TJRN - 0804104-46.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública Processo nº 0804104-46.2021.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, em cumprimento a determinação retro (Id n 155538635), intimo a parte AUTORA, através de seus advogados/procuradores para, NO PRAZO DE 15 (quinze) DIAS, acerca do conteúdo de Id n 160803288.
Mossoró-RN, 22 de agosto de 2025 REGIVAN NESTOR DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2025 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804104-46.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA EMILIA DE SOUZA JALES REU: MUNICIPIO DE MOSSORO D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária, cujo pedido consiste no pagamento de adicional de insalubridade no percentual máximo (40%), referente ao período do contrato de trabalho, 16/08/2018 a 16/08/2020, no cargo de cirurgiã dentista.
Os autos foram remetidos a este juízo em decorrência de suspeição declarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró (ID nº 149832942).
Pois bem, após a fase postulatória e não havendo necessidade de providências preliminares, impõe-se a organização e saneamento do processo, com fundamento no art. 357 do CPC.
Inicialmente, passo à análise da impugnação à gratuidade judiciária suscitada pelo município demandado em sua contestação.
Sem razão, contudo.
Isso porque, em nenhum momento este d. juízo concedeu benefício da gratuidade judiciária em favor da autora.
Ao contrário, as custas iniciais foram devidamente recolhidas conforme se vê ao evento de ID nº 67000029.
Desse modo, rejeito a preliminar.
No mais, estando as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação declaro o processo saneado.
Quanto às questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, verifica-se que a controvérsia entre as partes recai sobre a efetiva prestação de labor em condições insalubres, em grau máximo (40%), durante o período contratual, para fins de pagamento retroativo do respectivo adicional de insalubridade.
Consoante regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, do CPC), compete a autora a comprovação de fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe demonstrar fatos impeditivo/modificativo/extintivo do direito da autora.
A parte autora, inicialmente, requereu a produção de prova pericial, a qual foi deferida.
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser indevido o adicional de insalubridade em período anterior à formalização do laudo pericial, sendo inócua a realização de perícia judicial nos dias atuais.
Nesse sentido: Pedido de uniformização de jurisprudência.
Adicional de insalubridade.
Reconhecimento pela administração.
Retroação dos efeitos do laudo.
Impossibilidade.
Precedentes do STJ.
Incidente provido. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018).
Destaque acrescido.
Por outro lado, em petição de ID nº 146808139 a parte autora requereu juntada pelo Município demandado, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) da Autora, referentes ao período em que laborou na instituição de saúde.
Assim, considerando a dificuldade na obtenção da prova pela autora e, de outro lado, facilidade na sua obtenção, pelo demandado, nos termos do art. 373, §1º e 396, do NCPC, determino a intimação do município demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias (em dobro), juntar aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) da Autora, referentes ao período em que laborou na instituição de saúde.
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem concluso para sentença.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:15
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:53
Declarada suspeição por Kátia Cristina Guedes Dias
-
27/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:46
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 11/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 04:45
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:11
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 21/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:21
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 29/11/2023.
-
22/01/2024 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2023 06:29
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:29
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 29/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 16:45
Juntada de diligência
-
24/08/2023 13:12
Juntada de termo
-
24/08/2023 13:11
Juntada de termo
-
24/08/2023 13:11
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 07:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 06:16
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 09/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 22:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 04:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 23:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 01:50
Decorrido prazo de LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM em 15/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 10:47
Conclusos para julgamento
-
16/06/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 16:30
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2021 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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