TJRN - 0870996-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 18:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/08/2025 18:19
Processo Reativado
-
11/08/2025 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 08:51
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 10:33
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0870996-53.2024.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCA ROSANGELA ANDRADE SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FRANCISCA ROSANGELA ANDRADE SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN- IPERN, todos qualificados.
Narra, em síntese, ser servidor público aposentado; preencheu os requisitos para aposentadoria, contudo, o requerido não realizou o pagamento do Abono de Permanência devido.
Diante disso, pugna pela condenação dos demandados ao pagamento da referida verba desde a data que implementou os requisitos até a data da publicação do ato aposentador, com as correções legais.
Regularmente citado, o Ente Demandado apresentou Contestação (ID 153603845), impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência ou técnica para elucidação da questão controversa trazida pela demanda, procede-se ao julgamento antecipado do mérito, com amparo no que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN para atuar na demanda em apreço.
A cobrança de Abono de Permanência não é benefício previdenciário e sim vantagem devida ao servidor ativo.
O fato de o valor do Abono de Permanência a ser percebido pelo servidor ter vinculação constitucional ao valor da contribuição previdenciária cobrada não tem o condão de alterar sua natureza de vantagem remuneratória geral (não previdenciária).
Com efeito, o ônus financeiro desta lide deve ser suportado exclusivamente pelo Estado, a quem compete pagar o respectivo Abono de Permanência, nos termos dos arts. 66, § 3º e 95, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005.
Portanto, impõe-se reconhecer a ILEGITIMIDADE do IPERN para figurar no polo passivo desta lide, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito em relação a este Demandado, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito da causa.
O cerne desta lide resume-se à análise da possibilidade ou não de condenação do Ente Público Demandado a obrigação de pagar a Autora os valores, a título de parcelas vencidas, do Abono de Permanência, a partir de agosto de 2021 (data em que a parte Demandante sustenta ter reunido todos os requisitos necessários à inatividade) até o momento da publicação do ato aposentador, em maio de 2024, com a incidência das correções legais.
O Abono de Permanência é vantagem pecuniária criada no âmbito constitucional com a introdução do §19 no art. 40 da Constituição Federal, (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003), a saber: Art. 40. § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Destaque-se que, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar n.º 308/2005, em seu art. 66 e parágrafos, assim dispõe: Art. 66.
O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45, todos desta Lei Complementar. § 1º O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao segurado que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, à Constituição Federal, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 89 desta Lei Complementar, desde que conte, no mínimo, com vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. § 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. §3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Órgão ou Entidade de lotação originária, salvo nas hipóteses de cessão com ônus para o cessionário. § 4º O militar estadual que tenha completado exigências para a reserva remunerada estabelecidas em legislação própria e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até ser atingido pela compulsória.
Depreende-se, dos dispositivos legais citados, que o Abono de Permanência é devido pelo Ente Público com o qual o servidor possua vínculo originário de lotação (exceto nos casos de cessão com ônus para o cessionário), na exata quantia do valor descontado a título de contribuição previdenciária.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou, mediante simulação de Aposentadoria emitida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte-IPERN, colacionado aos autos no ID 137051659, que implementou os requisitos para Aposentadoria Voluntária, em 05/08/2021.
Desta feita, preenchendo a Autora os requisitos impostos para a concessão de sua Aposentadoria Voluntária e, após, ter permanecido no exercício de suas atividades laborais, RECONHEÇO que a parte Demandante faz jus à percepção do Abono de Permanência.
Ante o exposto, RECONHEÇO, ex officio, A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação a este demandado, com base no art. 485, inciso VI, do CPC; ACOLHO A PREJUDICIAL PRESCRICIONAL DE MÉRITO arguida; e, com amparo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral veiculada na inicial, para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a PAGAR em favor da parte Autora as parcelas retroativas do ABONO DE PERMANÊNCIA, devidas no valor do desconto previdenciário, havidas no período compreendido de 05 de agosto de 2021 até a data da publicação de sua aposentadoria, ocorrida em 30 de maio de 2024, observada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período, e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
A partir do dia 09/12/2021 a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC 113/021, em todos os casos EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 00:38
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802507-18.2025.8.20.5101
Estado do Rio Grande do Norte
Claudio Vale de Araujo
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 10:13
Processo nº 0801298-54.2025.8.20.5120
Pmrn - 7 Batalhao de Policia Militar/Rn-...
Jose Kelpis de Almeida Damiao
Advogado: Salviano Henrique Vieira Montenegro Filh...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 08:46
Processo nº 0823868-13.2024.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Antonia Jaqueline Franca
Advogado: Jose Ricardo da Silva Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2025 09:24
Processo nº 0823868-13.2024.8.20.5106
Antonia Jaqueline Franca
Municipio de Mossoro
Advogado: Gilson Monteiro da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2024 11:27
Processo nº 0801371-08.2025.8.20.5126
Vicente Filho Matias dos Santos
B Fintech Servicos de Tecnologia LTDA
Advogado: Caio Fava Focaccia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 09:59