TJRN - 0811626-12.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 06:15
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 06:15
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0811626-12.2025.8.20.5001 Parte autora: TANIA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA Parte ré: Município do Natal SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por demora na aposentadoria ajuizada por Tânia Cristina Alves de Oliveira, em desfavor do Município de Natal, buscando obter o pagamento decorrente da "indenização por danos materiais, em função dos serviços prestados compulsoriamente pela parte autora desde o requerimento administrativo e a concessão de sua aposentadoria, no correspondente ao rendimento total, na proporção dos dias trabalhados desnecessariamente".
Instada a emendar/aditar a exordial, para juntar ao processo a ficha funcional atualizada, assim como declaração exarada pela Administração contendo informações da existência de faltas ou gozo de licença-prêmio e/ou férias (especificando as datas do usufruto) no período compreendido entre a data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria e a data de publicação do ato concessório de aposentadoria, a parte autora deixou de cumprir a diligência determinada, aduzindo que as informações solicitadas já se encontravam nos autos.
Segue decisão.
De início, consigne-se o teor dos Enunciados 1 e 2 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovados no III FOJERN: "1.
Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo."; “2.
Não comprovada justa causa, será extinto o processo se a parte autora não produzir a prova determinada pelo julgador, inclusive a juntada de comprovante de residência e instrumento de mandato atualizados, depois de instada a suprir a falta e não atender (arts. 5º e 51 II Lei nº 9.099/95)”.
A ação em tela veicula pretensão de natureza condenatória em face do erário.
Neste sentido, necessário garantir que a Fazenda Pública possa exercer o contraditório embasado na causa de pedir, no pedido e nos elementos de prova conduzidos pela parte autora.
Esta, por sua vez, tem o ônus processual de instruir a exordial com os documentos pertinentes à comprovação das suas alegações (arts. 320 e 434, CPC).
Outrossim, como é sabido, goza a Fazenda Pública de prerrogativas processuais diversas, dentre as quais a inaplicabilidade do efeito material da revelia (art. 345 II, CPC).
Logo, faz-se necessário assegurar que o julgador disponha de elementos mínimos de convicção para poder apreciar e julgar a causa, considerando a possibilidade de inação da Administração Pública no caso concreto.
De mais a mais, sendo o julgador o destinatário da prova para fins de prestação jurisdicional, este detém poder instrutório para direcionar a produção das provas pertinentes ao julgamento da questão posta.
Neste sentido, foi oportunizada à parte autora emendar/aditar a exordial para exibir os documentos específicos.
Não houve atendimento.
O despacho proferido não se mostrou desarrazoado, nem desproporcional, muito menos inatingível pela parte.
Com isso, tem-se que o julgador agiu dentro da seara legal que lhe compete, conquanto não é mero expectador da conduta processual das partes, notadamente porque tem o ônus argumentativo de indicar no julgamento as razões do seu convencimento diante de elementos probatórios exibidos (art. 38, Lei nº 9.099/95 e arts. 370 e 371, CPC).
Não bastasse a regra geral já referida, que está contida no código de processo civil, vale ressaltar que há norma processual específica no âmbito dos Juizados Especiais, eis que cumpre ao juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzida para assim apreciá-las e valorá-las (art. 5º, Lei nº 9.099/95).
Frisa-se que a declaração exarada pela Administração contendo informações da existência de faltas ou gozo de licença-prêmio e/ou férias (especificando as datas do usufruto) no período compreendido entre a data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria e a data de publicação do ato concessório de aposentadoria, já foi requerida em outros processos, sendo anexadas pelos autores no tempo determinado.
Assim, a documentação é de fácil acesso, além de informar expressamente a existência de faltas ou gozo de férias (especificando as datas do usufruto).
Ademais, consigna-se que o prazo ofertado para emendar a inicial é improrrogável.
Ante o exposto, inexistindo emenda/aditamento, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se apenas o patrono da parte autora.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, 19 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
14/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:43
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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