TJRN - 0804292-15.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 07:24
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIA LEOPOLDO DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 23/07/2025 23:59.
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20/07/2025 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804292-15.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA LEOPOLDO DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese processual.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais proposta por ANTONIA LEOPOLDO DE OLIVEIRA em desfavor da empresa COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, sustentando, em síntese, que a partir de março de 2025 sofreu cobranças de faturas exorbitantes e desproporcionais com a média mensal de consumo de água para os imóveis do qual é proprietária.
Devidamente citada, a CAERN apresentou defesa, suscitando, preliminarmente, incompetência em razão da complexidade da causa.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que para o deslinde da presente causa indispensável seria a realização de perícia técnica, haja vista a existência de controvérsias acerca do consumo efetivamente utilizado pela parte autora.
Com efeito, a aferição da regularidade do hidrômetro exige conhecimento técnico específico, sendo necessária a realização de prova técnica por profissional devidamente habilitado para tal tarefa, não bastando como prova a simples alegação da requerente de o consumo encontra-se incompatível com a média.
Nesse sentido, os poucos documentos juntados aos autos não contêm elementos suficientes para que este Juízo promova o julgamento de mérito da causa, observando-se que os fatos discutidos nos autos apresentam certa complexidade probatória, gerando, por conseguinte, a já citada necessidade de perícia técnica para que se chegue à solução da lide.
Tal circunstância, por si só, leva este Juízo a declarar a incompetência deste Juizado, em razão da espécie de prova que deve ser colhida.
Afinal, somente cabe à apreciação pelo microssistema processual do juizado a causa de menor complexidade, tanto no que diz respeito ao valor de alçada, quanto no que diz respeito ao tipo de prova exigida para o deslinde da demanda, tudo em respeito aos artigos 98, inciso I, da Constituição Federal e 3º da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/06/2025 08:29
Juntada de petição
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03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIA LEOPOLDO DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA LEOPOLDO DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:01
Juntada de petição
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23/05/2025 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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05/05/2025 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:49
Decorrido prazo de ANTONIA LEOPOLDO DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:41
Decorrido prazo de ANTONIA LEOPOLDO DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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27/04/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:07
Juntada de petição
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11/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 23:47
Juntada de diligência
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02/04/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 15:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/04/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 13:55
Juntada de diligência
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01/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:54
Juntada de petição
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18/03/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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