TJRN - 0820557-09.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820557-09.2022.8.20.5001 APELANTE: BRAILE BIOMEDICA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): RODRIGO FREITAS DE NATALE, PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSECA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de petição protocolada no ID 21660727 pela empresa BRAILE BIOMÉDICA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., na qual requer, em síntese, o sobrestamento do feito até a definição das ADI´s 7066, 7070 e 7078 e do RE 1.426.271, com repercussão geral no C.
Supremo Tribunal Federal (Tema 1266), na forma dos artigos: 5º; 8º; 313, V, “a” e 493, do Código de Processo Civil, conjugado ao artigo 30, da Lei de Introdução de Normas do Direito Brasileiro – LINDB.
Sem necessidade de maiores digressões, entendo que o pleito não merece ser acolhido.
A uma, quanto às referidas ADI’s, cumpre registrar que o julgamento foi realizado em 29/11/2023, tendo o plenário da Suprema Corte, por maioria, decidido pela validade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, na parte em que prevê que a cobrança do Difal/ICMS pelos Estados só pode ocorrer após o prazo de noventa dias contados da data da sua publicação, tal como decidido pela 1ª Câmara Cível no acórdão de ID 21485652.
A duas, quanto ao Tema 1266 do STF, não houve determinação de sobrestamento dos processos que versam sobre a matéria, podendo, por essa razão, terem a sua tramitação regular.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido.
Certifique-se se houve o trânsito em julgado do acórdão de id. 21485652.
Em caso positivo, devolvam-se os autos à vara de origem, com baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se.
Natal/RN, 14 de dezembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820557-09.2022.8.20.5001 Polo ativo BRAILE BIOMEDICA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): RODRIGO FREITAS DE NATALE, PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSECA Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE N. 1.287.019 E ADI 5469 (TEMA 1.093), QUANDO SE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS COM BASE APENAS EM CONVÊNIO CONFAZ.
OCORRÊNCIA.
VOTO CONDUTOR QUE ENFATIZA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.094, SEGUNDO O QUAL AS NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL JÁ EDITADAS E QUE VERSEM SOBRE A COBRANÇA DO DIFAL SÃO VÁLIDAS, APENAS NÃO PRODUZINDO EFEITOS ENQUANTO NÃO EDITADA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA NORMATIVA, EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, por seu Procurador, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, cuja ementa transcreve-se a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO DIFAL/ICMS, EXIGIDOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE REPRESENTA VERDADEIRA MAJORAÇÃO DE TRIBUTO, IMPONDO-SE, POR ESTA RAZÃO, O RESPEITO À ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 150, III, DA CF.
APELO PROVIDO.” Em suas razões, alega o recorrente, em síntese, que: a) “Em detrimento do que consta no acórdão recorrido, deve-se ter em consideração não apenas o tema de repercussão geral nº 1093, de onde decorreu o julgamento pela inexigibilidade do DIFAL-ICMS no exercício 2022, mas também ao tema de repercussão geral nº 1094, mencionado na manifestação estatal e não valorada pelo eminente relator”; b) “Como se sabe, após a fixação da tese jurídica pertinente ao Tema 1093 da repercussão geral, foi aprovado pelo Congresso Nacional, em 20/12/2021, o Projeto de Lei Complementar nº 32/2021, para atender à exigência de lei complementar com normas gerais para a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais para consumidores finais não contribuintes.
Tal projeto de lei complementar foi sancionado em 04/01/2022, dando origem à Lei Complementar nº 190/2022, que foi publicada em 05/01/2022.”; c) “Diante desse cenário, o Estado do Rio Grande do Norte defende que a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 autoriza a imediata produção de efeitos da Lei Estadual nº 9.991 de 29/10/2015, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016, que alterou a Lei Estadual n° 6.968, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS no Estado do Rio Grande do Norte, daí ser plenamente cabível a aplicabilidade dos arts. 9º , XVII, §§6º e 7º e 10, XI, desta última”; d) “o Ministro Dias Toffoli, no voto condutor do acórdão do Tema nº 1.093 da repercussão geral, referiu à necessidade de observância do entendimento firmado no Tema 1.094 da repercussão geral, para concluir que “aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto”; e) “Quanto aos efeitos das leis estaduais instituidoras do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a análise dos acórdãos do RE nº 1.221.330/SP e do RE nº 917.950/SP-AgR deixa claro que a data a ser considerada é a data da entrada em vigor da lei complementar que veicula normas gerais, momento em que os efeitos das legislações estaduais consideradas válidas voltam a ser produzidos”; f) “É exatamente esse o caso da Lei Estadual nº 9.991 de 29/10/2015, que instituiu a cobrança do DIFAL-ICMS em favor do Estado do Rio Grande do Norte sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no território potiguar.
