TJRN - 0800169-26.2025.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 08:33
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de DANIEL FREDERICO FAGUNDES DE LIMA ANDRADE em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800169-26.2025.8.20.5116 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: EUGENIO NETO BEZERRA, ANA PAULA SANTANA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Homologação de Transação Extrajudicial, autuada sob o número 0800169-26.2025.8.20.5116, proposta por EUGENIO NETO BEZERRA e ANA PAULA SANTANA, ambos devidamente representados por advogado comum, conforme petição inicial e documentos pessoais e procurações anexadas nos IDs 141212639, 141212640, 141212641 e 141212642, protocolados em 29 de janeiro de 2025.
A demanda visa a homologação de um acordo extrajudicial abrangendo o reconhecimento e a dissolução de união estável, a fixação de pensão alimentícia em benefício de filho menor, a guarda e a regulamentação do direito de convivência.
Em 24 de março de 2025, este Juízo proferiu decisão (ID 146304356) recebendo a inicial, por entender presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça às partes e determinada a intimação do Ministério Público para que apresentasse parecer sobre o acordo.
Em resposta à intimação, o Ministério Público Estadual, por meio de seu Promotor de Justiça, apresentou parecer em 03 de abril de 2025 (ID 147569434).
No referido parecer, o Parquet analisou o acordo extrajudicial, destacando que os postulantes mantiveram um relacionamento por aproximadamente vinte e cinco anos, do qual advieram dois filhos, sendo um maior e outro menor, e que houve aquisição de bens durante a união estável.
O Ministério Público verificou que as partes são maiores e capazes, foram assistidas por advogado em comum e dispuseram livremente sobre o reconhecimento e dissolução da união estável, guarda, visitação e alimentos do filho menor.
Especificamente quanto aos alimentos, o Parquet considerou que a pensão alimentícia correspondente a 15% do salário mínimo, a ser paga pelo genitor, é proporcional, atende às necessidades do alimentando e está dentro das condições econômicas do alimentante, satisfazendo ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
Em relação à guarda, que será exercida unilateralmente pela genitora, e ao direito de visitação do genitor, a ser exercido quinzenalmente e em metade das férias, o Ministério Público entendeu que os direitos do menor foram garantidos.
Por fim, no que se refere ao reconhecimento e término da união estável e partilha dos bens do casal, o Ministério Público concluiu que não há existência de vícios capazes de inquinar o acordo firmado dentro da autonomia da vontade das partes.
Diante de tais considerações, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo pactuado na inicial, com fulcro no artigo 731 e seguintes do Código de Processo Civil.
Eis o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A presente demanda busca a homologação judicial de um acordo extrajudicial, instrumento previsto no artigo 731 do Código de Processo Civil, que estabelece que "a homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição conjunta, da qual constarão: I - as disposições relativas ao casamento e ao regime de bens; II - as disposições relativas à guarda de filhos menores ou incapazes e ao regime de visitas; III - o valor da pensão alimentícia".
Embora o dispositivo se refira expressamente a divórcio e separação, a jurisprudência e a doutrina têm aplicado o mesmo rito para a homologação de acordos de dissolução de união estável, por analogia e em observância aos princípios da celeridade e da desjudicialização.
No caso em tela, as partes, EUGENIO NETO BEZERRA e ANA PAULA SANTANA, demonstraram capacidade civil plena e foram devidamente assistidas por advogado comum, o que garante a validade formal e material do acordo.
A transação extrajudicial apresentada abrange todos os pontos essenciais para a dissolução da união estável, incluindo questões patrimoniais e, crucialmente, as disposições relativas ao filho menor do casal.
A intervenção do Ministério Público, conforme determinado por este Juízo, é indispensável em processos que envolvem interesses de menores, como é o caso da fixação de alimentos, guarda e regime de convivência.
O parecer ministerial (ID 147569434) foi conclusivo e favorável à homologação, após análise minuciosa dos termos do acordo.
O Parquet atestou que as condições estabelecidas para a pensão alimentícia (15% do salário mínimo) são adequadas ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, e que as disposições sobre a guarda unilateral em favor da genitora e o regime de visitas do genitor (quinzenalmente e metade das férias) garantem os direitos do menor.
A manifestação ministerial é um indicativo robusto de que o acordo não apenas reflete a autonomia da vontade das partes, mas também resguarda os interesses do incapaz, que é a principal preocupação do Estado em tais litígios.
Ademais, o Ministério Público não identificou vícios de consentimento ou irregularidades que pudessem macular a validade do acordo, inclusive no que tange à partilha de bens, que é um aspecto da autonomia privada das partes.
A ausência de objeções por parte do órgão fiscalizador da lei e dos interesses sociais e individuais indisponíveis reforça a convicção de que o acordo é justo e equânime, estando apto a produzir seus efeitos jurídicos.
A homologação judicial confere ao acordo a força de título executivo judicial, conforme o artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil, garantindo segurança jurídica às partes e a possibilidade de execução forçada em caso de descumprimento. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e considerando que as partes são capazes, estão devidamente representadas, o acordo foi livremente pactuado e não há vícios que o maculem, bem como em face do parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre EUGENIO NETO BEZERRA e ANA PAULA SANTANA, constante da petição inicial e documentos anexos.
Em consequência, DECRETO A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL mantida entre as partes.
As disposições relativas à pensão alimentícia, guarda e regime de convivência do filho menor, bem como a partilha de bens, passam a ter força de título executivo judicial.
Custas processuais conforme acordado ou, na ausência de disposição, na forma da lei, observada a gratuidade da justiça já deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:48
Homologada a Transação
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03/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUGENIO NETO BEZERRA, ANA PAULA SANTANA.
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24/03/2025 22:18
Outras Decisões
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29/01/2025 07:18
Conclusos para decisão
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29/01/2025 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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