TJRN - 0852188-63.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 10:19
Juntada de diligência
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04/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0852188-63.2025.8.20.5001 IRANI LOPES SALDANHA INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por IRANI LOPES SALDANHA qualificada nos autos, em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo, em sede de antecipação de tutela, que o demandado adote todas as medidas necessárias à conclusão definitiva do processo administrativo nº 03810023.002673/2024-48. É o que importa relatar.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Assiste razão à parte autora.
Observo uma injustificável demora por parte da Administração, atraso este que afronta os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da Carta Republicana.
Acrescento, ainda, que o demandado, em face de sua conduta omissiva, afrontou também os artigos 66 e 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/205, verbis: "Art. 66.
A Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência." Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até sessenta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública." Ademais, a Lei Maior, com a redação dada ao art. 37, caput, pela Emenda Constitucional nº 19, instituiu o princípio da eficiência, a ser observado pela Administração Pública, que impõe ao Poder Público um agir diligente e eficiente, não se podendo permitir que possa postergar indefinidamente seus atos de ofício.
De igual modo, a Emenda Constitucional nº 45 introduziu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal, que assegurou a todos o princípio da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação, tanto no âmbito jurisdicional como no administrativo, de modo a espancar qualquer dúvida quanto à diretriz que deve ser tomada pelo administrador público, no sentido de dar resposta plena e eficaz aos reclamos dos administrados.
Nessa linha de raciocínio, impõe-se, em obediência aos princípios constitucionais já elencados, que o Judiciário assine prazo para a manifestação da autoridade administrativa, ressalvando-se que, assim fazendo, não há indevida ingerência do órgão jurisdicional, mas, tão-somente, a aplicação do plexo normativo posto no Texto Constitucional, dada a excessiva mora administrativa.
Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses que, mutatis mutandis, se amoldam ao presente caso, como se vê dos seguintes arestos: "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE ANISTIA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 1.
A todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, agora erigido ao status de garantia constitucional, não se podendo permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. 2.
A despeito do grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, serem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução num prazo razoável. 3.
Ordem concedida." (MS 10792/DF, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 21/08/2006) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
AUTORIZAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. 1.
O exercício da atividade administrativa está submetido ao princípio da eficiência, nos termos do art. 37, caput, CF/88. 2.
Configura-se ofensiva ao princípio da eficiência a conduta omissiva da autoridade competente, que deixa transcorrer longo lapso temporal sem processar pedido de autorização de funcionamento de rádio comunitária. 3.
Ordem parcialmente concedida." (MS 7765/DF, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2002, DJ 14/10/2002). "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RÁDIO COMUNITÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
ESPERA DE CINCO ANOS DA RÁDIO REQUERENTE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
VULNERAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458, I, II, II E 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA SEARA DO PODER EXECUTIVO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º DA LEI 9612/98 70 DA LEI 4.117/62 EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS ARTIGOS ELENCADOS PELAS RECORRENTES.
DESPROVIMENTO. (...) 5.
O Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos de outorga de autorização para funcionamento, não podendo estes prolongar-se por tempo indeterminado”, sob pena de violação dos princípios da eficiência e da razoabilidade. 6.
Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos." (REsp 690.811/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 19/12/2005).
Desta Corte, cito os seguintes precedentes: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
DEMORA DESARRAZOADA PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ARTS. 37, CAPUT, E 5º, LXXVIII, CF).
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO, PELO PODER JUDICIÁRIO, PARA ULTIMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, SEM QUE ISTO SE CARACTERIZE UMA INGERÊNCIA NO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (Agravo de Instrumento n° 2008.010576-8, Relator: Juiz Convocado Nilson Cavalcanti, Dje 06/05/2009) "EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ARTIGO 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 1.533/51.
INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS SUFICIENTES PARA ANALISAR A DEMANDA.
REJEIÇÃO.
REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE DECISÃO.
DEMORA, IN CASU, QUE CONOTA A DURAÇÃO DESARRAZOADA DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXIV, A, E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA MACULADO.
ARTIGO 66 E 67 DA LCE 303/05.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA." (Mandado de Segurança nº 2008.001319-7.
Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO, Dje. 30/03/2010).
No que diz respeito à urgência, afigura-se plausível em face da concreta situação real porque passa a parte autora, tendo em vista que já não pode aguardar uma demora injustificada para conclusão de seu processo administrativo.
Assim sendo, defiro a antecipação da tutela pretendida, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré conclua, num prazo não superior a 30 dias, todos os procedimentos necessários para a conclusão do Processo Administrativo nº 03810023.002673/2024-48.
Cite-se e intime-se o Réu, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
NATAL,2 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 18:06
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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