TJRN - 0813129-44.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:45
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de COMERCIAL CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MOSSORÓ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, por meio da qual o exequente pretende obter provimento jurisdicional que assegure o adimplemento de dívida.
Era o necessário relatar.
Decido.
De plano, cumpre registrar que, por se tratar de execução de título extrajudicial, a definição da competência territorial não se rege pelo art. 53 do CPC, mas sim pela previsão expressa contida no art. 781 do referido diploma legal.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada possui endereço em cidade diversa, o que inviabiliza a opção pelo foro da Comarca de Mossoró.
Além da disposição do CPC, é possível analisar a competência territorial à luz do art. 4º da Lei n. 9.099/95, aplicável às ações submetidas ao rito sumaríssimo.
Assim, como regra, a competência é do foro do domicílio do réu, sendo excepcionada apenas nas hipóteses expressamente previstas.
Cumpre destacar que a opção pelo foro do domicílio do autor restringe-se às ações indenizatórias, o que exclui a execução de título extrajudicial ora em exame.
Quanto ao local de cumprimento da obrigação, dispõe o art. 327 do Código Civil que, salvo convenção diversa, o pagamento deve ser realizado no domicílio do devedor.
Embora possa existir eventual cláusula de eleição de foro prevista em contrato eleja Mossoró/RN, tal disposição não pode sobrepor-se à competência territorial fixada em lei, notadamente por se tratar de norma de ordem pública.
A autonomia da vontade das partes encontra limites nas disposições legais que disciplinam a matéria.
Além disso, considerando-se a hipossuficiência da parte executada, afasta-se a eficácia da cláusula de eleição de foro, cuja inclusão no instrumento contratual não decorreu de livre negociação.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente execução, nos termos do art. 4º da Lei n. 9.099/95, e EXTINGO o processo, com fundamento no art. 51, III, da mesma lei.
Intime-se o exequente.
Após, arquive-se. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
08/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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