TJRN - 0853404-59.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:02
Conclusos para decisão
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16/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0853404-59.2025.8.20.5001 AUTOR(A): M.
H.
F.
M.
DEMANDADO(A): HAPVIDA - Assistência Médica Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, em cumprimento ao despacho de (ID 158177640), faço vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
09/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:09
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:09
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853404-59.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) AUTOR: M.
H.
F.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA VIVIANE DA SILVA MIRANDA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Em razão da regra da não surpresa, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de Id. 158054890, especificamente a respeito da tese de que "a parte adversa anexou o print em ID 157433225, onde não procedeu com nenhum agendamento, basta que a genitora da menor, proceda com o agendamento conforme especialidade desejada para atendimento".
Após, vista ao representante do ministério público para parecer.
Decorrido o prazo e certificado o decurso, faça-se conclusão à pasta de urgências.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
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17/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:01
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 13/07/2025 15:08.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853404-59.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) AUTOR: M.
H.
F.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA VIVIANE DA SILVA MIRANDA REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento provisório de decisão promovido por M.
H.
F.
M., menor representada, em face de HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, fundado em decisão interlocutória proferida nos autos principais nº 0884559-17.2024.8.20.5001.
A parte credora pretende a execução da obrigação de fazer reconhecida pelo agravo de instrumento nº 0805006-64.2025.8.20.0000 (Id. 149423905), que concedeu a tutela de urgência, "a) Autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar do agravante, nos exatos termos da prescrição médica; b) Caso não haja profissionais em sua rede credenciada que possam atender à demanda da autora dentro do tempo, frequência e método prescritos pelo médico assistente, efetue o pagamento integral dos serviços diretamente aos profissionais ou instituições de saúde responsáveis pelo tratamento, sem vinculação ao valor da tabela do plano de saúde e sem submissão ao regime de reembolso, considerando a condição financeira da família; c) Cumpra a obrigação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)".
A respeito do pedido, verificam-se cumpridos os requisitos dos artigos 520, 522 e 524, do código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) Intime-se a parte executada, desta feita por mandado (Súmula 410/STJ), para que "a) Autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar do agravante, nos exatos termos da prescrição médica; b) Caso não haja profissionais em sua rede credenciada que possam atender à demanda da autora dentro do tempo, frequência e método prescritos pelo médico assistente, efetue o pagamento integral dos serviços diretamente aos profissionais ou instituições de saúde responsáveis pelo tratamento, sem vinculação ao valor da tabela do plano de saúde e sem submissão ao regime de reembolso, considerando a condição financeira da família" - de acordo com a decisão liminar -, sob pena de bloqueio/transferência de valores suficientes à efetivação da ordem exarada.
O executado deverá comprovar o cumprimento da medida no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar do recebimento do mandado.
Na ocasião, querendo, pode apresentar planilha detalhada, informando os horários disponibilizados para o tratamento, indicando os locais da prestação de serviços e a duração das sessões.
Transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) Decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, comprovar nova negativa e juntar orçamento relativo ao procedimento, viabilizando a implementação de medidas coercitivas, nos moldes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido cumprimento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (cumprimento/pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para decisão de urgências, objetivando-se o exame da realização de bloqueio/transferência e o levantamento da quantia em benefício da parte autora. e) Em caso de inércia da parte exequente/credora, arquivem-se os autos. f) Por fim, a Secretaria Unificada promova as anotações necessárias: i) à associação deste caderno com os autos nº 0884559-17.2024.8.20.5001; ii) à tramitação prioritária do processo, consoante disposto no art. 1.048, inciso II, do CPC; iii) além da participação do ministério público, por se tratar de demanda que discute interesse de incapaz.
Isento de custas, por se tratar de cumprimento de decisão de processo em curso.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 14:11
Juntada de diligência
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11/07/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:45
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
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05/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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