TJRN - 0802292-55.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 07:30
Desentranhado o documento
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31/07/2025 07:30
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0802292-55.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DA SALETE NERES ALEXANDRE Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 15 de julho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802292-55.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DA SALETE NERES ALEXANDRE Advogado(s) do AUTOR: MARIA JULIANNY ALEXANDRE NERES Parte ré: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por MARIA DA SALETE NERES ALEXANDRE, em desfavor de(o) BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados nos autos, objetivando o provimento judicial para declaração de inexistência de débito, a restituição do indébito, bem como a condenação do requerido em danos morais. Para tanto, a parte autora sustentou que em fevereiro/2024 foi surpreendida com a cobrança de diversas compras sob a rubrica “EC PAGTON PARC OSASCO”, não reconhecidas em seu cartão de crédito, realizadas no estado de São Paulo.
Aduziu que após contestar as transações, teve o cartão bloqueado e recebeu estornos parciais em março.
Contudo, alegou que as cobranças indevidas voltaram a constar nas faturas seguintes, mesmo após o recebimento de um novo cartão.
Afirmou que, além de não resolver o problema, o banco passou a incluir, além dos débitos já citados, um novo identificado sob a rubrica “RECARGAPAY”, nas faturas dos meses de abril, maio e junho.
Alegou que ficou temporariamente impossibilitada de movimentar sua conta, sofreu prejuízos financeiros relevantes e teve comprometida parte de sua renda alimentar.
Sustentou que houve falha na prestação do serviço bancário, que não garantiu a segurança de seus dados e não solucionou as contestações, razão pela qual pleiteia a reparação dos danos materiais e morais sofridos.
Junto a exordial foram juntados documentos nos Ids. 123331229 ao 123334300.
Foi proferida decisão no ID 123433629, concedendo a gratuidade da justiça para parte autora, invertendo o ônus da prova, deferindo o pedido liminar e determinando a citação do demandado.
Citado, o requerido, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou peça defensiva no ID 124726537, momento em que arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido a autora.
No mérito, arguiu que: 1) não houve falha na prestação de serviços, uma vez que as transações foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal da autora, cabendo a ela o dever de guarda e conservação do cartão e senha; 2) não há que se falar em devolução em dobro dos valores, pois não houve cobrança de má-fé; 3) não há danos morais, pois não houve ato ilícito capaz de gerar dano à autora.
Intimada, foi apresentada réplica a contestação pela parte autora no ID 127304731, refutando as alegações apresentadas em contestação e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte demandada requereu a designação de audiência conciliatória no ID 132062547.
A parte autora informou no ID 132278956 o descumprimento da liminar por parte do banco demandado, pugnando pela majoração da multa diária.
Ato contínuo, o despacho no ID 135363329 indeferiu o pedido.
Decisão de saneamento proferida no ID 143819329 rejeitou as preliminares arguidas pelo demandado, assim como fixou os pontos controvertidos e o ônus da prova, determinando que a parte demandada juntasse provas a respeito do local e logistas que realizaram as compras questionados, acompanhado dos respectivos CNPJs.
Intimado, o banco demandado juntou petição no ID 144998478 informando a devolução dos valores descontados, conforme extrato no ID 144999430.
Em petição no ID 146816129 a parte autora alegou má-fé do banco, por ter descumprido ao que restou determinado na decisão saneadora.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência e o contentamento das partes com acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. 2.2 Das preliminares Compulsando os autos, verifico que as preliminares já foram devidamente apreciadas em decisão saneadora constante no ID 143819329. Assim, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo mais questões preliminares a analisar, passo, pois, ao exame do mérito. 2.3 Do mérito 2.3.1 Do caso em discussão: A controvérsia reside em supostas cobranças indevidas em cartão de crédito da autora, identificadas como “EC PAGTON PARC OSASCO” e “RECARGAPAY”, realizadas a partir de fevereiro de 2024.
A autora alega que não reconhece as transações, que mesmo após bloqueio do cartão e estornos parciais, os débitos voltaram a constar nas faturas subsequentes, inclusive após emissão de novo cartão.
