TJRN - 0800352-57.2023.8.20.5151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800352-57.2023.8.20.5151 Polo ativo MUNICIPIO DE CAICARA DO NORTE Advogado(s): JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA Polo passivo MARIA SONEIDE GALVAO DE SOUZA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CAIÇARA DO NORTE.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O ENTE PÚBLICO NÃO FOI COMUNICADO ACERCA DA OPÇÃO DA PARTE AUTORA POR PERMANECER EM SERVIÇO.
REQUISITO NÃO PREVISTO NO ART. 40, § 19, DA CF/1988, OU EM LEI ESPECÍFICA.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE QUANDO ATENDIDAS ÀS CONDIÇÕES À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
In casu, a insurgência da parte ré/recorrente se limita à alegação de que a parte autora/recorrida não concretizou junto ao município a opção por permanecer em atividade, o que inviabilizaria a concessão do abono requerido.
Todavia, inexiste qualquer demonstração acerca da necessidade do requerimento administrativo prévio, na medida em que não há previsão de tal requisito no art. 40, § 19, da CF/1988, ou em lei específica.
Destarte, não merece amparo a pretensão recursal, confirmando-se a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte ré recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial arguida para DECLARAR a prescrição das verbas/valores anteriores a 5 (cinco) anos, sete meses e 10 (dez) dias do ajuizamento da demanda e, no mérito, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral (art. 487, I, do CPC) para condenar o MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE/RN ao pagamento do Abono de Permanência, em favor da parte autora desde a data em que completou os requisitos legais à sua concessão até sua efetiva aposentação, respeitada a prescrição, cujos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença.
Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Colhe-se da sentença recorrida: De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora pleiteia o recebimento dos valores relativos ao abono de permanência não creditados durante o período posterior à data em que completou os requisitos para aposentadoria voluntária e integral, até a presente data, vez que permanece ativa.
O cerne da lide é verificar se a parte autora preencheu os requisitos para receber o Abono de Permanência.
A questão é disciplinada nos dispositivos do art. 40 da Constituição Federal, os quais têm a seguinte redação: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: [...] III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; [...] § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Tratando-se de professor com efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, aplica-se a redução prevista no art. 40, § 5º, da CF: art. 40.
Omissis § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).
No caso dos professores, os requisitos simultâneos a serem preenchidos são 25 anos de serviço exclusivo em educação infantil, fundamental e médio e ter, pelo menos, 50 anos de idade, se mulher, e, se homem, 30 anos de serviço e 55 de idade.
Com efeito, se o servidor que completou as exigências para aposentadoria voluntária, optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até satisfazer as exigências para a aposentadoria compulsória.
O E.
TJRN tem jurisprudência no sentido de que, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da aposentadoria, a permanência do servidor em atividade confere o direito ao abono, nos termos dos acórdãos que seguem: (...) Destaque-se que, após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 954.408 - Tema nº 888/STF), o TJRN reconheceu que, uma vez preenchidos os requisitos constitucionalmente estipulados para concessão da aposentadoria voluntária do servidor público efetivo e caso este opte por permanecer em atividade, é devido o pagamento do respectivo abono de permanência, independente do regime previdenciário ao qual esteja o servidor submetido: (...) Registre-se, também, que as limitações impostas pela Lei Complementar de nº 101/2000 são afastadas quando a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título forem provenientes de decisão judicial, por força do art. 22, I, da referida lei, não havendo, portanto, que se falar em impedimento à pretensão autoral com base na legislação invocada.
Neste sentido: (...) No caso, percebe-se que a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária, já que apresentou comprovação da idade, bem como a prova de tempo de serviço na mesma função, permanecendo em efetivo serviço até os dias atuais, o que demonstra que a parte requerente reuniu os requisitos necessários e, por conseguinte, faz jus ao abono de permanência a partir da data em que implementou os requisitos.
Por sua vez, o demandado limitou-se a alegar que não houve o preenchimento dos requisitos legais uma vez que a parte autora não o comunicou da opção por permanecer em serviço, fato que é afastado pela própria condição de servidor ativo da parte requerente.
Cumpre ressaltar que o valor devido a título de abono será o equivalente ao valor da contribuição previdenciária da parte requerente, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal e 2º, § 5°, da Emenda Constitucional 41/03.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Da leitura do texto legal conclui-se que não basta ao servidor implementar as condições aludidas no art. 40, §19, da CF/88. É necessário que faça a opção de continuar em atividade, e, no caso, esta opção não foi comunicada ao Município.
Aqui ainda cabe considerar que não é possível exigir da Administração que mantenha controle individual e preciso sobre o momento em que cada servidor implementa os requisitos para obter a aposentadoria voluntária. (...) Concluindo, cabe também jamais esquecer que o ato que concede a aposentadoria voluntária é composto, não dependendo apenas da manifestação de vontade do administrador, mas também exigindo a chancela da Corte de Contas.
Por isso, não é a lei, tampouco o servidor, quem afere a satisfação integral dos requisitos para a obtenção da aposentadoria voluntária. (...) Portanto, o abono somente será pago após cumpridos os requisitos constitucionais e mediante opção expressa do/a servidor/a pela permanência na atividade, o que não ocorre no caso.
Ao final, requer: Por todo o exposto, e por todo o quanto argumentado, requer a essa Egrégia Turma Recursal que seja o presente recurso conhecido e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral provimento revertendo a sentença para sua total improcedência.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
02/02/2024 12:37
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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