TJRN - 0809153-72.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:15
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/09/2025 23:59.
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24/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ISAC PEREIRA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0809153-72.2025.8.20.5124 AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: ISAC PEREIRA DA SILVA DECISÃO BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., já qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” em desfavor de ISAC PEREIRA DA SILVA, também qualificado, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora do demandado, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
Por meio dos despachos (ID 153042005 e 156277019), oportunizado à parte autora trazer aos autos extrato do Sistema Nacional de Gravame ou DETRAN.
A parte quedou-se inerte e até o presente momento não apresentou o documento conforme solicitado.
Diante de contestação apresentada aos autos (ID 155742965), a parte autora deixou de cumprir as diligências solicitadas em despacho, colacionando réplica a contestação (ID 158439811) e mantendo-se silente quanto a documentação em questão. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor.
De se ver, pois, que tais requisitos são cumulativos e não alternativos, de sorte que a ausência de um só é suficiente para obstar o deferimento da busca e apreensão.
No caso em exame, em que pese os diversos despachos proferidos por este Juízo, a parte autora não logrou êxito em comprovar o gravame em seu favor, requisito este essencial à constituição da propriedade fiduciária, nos termos do parágrafo 1º do art. 1.361 do Código Civil.
Assim sendo, considerando que a parte autora não comprovou que o veículo que objetiva a parte autora ser apreendido possui gravame em seu favor, reputo temerário, a concessão da medida perseguida, por não preencher os requisitos essenciais e, por corolário, a possibilidade de se atingir a esfera jurídica de terceiro.
Ademais, cumpre destacar que, nos processos de busca e apreensão, o contraditório é diferido, razão pela qual não se admite a apreciação da contestação neste momento processual.
O assunto em questão foi objeto do “Tema 1040 do STJ - Tese Firmada: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." Assim, também se revela incabível, por ora, a apresentação e apreciação de réplica.
Frente ao esposado, INDEFIRO a liminar pretendida.
Como sabido, em se tratando de Ação de Busca e Apreensão a citação só se perfectibiliza com a cumulação da apreensão do bem e a citação da parte demandada, e vice-versa.
Assim, tratando-se o extrato solicitado de documento essencial, com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao Sistema Nacional de Gravame ou DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://www2.detran.rn.gov.br/externo/consultarveiculo.asp, ou, querendo, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção.
Caso apresentado o extrato requerido, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial, com vistas a reapreciação do pedido liminar.
Requerendo a parte a conversão da presente ação em Execução, venham os autos conclusos para Decisão.
Mantendo-se a parte inerte, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 15 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0809153-72.2025.8.20.5124 AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: ISAC PEREIRA DA SILVA DESPACHO Consubstanciando os autos, verifico que o autor, intimado para coligir aos autos tela do DETRAN, quedou-se inerte.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao Sistema Nacional de Gravame ou DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples, com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
Deixo de conhecer, nesse momento processual, da contestação, eis que, em busca e apreensão, o contraditório é diferido.
O assunto em questão foi objeto do “Tema 1040 do STJ - Tese Firmada: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." Advirta-se que o descumprimento da providência supra acarretará o INDEFERIMENTO da liminar pretendida, em consonância com a linha de pensar vertida no despacho de ID 153042005.
Escoado o lapso, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 1 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:07
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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