TJRN - 0801298-54.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE KELPIS DE ALMEIDA DAMIAO em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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24/08/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Processo n.°: 0801298-54.2025.8.20.5120 Parte autora: PMRN - 7º Batalhão de Polícia Militar/RN- TCO/BOC Parte ré: JOSE KELPIS DE ALMEIDA DAMIAO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Realizada audiência preliminar, conforme ata anexada nos autos, foi oferecida a proposta de transação, na qual verificou-se o preenchimento das condições legais objetivas da infração penal e subjetivas do(a)(s) autuado(a)(s) para sua concessão, bem como a aceitação dela pelo(a)(s) autuado(a)(s) e seu(s) defensor(es) nos moldes estabelecidos.
Isto posto, HOMOLOGO a transação penal celebrada entre as partes, com fundamento no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Ressalta-se que o descumprimento dos termos aceitos da transação implicará na retomada do curso do procedimento, com possível oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Esclarece-se que o cumprimento da pena imediata transação não importará em reincidência e nem terá efeitos civis, não importará em anotação no livro "Rol dos Culpados" e não constará de certidão de antecedentes criminais, sendo registrada apenas para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
Outrossim, fica proibido o fornecimento de certidões de antecedentes penais positivas, salvo por requisição judicial, relativo ao presente procedimento, nos termos dos §§ 4º e 6º, art. 76 da Lei Nº 9.099/95. À Secretaria Judicial proceda-se a suspensão dos autos pelo prazo do cumprimento, ou seja, por 07 (sete) meses ressaltando que, qualquer informação acerca de eventual descumprimento ou transcurso do prazo sem a devida comprovação do adimplemento das obrigações, deverá ser certificado e a Secretaria dar vista dos autos ao Ministério Público para manifestar sobre informação e requerer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias corridos.
Entretanto, finalizado o prazo acima indicado e cumpridas as obrigações assumidas, certifique-se e façam os autos “conclusos para sentença de extinção.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o autor do fato, através de seu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
21/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:00
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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21/08/2025 09:00
Homologada a Transação Penal
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19/08/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 12:29
Audiência Preliminar realizada conduzida por 19/08/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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19/08/2025 12:29
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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05/08/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 17:41
Juntada de diligência
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31/07/2025 08:06
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:04
Audiência Preliminar designada conduzida por 19/08/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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17/07/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Processo n.°: 0801298-54.2025.8.20.5120 Parte autora: PMRN - 7º Batalhão de Polícia Militar/RN- TCO/BOC Parte ré: JOSE KELPIS DE ALMEIDA DAMIAO DESPACHO Designo audiência preliminar para o próximo dia da pauta no Fórum desta Comarca, onde será possível propor aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, nos moldes do art. 72 da Lei 9.099/95.
Determino que a Secretaria deste Juízo junte aos autos imediatamente certidão de antecedentes criminais atualizada do(s) autor(es) do fato, destacando que se a certidão for positiva, deverá ser anexado também a certidão de antecedentes circunstanciada.
Intime-se o(a) Autor(a) do fato, que deverá comparecer acompanhado de advogado.
Intime-se o(a) ofendido (a), se houver.
Notifique-se o Ministério Público, sabendo que já consta nos autos proposta de transação penal.
No ato do cumprimento do mandado deverá o Oficial de Justiça colher informação do Autor do Fato sobre sua possibilidade de constituição advogado.
Caso, desde já informe que não tem condições financeiras para tanto e considerando que a Resolução nº 267/2021-CSDP, de 17/09/2021, que regula e define as atribuições da Defensoria Pública no Núcleo Luís Gomes/RN, excepcionando a atuação/comparecimento da Defensoria Público nas audiências preliminares do Juizado Especial, a fim de garantir a ampla defesa do(a) Autor(es) do fato, nomeio como DEFENSOR(A) DATIVO(A) o(a) advogado(a), Dr.
Salviano Henrique Vieira Montenegro Filho OAB: 26041 / PB e OAB Suplementar RN 22294-A, que deverá ser intimado(a) desta nomeação e dizer se aceita o encargo, assinando termo de compromisso, apenas para acompanhar e prestar assistência jurídica ao polo passivo na audiência preliminar.
Fixo desde já, nos termos do art. 215 do Provimento nº154/2016 do TJRN, os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ressalto que, caso na audiência preliminar não seja possível ou não logre êxito eventual composição civil dos danos ou transação penal, estará encerrada a atuação do advogado dativo nomeado para os atos processuais posteriores e iniciará a atuação da Defensoria Pública, devendo a Secretaria Judicial fazer o cadastramento dela (Defensoria Pública) no PJE como representante judicial do(s) Autor(es) do Fato(a), exceto se este constituir advogado particular.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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