TJRN - 0809002-09.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0809002-09.2025.8.20.5124 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE LISBOA, INTERPROJ ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RAWLINSON AMANCIO DE SOUSA FREITAS, ROGER LUIS AMANCIO DE SOUSA FREITAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm interesse na produção de provas, e, em caso positivo, indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretendem produzir em juízo e, havendo interesse em prova testemunhal, depositar o respectivo rol (com qualificação completa, de acordo com o CPC).
PARNAMIRIM/RN, 22 de setembro de 2025.
AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0809002-09.2025.8.20.5124 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE LISBOA, INTERPROJ ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RAWLINSON AMANCIO DE SOUSA FREITAS, ROGER LUIS AMANCIO DE SOUSA FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os embargos de terceiro de ID159690506 restaram ajuizados tempestivamente.
AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação aos embargos de terceiro anexados aos autos.
PARNAMIRIM/RN, 27 de agosto de 2025.
AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:30
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 17:30
Juntada de diligência
-
20/07/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 17:28
Juntada de diligência
-
10/07/2025 08:00
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 08:00
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 02:20
Publicado Citação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:41
Publicado Citação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - 0809002-09.2025.8.20.5124 Partes: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE LISBOA x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados pelo CONDOMÍNIMO RESIDENCIAL TORRE LISBOA (OBRAS) E INTERPROJ ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ROGER LUIS AMÂNCIO DE SOUSA FREITAS e RAWLINSON AMÂNCIO DE SOUSA FREITAS, tendo por objeto o imóvel com restrição decorrente do Processo de Execução Fiscal nº 0105639-40.2013.8.20.0124, que tramita por esta Vara.
A empresa embargante alega, em síntese, que em 31/10/2019, que firmou “Pré- Contrato Particular de Permuta” com os então proprietários do imóvel, para viabilizar a construção do empreendimento denominado Residencial Torre Lisboa.
Sustenta que, como parte do negócio jurídico, ficou ajustada a entrega de unidades no futuro empreendimento, inclusive o apartamento nº 1101, Torre Belém, além do pagamento de valores complementares.
Dentre os imóveis objeto do acordo encontra-se o de matrícula nº 19.316, localizado na Rua Dr.
Francisco Leite de Carvalho, nº 2258, registrado em nome de Dorgival de Sousa Freitas (50%) e de seus filhos, Daliana Amâncio de Sousa Freitas, Dayana Amâncio de Sousa Freitas, Roger Luis Amâncio de Sousa Freitas e Rawlinson Amâncio de Sousa Freitas, cada um destes últimos detentor de 12,5% de fração ideal do bem.
Sustenta, contudo, que ao buscar regularizar as matrículas individualizadas das unidades autônomas do empreendimento Residencial Torre Lisboa, foram surpreendidos com a averbação de indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 19.316, decorrente da execução fiscal nº 0105639-40.2013.8.20.0124, movida pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da empresa NORDESTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA ME e seus sócios, Roger Luís Amâncio de Sousa Freitas e Rawlinson Amâncio de Sousa Freitas.
Acrescenta, por fim, que o registro da indisponibilidade ocorreu em 12/05/2025, enquanto o compromisso de permuta do imóvel foi firmado em 31/10/2019.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão do Processo nº 0105639-40.2013.8.20.0124 e o levantamento de toda e qualquer restrição relacionada ao imóvel objeto dos presentes embargos, até o julgamento final da demanda.
Alternativamente, requereu a liberação de forma condicionada para que os embargantes possam transmitir as frações ideais dos condôminos, determinando-se, na escritura pública, a manutenção do gravame exclusivamente sobre a fração ideal pertencente aos coproprietários Roger Luis Amâncio de Sousa Freitas e Rawlinson Amâncio de Sousa Freitas.
O embargado apresentou manifestação, pugnando pela improcedência do pedido principal.
Alternativamente, informou que não se opõe ao levantamento da indisponibilidade, desde que sujeito à penhora das unidades da parta executada (Id 156265492). É o relatório.
