TJRN - 0806404-82.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/09/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:01
Conclusos para despacho
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04/09/2025 12:01
Processo Reativado
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12/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 07:08
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806404-82.2025.8.20.5124 Autor: MARIA DE LOURDES CHAGAS MEDEIROS Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE LOURDES CHAGAS MEDEIROS, por intermédio de advogado, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pleiteando o pagamento da correção monetária e dos juros moratórios sobre o décimo terceiro salário de 2018, bem como sobre o salário referente ao mês de dezembro do mesmo ano, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em relação à preliminar de prescrição suscitada pelo réu, entendo que descabe acolhimento, posto que o termo inicial para contagem do prazo prescricional, na hipótese, inicia-se da data do pagamento do principal sem as correções, ou seja, de maio de 2021 quanto ao 13º salário e de março de 2022 no tocante às verbas do salário.
A respeito da alegada falta de interesse de agir em decorrência de acordo coletivo realizado pelo sindicato da categoria no Mandado de Segurança de nº 0006609-11.2016.8.20.000, vê-se, através de consulta no sistema PJe, que aquele procedimento não se trata de ação que busca especificamente os juros e correção monetária devidas pelo pagamento em atraso do salário e décimo terceiro salário, atinente a dezembro de 2018, mas sim, de compromisso do Estado do Rio Grande do Norte em adimplir em dia, a partir de então, as verbas devidas aos servidores.
Logo, também desacolho esta preliminar.
Ainda, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, a análise acerca da gratuidade judiciária fica para eventual fase recursal.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
A lide versa sobre a condenação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado a indenizar a autora pelos valores referentes aos juros e correções monetárias em virtude da mora do ente em efetivar o pagamento do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina de forma extemporânea.
Versando sobre o pagamento do funcionalismo, o art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte dispõe: Art. 28.
No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 5º.
Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo (Conforme ADI nº 144/RN). (g. n.) Com efeito, o servidor que efetivamente trabalhou não pode ficar sem a devida remuneração, que deve ser pertinente às obrigações, enquanto elas perdurarem, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Estado.
Com efeito, as limitações orçamentárias não podem consistir em óbice ao exercício do direito salarial dos servidores públicos.
Dessa forma, é fato público e notório que o Estado efetuou o pagamento das verbas de dezembro e gratificação natalina em 2018 com atraso, apenas nos anos de 2021 e 2022, de modo que são devidos aos servidores os valores relativos à correção monetária em razão do atraso ocorrido.
Acrescente-se, por fim, que, conforme jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes nos autos, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPERN a PAGAR os juros e correções monetárias relativos aos dias em atraso dos proventos do mês de dezembro de 2018 e da gratificação natalina daquele ano devidos à demandante.
Para fins de atualização monetária e compensação de mora, os valores devem observar: i) até 08.12.2021, correção calculada com base no IPCA-E e juros de mora com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança, ambos a fluir do vencimento da obrigação; ii) a partir de 09.12.2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021.
Excluem-se, para fins de execução, as verbas que eventualmente tenham sido pagas na seara administrativa.
Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros fixados.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei 12.153/2009).
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
04/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:34
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 08:13
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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