TJRN - 0849098-86.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 06:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0849098-86.2021.8.20.5001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Parte Autora: ARISMAR DOS SANTOS Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Apresentada a proposta dos honorários, intime-se a parte exequente (Art. 95 do CPC), por seu advogado, para que efetue o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 5 dias, ou impugne a proposta fundamentadamente, sob pena de preclusão da prova.
Comprovado o depósito, a secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado.
O perito judicial deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 4731, do Código de Processo Civil.
Após a apresentação do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes, por seus advogados, para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 dias úteis.
Fica autorizada a expedição de alvará em favor do perito referente aos honorários, com os acréscimos decorrentes da remuneração da conta de DJO, após a entrega do referido laudo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
30/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0849098-86.2021.8.20.5001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Requerente: ARISMAR DOS SANTOS DECISÃO Reputo necessária a realização de perícia a fim de apurar o saldo do contrato de acordo com os parâmetros fixados na Sentença (Num. 77296040), com a modificação do Acórdão Num. 102000277.
Assim, DETERMINO, de ofício, a realização de perícia contábil a fim de apurar o saldo do contrato de acordo com os parâmetros do título executivo judicial, no qual se determinou a apuração mediante liquidação.
Para tanto, NOMEIO para funcionar como perito judicial o expert ROBSON BARROS DE ARAÚJO, CRC/RN: 4.967, o qual deverá ser notificado por e-mail ([email protected]) e/ou Whatsapp (84) 99985-9334, da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, informar o valor dos honorários no prazo de 5 dias (art. 465, §2º do CPC), intimando-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguiu a suspeição ou o impedimento da expert.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
02/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 15:28
Nomeado perito
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22/11/2024 11:09
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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22/11/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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15/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:31
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:38
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0849098-86.2021.8.20.5001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Parte Autora: ARISMAR DOS SANTOS Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Num. 113384046) opostos por ARISMAR DOS SANTOS em face da decisão (Num. 112986420), apontando, em suma, erro material em razão de sobrestamento dos autos até decisão do STJ em recurso especial repetitivo.
Ao final, pediu o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado, para determinar a continuidade da execução.
A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (Num. 117422286).
A parte executada/embargada apresentou contrarrazões (Num. 119027816) se manifestando pelo não cabimento dos embargos de declaração vez que a matéria do recurso especial repetitivo impacta o recalculo do montante a ser restituído ao exequente/embargante. É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Na espécie, sustenta a embargante a existência de erro material na decisão combatida em razão da suspensão dos autos até decisão do STJ em recurso especial repetitivo.
O mencionado recurso especial repetitivo (REsp n.º 1963770/CE, Tema 929) discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
Verifico da sentença, já transitada em julgado (Num. 102001369), a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, assim como o acolhimento do pedido de repetição do indébito na forma simples, em razão da ausência de demonstração da má-fé do demandado/embargado, com base no art. 42, parágrafo único do CDC.
Dessa forma, não pode haver risco de alteração na liquidação da sentença, isso porque o título executivo já está constituído em razão do trânsito em julgado da sentença, com a condenação da repetição de indébito na forma simples.
Assim, não vislumbro o julgamento do recurso repetitivo (Tema 929) como óbice ao prosseguimento da execução.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar o erro material apontado.
Por fim, com fundamento no art. 510 do CPC, determino a intimação da parte ré, por seu advogado, para que apresente pareceres ou documentos elucidativos, dentre os quais as faturas do período contratual, o que deverá fazer no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de decidir sobre a necessidade da produção de perícia.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
11/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2024 08:17
Conclusos para decisão
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12/04/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0849098-86.2021.8.20.5001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Parte Autora: ARISMAR DOS SANTOS Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte ré (embargada), por seu advogado, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca dos embargos de declaração.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 01:58
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 06:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/01/2024 09:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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16/01/2024 15:32
Conclusos para decisão
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16/01/2024 15:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/01/2024 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0849098-86.2021.8.20.5001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Parte Autora: ARISMAR DOS SANTOS Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de liquidação provisória de sentença em que determinada a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente pela demandada.
A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC está sendo debatida no STJ em Recurso Especial Repetitivo n.º 1963770/CE (Tema 929).
Desse modo, considerando que a decisão a ser proferida no recurso especial afeta diretamente os cálculos objeto da presente demanda, a suspensão do feito até a decisão do STJ é medida que se impõe.
Diante do exposto, SUSPENDO o presente feito até ulterior determinação do STJ nos autos do REsp ,.º 1963770/CE (Tema 929).
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
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29/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:55
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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01/08/2023 13:52
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0849098-86.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ARISMAR DOS SANTOS Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Converto o cumprimento de sentença definitivo em liquidação de sentença por arbitramento para fins de apuração do valor devido e a identificação de quem é o credor, em que foram definidos os seguintes parâmetros: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO os pedidos formulados na inicial para o fim de revisar o contrato PARCIALMENTE PROCEDENTES e declarar a nulidade da capitalização de juros, os quais devem incidir de forma simples (sem capitalização) e limitado a 12% ao ano, utilizando-se na amortização o Sistema de Amortização Constante.
A apuração nos termos acima deverá ser feita através de liquidação de sentença, observando-se para o capital a correção monetária pelo INPC da data da contratação até o ajuizamento da ação, e na hipótese de eventual inadimplência devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e correção monetária pelo INPC sobre o valor das parcelas, cada um calculado de per si, de modo que sejam desprezados quaisquer outros encargos previstos no contrato diferentes dos ora determinados, deduzindo-se os valores pagos pela parte autora com base nos mesmos parâmetros.
Caso haja valor a ser restituído, este deverá ser obtido do resultado dessa subtração (valor pago a maior – valor devido apurado = valor a ser restituído), acrescido de correção monetária pela Tabela I da Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes da citação válida, condicionado à comprovação da inexistência de saldo devedor em aberto.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a demandada a suportar todo o ônus sucumbencial, consistente no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico em favor da autora a ser apurado na liquidação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, e parágrafo único do art. 86, ambos do CPC.” Desta feita, com fundamento no art. 510 do CPC, determino a intimação da parte ré, por seu advogado, para que apresente pareceres ou documentos elucidativos, dentre os quais as faturas do período contratual, o que deverá fazer no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de decidir sobre a necessidade da produção de perícia, bem como para proceder com a suspensão dos descontos no contra-cheque do autor, no mesmo prazo, sob pena de imposição de multa diária.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:31
Processo Reativado
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28/07/2023 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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27/07/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 11:39
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:39
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/06/2022 00:53
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 06/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 04:56
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 16/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2022 19:02
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 14:49
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 14:05
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/03/2022 01:12
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 14/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 01:46
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2022 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 23:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/12/2021 14:38
Conclusos para julgamento
-
22/12/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 13:22
Juntada de Petição de comunicações
-
08/12/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 02:04
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 03/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 11:09
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2021 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 10:28
Juntada de Petição de comunicações
-
20/10/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:57
Outras Decisões
-
07/10/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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