TJRN - 0849098-86.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0849098-86.2021.8.20.5001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Parte Autora: ARISMAR DOS SANTOS Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Apresentada a proposta dos honorários, intime-se a parte exequente (Art. 95 do CPC), por seu advogado, para que efetue o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 5 dias, ou impugne a proposta fundamentadamente, sob pena de preclusão da prova.
Comprovado o depósito, a secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado.
O perito judicial deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 4731, do Código de Processo Civil.
Após a apresentação do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes, por seus advogados, para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 dias úteis.
Fica autorizada a expedição de alvará em favor do perito referente aos honorários, com os acréscimos decorrentes da remuneração da conta de DJO, após a entrega do referido laudo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0849098-86.2021.8.20.5001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Requerente: ARISMAR DOS SANTOS DECISÃO Reputo necessária a realização de perícia a fim de apurar o saldo do contrato de acordo com os parâmetros fixados na Sentença (Num. 77296040), com a modificação do Acórdão Num. 102000277.
Assim, DETERMINO, de ofício, a realização de perícia contábil a fim de apurar o saldo do contrato de acordo com os parâmetros do título executivo judicial, no qual se determinou a apuração mediante liquidação.
Para tanto, NOMEIO para funcionar como perito judicial o expert ROBSON BARROS DE ARAÚJO, CRC/RN: 4.967, o qual deverá ser notificado por e-mail ([email protected]) e/ou Whatsapp (84) 99985-9334, da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, informar o valor dos honorários no prazo de 5 dias (art. 465, §2º do CPC), intimando-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguiu a suspeição ou o impedimento da expert.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0849098-86.2021.8.20.5001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Parte Autora: ARISMAR DOS SANTOS Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Num. 113384046) opostos por ARISMAR DOS SANTOS em face da decisão (Num. 112986420), apontando, em suma, erro material em razão de sobrestamento dos autos até decisão do STJ em recurso especial repetitivo.
Ao final, pediu o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado, para determinar a continuidade da execução.
A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (Num. 117422286).
A parte executada/embargada apresentou contrarrazões (Num. 119027816) se manifestando pelo não cabimento dos embargos de declaração vez que a matéria do recurso especial repetitivo impacta o recalculo do montante a ser restituído ao exequente/embargante. É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Na espécie, sustenta a embargante a existência de erro material na decisão combatida em razão da suspensão dos autos até decisão do STJ em recurso especial repetitivo.
O mencionado recurso especial repetitivo (REsp n.º 1963770/CE, Tema 929) discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
Verifico da sentença, já transitada em julgado (Num. 102001369), a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, assim como o acolhimento do pedido de repetição do indébito na forma simples, em razão da ausência de demonstração da má-fé do demandado/embargado, com base no art. 42, parágrafo único do CDC.
Dessa forma, não pode haver risco de alteração na liquidação da sentença, isso porque o título executivo já está constituído em razão do trânsito em julgado da sentença, com a condenação da repetição de indébito na forma simples.
Assim, não vislumbro o julgamento do recurso repetitivo (Tema 929) como óbice ao prosseguimento da execução.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar o erro material apontado.
Por fim, com fundamento no art. 510 do CPC, determino a intimação da parte ré, por seu advogado, para que apresente pareceres ou documentos elucidativos, dentre os quais as faturas do período contratual, o que deverá fazer no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de decidir sobre a necessidade da produção de perícia.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0849098-86.2021.8.20.5001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Parte Autora: ARISMAR DOS SANTOS Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de liquidação provisória de sentença em que determinada a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente pela demandada.
A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC está sendo debatida no STJ em Recurso Especial Repetitivo n.º 1963770/CE (Tema 929).
Desse modo, considerando que a decisão a ser proferida no recurso especial afeta diretamente os cálculos objeto da presente demanda, a suspensão do feito até a decisão do STJ é medida que se impõe.
Diante do exposto, SUSPENDO o presente feito até ulterior determinação do STJ nos autos do REsp ,.º 1963770/CE (Tema 929).
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2022 01:52
Publicado Intimação de Pauta em 18/10/2022.
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18/10/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 13:05
Juntada de Petição de comunicações
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14/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/10/2022 18:18
Pedido de inclusão em pauta
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01/10/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 30/09/2022 23:59.
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12/09/2022 20:07
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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12/09/2022 19:55
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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08/09/2022 10:19
Conclusos para decisão
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05/09/2022 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 08:11
Conclusos para decisão
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02/09/2022 06:41
Juntada de Petição de agravo interno
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31/08/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 11:31
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:07
Conhecido o recurso de ARISMAR DOS SANTOS e UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e provido em parte
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24/06/2022 14:33
Conclusos para decisão
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20/06/2022 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 08:23
Recebidos os autos
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13/06/2022 08:23
Conclusos para despacho
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13/06/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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