TJRN - 0819339-91.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIEL CAVALCANTI DA COSTA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0819339-91.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Intime-se a parte executada para efetuar o adimplemento da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1.º do Código de Processo Civil, ou impugnar o cumprimento de sentença, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, conforme artigo 525 do CPC, sob pena de penhora.
Parnamirim/RN, 4 de agosto de 2025.
Documento eletrônico assinado por MAYARA DOS SANTOS CELESTINO FELIPE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
04/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 14:43
Processo Reativado
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04/08/2025 14:43
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 12:37
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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24/07/2025 00:24
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de DANIEL CAVALCANTI DA COSTA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0819339-91.2024.8.20.5124 Autor: MIKAIL SAMORI VALDEZ Réu: CONDOMINIO RENAISSANCE AVANT e CONDOMINIO RESIDENCIAL NAUTILUS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por MIKAIL SAMORI VALDEZ, por intermédio do setor de ajuizamento, em desfavor de CONDOMINIO RENAISSANCE AVANT e CONDOMINIO RESIDENCIAL NAUTILUS, na qual reclama indenização por danos morais e materiais em razão da queda de um muro sobre seu veículo.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Antes de adentrar ao mérito, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível sob o argumento de suposta necessidade de perícia técnica.
No caso em análise, a parte autora juntou aos autos elementos probatórios suficientes para embasar suas alegações.
Ainda, consoante disposto no art. 10 da Lei 9.099/95, não é admitida qualquer forma de intervenção de terceiro, não merecendo acolhimento o pedido formulado pela requerida para incluir no polo passivo a empresa MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
A respeito da pretensa ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido CONDOMINIO RESIDENCIAL NAUTILUS, rejeito, pois de acordo com a Teoria da Asserção o julgador deve analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, a fim de averiguar a pertinência subjetiva entre as alegações de fato e as pessoas envolvidas na relação jurídica, sem se imiscuir no mérito ou na responsabilidade de cada uma.
Passo ao mérito.
Na petição inicial, o autor relata que, em 06/03/2022, em razão de condições climáticas adversas e da falta de manutenção, o muro que separa os dois condomínios requeridos desabou sobre os veículos estacionados no Condomínio Residencial Nautilus, causando danos ao seu automóvel.
Alega ter sofrido prejuízos materiais no valor de R$ 3.927,35, além de danos morais decorrentes da privação do uso do veículo para o trabalho e demais atividades essenciais.
O Condomínio Residencial Nautilus apresentou contestação, alegando que a responsabilidade pelo desmoronamento é exclusiva do Condomínio Renaissance Avant, em razão de vícios construtivos e de manutenção, especialmente pela ausência de sistema de drenagem.
Por sua vez, o Condomínio Renaissance Avant apresentou contestação, alegando, em síntese, que o desmoronamento do muro divisório resultou de um fenômeno natural, caracterizado como caso fortuito ou força maior, o que afastaria qualquer responsabilidade civil do condomínio.
Pois bem.
O art. 186 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
O art. 927, de seu turno, estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.".
Com efeito, há se reconhecer a responsabilidade civil subjetiva quando presentes os elementos: a) conduta, b) culpa, c) dano e d) nexo de causalidade.
No caso em análise, a parte autora juntou aos autos laudo pericial produzido no processo nº 0808931-12.2022.8.20.5124 (ID 136448616), o qual admito como prova emprestada, considerando que o perito atuou de forma criteriosa e idônea, demonstrando diligência na análise dos fatos narrados.
Não há quaisquer elementos que justifiquem o afastamento da credibilidade do trabalho realizado.
No referido laudo pericial, o perito respondeu aos quesitos afirmando que a queda do muro decorreu de diversos fatores, em especial o excesso de chuvas, engenharia do muro e drenagem pluvial do condomínio [Condomínio Renaissance Avant], destacando, ao final, a existência "um vício de construção na execução da drenagem pluvial do condomínio (...).
Conclui-se, portanto, que a queda do muro que causou danos ao veículo do autor resultou de falha estrutural atribuída ao Condomínio Renaissance Avant, o que afasta a responsabilidade do Condomínio Residencial Nautilus, diante da ausência de qualquer prova de sua contribuição, ainda que mínima, para a ocorrência dos fatos.
Rejeito a alegação de exclusão de responsabilidade por força maior, uma vez que o desabamento decorreu de vício de construção na execução do sistema de drenagem pluvial do Condomínio Renaissance Avant.
Quanto aos danos materiais, nos termos do art. 402 do CC, "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.".
No caso em análise, a parte autora apresentou orçamento detalhado dos danos materiais sofridos em seu veículo, elaborado poucos dias após o ocorrido (ID 136448617), o qual entendo como apto a comprovar o prejuízo alegado.
Diante disso, impõe-se a condenação apenas do Condomínio Renaissance Avant ao pagamento de indenização à parte autora no valor de R$ 3.937,35 (três mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos).
Por outro lado, para configuração do dano moral, a parte deve comprovar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Desse modo, não é todo aborrecimento, transtorno ou dissabor que enseja a reparação por danos morais.
In casu, embora o autor alegue que a queda do muro e os danos causados ao veículo comprometeram sua rotina diária e outras atividades essenciais, não houve demonstração efetiva desse prejuízo, o qual não é presumido e exige comprovação concreta.
Não restou comprovado que o veículo ficou impossibilitado de circular, tendo sido apresentada apenas a documentação relativa ao prejuízo material.
Portanto, revela-se improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para CONDENAR apenas o CONDOMINIO RENAISSANCE AVANT ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 3.937,35 (três mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), a título de danos materiais, com incidência da taxa Selic a contar do evento danoso, a teor das Súmulas 43 e 54 do STJ e artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Havendo o pagamento voluntário, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência do crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
07/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:36
Desentranhado o documento
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28/03/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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19/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:52
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 07/02/2025 10:30 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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07/02/2025 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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07/02/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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09/01/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 11:15
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 07/02/2025 10:30 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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18/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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