A resolução da problemática sob exame se submete ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, preceito do qual se extrai a conclusão de que o acolhimento judicial do pleito antecipatório está sujeito, basicamente, à detecção da coexistência nos autos das seguintes condicionantes: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a análise dos documentos colacionados pelos embargantes, revelam, em um juízo de sumariedade, a presença de elementos capazes de firmar convencimento no sentido da existência de pré-contrato de permuta, desde 31/10/2019, com Rawlinson Amancio de Sousa Freitas e Roger Luis Amancio de Sousa Freitas ( executados), conforme se extrai do documento de Id 152611176.
Ainda que o compromisso de permuta não tenha sido levado a registro, restou demonstrado o exercício da posse pelos embargantes, circunstância apta à oposição dos presentes embargos de terceiro.
Ademais, verifica-se que o gravame judicial global sobre o imóvel inviabiliza a individualização das unidades autônomas do empreendimento, prejudicando não apenas os embargantes, mas toda a coletividade de adquirentes e terceiros estranhos à lide executiva.
Constata-se, também, que o próprio embargado, em manifestação nos autos (Id 156265492), declarou não se opor ao levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel, desde que a constrição recaia, de forma específica, sobre as frações ideais pertencentes aos coproprietários executados.
Dessa forma, preenchidos os requisitos para o deferimento da medida antecipatória, entendo cabível o deferimento parcial do pleito liminar, ao menos para o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel registrado sob o n° 19.316, localizado na Rua Dr.
Francisco Leite de Carvalho, nº 2258, registrado perante o 6º Ofício de Notas de Natal/RN, devendo ser cancelada a ordem pelo sistema CNIB e operacionalizada nos autos do Processo n.º 0105639-40.2013.8.20.0124, origem da constrição. Determino, ainda, que sejam penhoradas as frações ideais correspondentes a Roger Luís Amâncio de Sousa Freitas e Rawlinson Amâncio de Sousa Freitas, com o devido registro das penhoras na escritura pública do Condomínio Residencial Torre Lisboa, observando-se, caso tecnicamente viável, a individualização das unidades ou frações atribuídas a cada um dos executados.
Por outro lado, indefiro o pedido de suspensão da Execução Fiscal nº 0105639-40.2013.8.20.0124, tendo em vista a ausência de elementos que justifiquem, neste momento, a medida pleiteada.
Inclua-se no polo passivo Roger Luís Amâncio de Sousa Freitas e Rawlinson Amâncio de Sousa Freitas, nos termos do Id 156432473.
Cite-se a parte demandada, para, contestar os embargos em 15(quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g -
07/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - 0809002-09.2025.8.20.5124 Partes: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE LISBOA x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista que o presente feito tem como objeto, entre outros pedidos, a possibilidade de transmissão das frações ideais dos condôminos do empreendimento, sem prejuízo da manutenção do gravame sobre a parte pertencente aos coproprietários/executados Roger Luis Amâncio de Sousa Freitas e Rawlinson Amâncio de Sousa Freitas, verifica-se que eventual decisão proferida nos presentes embargos de terceiro poderá repercutir diretamente na esfera de interesse desses coproprietários.
Dessa forma, configurada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 116 do CPC), intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a inclusão de Roger Luis Amâncio de Sousa Freitas e Rawlinson Amâncio de Sousa Freitas no polo passivo da presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g -
02/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810949-55.2025.8.20.5106
Leandro Joventino de Deus Filho
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 13:19
Processo nº 0800658-93.2025.8.20.5106
Raimundo Braz dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2025 15:32
Processo nº 0811698-64.2025.8.20.0000
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Autran Ricardo do Nascimento Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 10:39
Processo nº 0849538-43.2025.8.20.5001
Maria Auxiliadora Gomes de Luna
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 01:29
Processo nº 0806404-82.2025.8.20.5124
Maria de Lourdes Chagas Medeiros
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Gerson Brendo Mesquita Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 10:47