TJRN - 0802051-81.2025.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802051-81.2025.8.20.5129 AUTOR: WALDEMAR DE SOUZA MATOSO REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE DECISÃO Cuida-se de ação cível movida pelo espólio de WALDEMAR DE SOUZA MATOSO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Petição inicial no Num. 152781662.
Relata que WALDEMAR DE SOUZA MATOSO, falecido em 05/11/2018, era proprietário do imóvel denominado Loteamento Esplanada, mas que os lotes foram vendidos a terceiros.
Diz que os lotes 381, 387, 388, 389 e 390, da quadra 19 continuam registrados em nome do autor, com ação de execução fiscal em trâmite na 1ª Vara de São Gonçalo.
Alega que os lotes 387 a 390 foram vendidos em 22/11/1984 a Floriano Vargas Matoso e que o lote 381 foi ocupado por terceiro.
Diz ainda que os lotes 381, 387, 388, 389 e 390, foram objeto da ação de usucapião movida por Daniel Rodrigues de Freitas (0103431-97.2015.8.20.0129), que tramitou nesta 3ª Vara, com posterior extinção sem exame de mérito.
Alega que o espólio não exerce a posse do imóvel há mais de 50 anos.
Requer a declaração de inexistência de relação tributária entre o espólio e o Município decorrente dos imóveis.
Formula pedido liminar de suspensão da cobrança de IPTU correlato aos lotes Junta documento de identificação do representante do espólio de WALDEMAR DE SOUZA MATOSO, Ricardo de Oliveira Matoso no Num. 152781664 Certidão cartorária de nomeação do inventariante do espólio Num. 152781666 Certidão de óbito de WALDEMAR DE SOUZA MATOSO no Num. 152781667 Cobrança de IPTU no Num. 152781668 a Num. 152781669 Cópia da ação de execução fiscal 0100551-98.2016.8.20.0129 no Num. 152781670 Cópia da ação de execução fiscal 0100553-68.2016.8.20.0129 no Num. 152781671 Cópia da ação de execução fiscal 0100556-23.2016.8.20.0129 no Num. 152781672 Cópia da ação de execução fiscal 0100554-53.2016.8.20.0129 no Num. 152781673 Cópia da ação de usucapião 0103431-97.2015.8.20.0129 no Num. 152781678 a 152783779 Pagamento de custas no id 152887720 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 152863296, facultando manifestação quanto ao pedido de liminar Contestação no id. 156274738.
Relata a abertura de processo administrativo.
Diz que a parte autora não comprovou o registro de transferência de titularidade dos lotes 381, 387, 388, 389 e 390, da quadra 19, objeto das execuções fiscais e que continua registrada na Secretaria de Tributação como titular do imóvel.
Junta cópia do processo administrativo no id. 156274754 É o relato.
Fundamento e decido o pedido de liminar.
Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse momento processual não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que ainda não existem provas quanto a alienação ou transferência dos lotes. 01.
Diante do exposto, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 02.
Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a existência de alienação dos imóveis vinculados ao tributo 03.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 04.
No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento.
Intimem SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de julho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:23
Outras Decisões
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28/05/2025 12:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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27/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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