Como tal lei estadual foi publicada após a Emenda Constitucional nº 87/2015, deve ser reputada válida, mas com aptidão para produzir efeitos imediatamente após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, sem necessidade de se aguardar o transcurso de anterioridade de exercício financeiro ou nonagesimal.”; Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
Contrarrazões apresentadas (ID 20715188). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
In casu, sustenta a parte embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso acerca da “tese exarada pelo Supremo Tribunal Federal de que a cobrança do diferencial de alíquotas não se sujeita à anterioridade da LC 190/2022, visto que o tributo já existia, estando incorporado às legislações estaduais, havendo o mero saneamento de vício formal, a viabilizar a cobrança do tributo com a imediata vigência da lei complementar.” Analisando os fundamentos do embargante, entendo que a pretensão merece acolhida em parte.
Sobre o assunto em espeque, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093, fixou a tese de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Em resposta ao mencionado entendimento, houve a edição da Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Nesse contexto, o que ocorreu, de fato, foi a adequação, por parte da Administração Pública, aos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.287.019 e ADI 5469 (Tema 1.093), quando se declarou a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS com base apenas em Convênio CONFAZ, porquanto a matéria, nos termos da Carta Magna, exige regulamentação por Lei Complementar Federal (artigo 146, inciso III, “d”, e §único, CF/1988).
Ou seja, afastou-se a possibilidade de cobrança do DIFAL do ICMS sem que Lei Complementar regulamentasse a hipótese.
Não obstante, no voto condutor do julgado, foi enfatizada a necessidade de observação do entendimento firmado pela Corte Suprema no RE n. 917.950/SP-AgR e no RE n. 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versem sobre a cobrança do DIFAL são válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada competente Lei Complementar sobre o tema.
Logo, a Suprema Corte criou condição suspensiva para os efeitos, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, da Lei Estadual n. 9.961/2015, de modo que tão logo satisfeita a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a publicação da Lei Complementar Federal n. 190/2022, a eficácia da norma estadual é retomada, notadamente, repito, quando não se constata, a instituição ou majoração de tributo.
De igual maneira, o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida pelo Relator, o Ministro Alexandre de Moraes, em 17/05/2022, indeferiu os pedidos liminares formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n. 7066, 7070 e 7078, sob o argumento de que a LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência tributária, nem a base de cálculo, mas somente a destinação do produto da arrecadação, o que possibilita a produção de efeitos no mesmo exercício financeiro ao da sua publicação.
Portanto, ao que parece, não se deve exigir da Fazenda Pública o cumprimento da anterioridade anual, prevista no artigo 150, III, “b”, da CF/1988.
Por outro lado, ressalto que o artigo 3º da Lei Complementar Federal n. 190/2022 estabelece: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
Logo, a garantia tributária eleita como aplicável ao caso concreto foi a anterioridade nonagesimal, o que deve ser adotado pelo Estado do Rio Grande do Norte, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da expressão, de sorte que a cobrança do DIFAL é possível apenas após o decurso de noventa dias da publicação da normativa de regência.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos aclaratórios, com efeitos infringentes, para dar apenas parcial provimento ao apelo, reformando parcialmente a sentença para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante em não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais no período de 01/01/2022 a 04/01/2022, quando ainda não havia sido publicada a Lei Complementar nº 190/22, garantindo-se, ainda, a observância do art. 3º da predita normativa de regência, no que tange à produção de efeitos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820557-09.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
28/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 25 de julho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
17/02/2023 14:23
Conclusos para decisão
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15/02/2023 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 09:11
Conclusos para decisão
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08/02/2023 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2023 22:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/02/2023 18:10
Recebidos os autos
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05/02/2023 18:10
Conclusos para despacho
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05/02/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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