TJRN - 0809439-50.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:18
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ NOGUEIRA em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
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13/09/2025 00:18
Decorrido prazo de THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809439-50.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL NATUREZA TERRA REU: SERGIO LUIZ NOGUEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança, na qual pleiteia a parte autora o pagamento de valores decorrentes de cotas condominiais vencidas e não adimplidas.
Versa a causa, portanto, sobre direito patrimonial disponível.
Ocorrendo a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos descritos na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador.
Regularmente citada (enunciado 05 do FONAJE), a parte requerida não apresentou contestação, bem como não se manifestou sobre o interesse em conciliar.
Em função disso, impõe-se a forçosa decretação de sua revelia.
Não comparecendo a demanda e havendo provas suficientes para confortar o pedido da autora, inexiste razão para não se aplicar os efeitos da revelia ao Réu.
Ademais, com base no artigo 6º da Lei nº 9.099/95, o juiz adotará em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Com o devido reforço, vejamos as disposições do art. 20 da Lei nº. 9099/95, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (destacado) Nesse caso, a parte autora faz jus ao pagamento dos valores objetivados pela presente ação, fato não contrariado pela parte ré ante a ausência de contestação no processo, além de que não há elementos nos autos que impliquem em conclusão diversa.
Isso posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, entendo pela procedência do pedido de condenação da ré ao adimplemento das contas condominiais do imóvel de sua propriedade, nos termos da inicial.
DISPOSITIVO Isso posto, com apoio no art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 2.002,95 (dois mil e dois reais e noventa e cinco centavos), já atualizado até 30/05/2025, devendo, a partir dessa data, incidir correção monetária (INPC).
Os juros de mora, no aporte de 1% (um por cento) ao mês, deverão ser contados a partir da citação.
No mesmo sentido, as parcelas vencidas entre o ajuizamento da ação e o trânsito em julgado da sentença deverão ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, ambos a partir do vencimento.
No mais, registro, para fins de execução, a DECRETAÇÃO DA REVELIA da parte demandada.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0809439-50.2025.8.20.5124 Parte demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL NATUREZA TERRA Parte demandada: SERGIO LUIZ NOGUEIRA CERTIDÃO CERTIFICO que a parte demandada, devidamente citada, não apresentou a contestação nos autos.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão exarada, relativa à ausência de resposta da parte demandada, bem assim informar se pretende produzir outras provas, além das constantes nos autos, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 11 de julho de 2025.
MARCIO AURELIO BATISTA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:29
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ NOGUEIRA em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 17:18
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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