Afirma ter sofrido prejuízos financeiros e restrição temporária no uso de sua conta, imputando à instituição financeira falha na prestação do serviço e pleiteando indenização por danos materiais e morais. 2.3.2 Das razões de decidir Analisando os autos, verifico que no ID 123433629 já foi analisada e reconhecida a aplicação do regramento consumerista, razão pela qual resta inoportuno estender tal discussão. Afirma a autora ter ocorrido em verdade falha na segurança do demandado, tendo em vista que houve uma conduta negligente ao permitir compras a fraude em compras no seu cartão de crédito. Compulsando os autos, observa-se que, inicialmente, ocorreram quatro compras parceladas no estabelecimento “EC PAGTON PARC OSASCO”, localizado na cidade de Osasco/SP.
Adiante, mesmo a autora contestando as compras perante o banco demandado e tendo havido estorno parcial, conforme ID 123334300, os débitos voltaram a aparecer nas faturas, juntamente de outra compra questionada, no estabelecimento “RECARGAPAY”, na cidade de São Paulo/SP.
Em contestação, regularmente citado, o demandado Banco do Brasil sustentou que as transações foram realizadas regularmente, por meio da tecnologia CONTACTLESS, que necessita do uso do cartão ou celular habilitado de forma manual, utilizando-se dados do cartão e credenciais de segurança do titular.
Em decisão saneadora no ID 143819329, este juízo fixou os seguintes pontos controvertidos: I) – Qual o local da utilização do cartão na modalidade contactless; II) – Quais são os logistas em que foram realizadas as compras.
Em seguida, determinou a intimação do banco para juntar provas que comprovassem o local e logistas que realizaram as compras questionadas, acompanhado dos respectivos CNPJs.
Devidamente intimado, o requerido se limitou a juntar um comprovante de devolução das parcelas dos débitos em questão, consoante ID 144999430, ignorando a determinação judicial.
Assim, passo a análise do mérito da lide.
Sabe-se que a tecnologia CONTACTLESS consiste na realização de transações por aproximação do cartão junto ao terminal de pagamento, sem a necessidade de inserção de senha em compras de até determinado valor, estabelecido pelas políticas internas da instituição financeira e da bandeira do cartão.
Contudo, há relatos sobre a possibilidade de clonagem de cartões via dispositivos móveis equipados com tecnologia NFC (Near Field Communication), que podem capturar os dados do cartão sem a necessidade do cartão físico ou da inserção da senha, facilitando a realização de transações fraudulentas.
Trata-se de um sistema que visa proporcionar maior comodidade ao consumidor, mas que, por sua vez, demanda rigorosos mecanismos de segurança, considerando a ausência da autenticação tradicional por senha.
No caso concreto, o demandado não logrou êxito em demonstrar, de forma clara e objetiva, os protocolos de segurança implementados na operação impugnada, tampouco a existência de evidências técnicas que comprovassem a utilização efetiva do cartão físico pela autora no ato da compra.
Ademais, é notório que a utilização da tecnologia CONTACTLESS eleva a possibilidade de fraudes, haja vista a desnecessidade de senha para a conclusão da transação, cabendo às instituições demandadas a demonstração inequívoca de que a operação foi devidamente autorizada pela titular do cartão.
Dessa forma, diante da ausência de provas de que a promovida tenha utilizado de todos os meios necessários para a efetiva e segura prestação dos serviços, deve responder pelos danos sofridos pela autora, em virtude do risco do empreendimento, caracterizando como um fortuito interno.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais, inclusive do STJ, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011). (Grifos acrescidos).
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". [...]. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
FRAUDE.
CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO BANCO RÉU.
A atuação de terceiro fraudador não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação.
Súmula nº 479 do STJ.
Autor comprovou os fatos mínimos constitutivos do seu direito.
As compras questionadas foram efetuadas em estabelecimento na cidade de Osasco/ São Paulo.
Autor utilizou seu cartão pouco tempo antes em restaurante no Rio de Janeiro.
Algumas horas depois da compra questionada o autor realizou registro de ocorrência em delegacia no Rio de Janeiro.
Dano moral corretamente arbitrado em R$10.000,00.
Devida a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, já que não se trata de engano justificável.
Sentença que se mantém.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00816544020198190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/12/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (Grifos acrescidos) Assim, as provas acostadas evidenciam que se trata de operação fraudulenta, sem qualquer vínculo com a vontade ou autorização da promovente.
