TJRN - 0804362-40.2023.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 20:08
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804362-40.2023.8.20.5121 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARIO HENRIQUE GUILHERME DA SILVA REPRESENTADO: @OCABUETAMACAIBENSE, @OCABUETAMACAIBENSERESEVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo querelante contra a sentença que reconheceu a decadência do direito de queixa-crime, extinguindo a punibilidade em razão da ausência de procuração com poderes especiais, conforme art. 44 do Código de Processo Penal (CPP).
Inicialmente, verifica-se que os embargos foram opostos dentro do prazo legal, estando tempestivos.
Todavia, impende analisar a existência de pressupostos para o seu conhecimento, quais sejam: a presença de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão atacada, conforme disposto no art. 619 do CPP.
Sustenta o embargante haver contradição entre a sentença que declarou a decadência do direito de queixa e o artigo 44 do CPP, que prevê que a procuração deve conter o nome do querelante e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências previamente requeridas no juízo criminal.
A despeito da alegação, a sentença enfrentou tal dispositivo legal e fundamentou que a irregularidade na procuração — consistente na ausência do nome do querelado e na falta da menção ao fato criminoso —, embora sanável, não foi corrigida dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses previsto no art. 38 do CPP.
Importa destacar que a ressalva do art. 44 do CPP limita-se à possibilidade de não detalhar o fato criminoso quando este depender de diligências judiciais para identificação, o que não exime a obrigação de indicar o querelado, conforme art. 41 do CPP.
Assim, não há contradição interna na decisão, mas sim interpretação coerente e harmônica das normas processuais penais.
Quanto ao prazo decadencial, a regularização da procuração com poderes especiais deve ocorrer dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP, sob pena de consumação da decadência e consequente extinção da punibilidade (art. 107, inciso IV, do Código Penal).
No caso, a própria sentença consignou que o querelante tomou conhecimento dos fatos há mais de 6 (seis) meses, ultrapassando o prazo decadencial para sanar a irregularidade.
Por fim, não há omissão, obscuridade ou dúvida na decisão recorrida, pois o juízo esclareceu os motivos do reconhecimento da decadência e fundamentou adequadamente a extinção da punibilidade, enfrentando os argumentos e documentos constantes dos autos.
Os embargos de declaração não se prestam para reexame do mérito, reformulação de fundamentos ou rediscussão da matéria já decidida.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência de contradição, omissão, obscuridade ou dúvida na decisão embargada, mantendo-se a extinção da punibilidade em razão da decadência do direito de queixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito em Substituição Legal -
01/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:16
Embargos de declaração não acolhidos
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24/04/2025 08:07
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
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11/11/2024 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:03
Conclusos para decisão
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22/03/2024 00:10
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:51
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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28/11/2023 17:08
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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