Como no caso posto a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação, a tese de inexistência de débito merece acolhimento. 2.3.3 Da restituição do indébito Considerando o reconhecimento da fraude nas transações, faz-se necessária a restituição do indébito.
Nesse sentido, coleciona-se julgado do TJRN: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA REALIZADA INDEVIDAMENTE NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
COMPRA POR CONTACTLESS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
In casu, necessário acolher as provas dos autos, aptas a demonstrar o indício de furto, a transação realizada por aproximação, sem necessidade de senha pessoal, e, o desconhecimento das aquisições por parte da apelante.2.
Restando configurada a fraude na utilização do cartão de crédito da apelada, deve ser condenado o apelado na repetição de indébito e no pagamento por danos morais.3.
Precedentes do TJRN (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800362-94.2020.8.20.5155, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 16/12/2022 e AC nº 0820379-31.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2022)4.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836067-62.2022.8.20.5001, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 21/03/2023).
Com relação à forma da restituição (simples ou em dobro), este juízo aplicava do entendimento no sentido de que deveria ser de forma simples, sob o fundamento de que não haveria prova a respeito da presença culpa ou do dolo. O entendimento do juízo estava amparado na corrente divergente existente no STJ a respeito da interpretação da parte final do parágrafo único do art. 42 do CDC que diz “salvo hipótese de engano justificável”.
Ou seja, para configurar o “engano justificável” seria necessário demonstrar a existência de culpa ou dolo por parte da instituição financeira.
No entanto, as divergências entre as turmas e seções do STJ foram submetidas à apreciação da Corte Especial quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1413542/RS, oportunidade em que o Tribunal fixou a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. [...] 23.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 23.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 23.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 23.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/ erro na cobrança era ou não justificável." [...] 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. [...] (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Conforme se extrai da ementa e do voto condutor, o STJ afastou a necessidade de prova do elemento volitivo para fins de determinar a repetição em dobro.
Para isso, basta que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Dessa forma, em respeito ao entendimento assente no STJ, como no caso posto a instituição financeira agiu de forma desprovida de boa-fé objetiva ao não impedir compras fraudulentas no cartão de crédito da autora, deverá realizar a devolução dos valores efetivamente cobrados da parte autora em dobro, consistente na soma de todas as parcelas incluídas nas faturas mensais do cartão de crédito, aplicando sobre esse valor os juros e correções monetárias de acordo com os critérios fixados no dispositivo da presente sentença. 2.3.4 Dos danos morais Quanto ao pedido de danos morais, estou convencido de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada financeiramente. É bem verdade que o mero descumprimento do contrato não é conduta hábil para configurar danos morais.
No entanto, no caso posto, não houve apenas descumprimento contratual.
Houve violação às regras do sistema financeiro regulamentado pelo Banco Central.
Em situações análogas, a jurisprudência vem determinando a condenação em danos morais.
Para ilustrar, cito: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
FRAUDE EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DEVER DE CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS FRAUDULENTAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de recurso inominado interposto por Banco do Brasil S/A, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Alexandre Magno de Montenegro Miranda, condenando o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como ao cancelamento das cobranças indevidas realizadas no cartão de crédito do recorrido.2- Inicialmente, ressalta-se que a relação firmada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC).
Assim, para que a instituição financeira seja exonerada de sua responsabilidade, é necessário que comprove a inexistência de falha no serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, o que não se verifica no presente caso.3- Da análise das informações narradas nos autos, o autor afirma que recebeu ligação supostamente da instituição financeira sobre a realização de compras em seu cartão de crédito.
Durante o contato falou com um suposto funcionário do Banco do Brasil que possuía seus dados bancários e afirmou que um funcionário do banco iria até a sua casa para recolher seu cartão.4- Sendo assim, considerando a forma como os fatos ocorreram, denota-se que os falsários tiveram acesso prévio às informações bancárias e dados pessoais do cliente, como os dados bancários.
Destaco que, se não houvesse falha interna no vazamento de dados, isto é, caso fortuito interno, não haveria prática fraudulenta por terceiro falsário.5- Importante destacar que o banco foi informado da ocorrência da fraude e, mesmo assim, não adotou as medidas necessárias para o cancelamento das cobranças indevidas, o que caracteriza falha na prestação do serviço e configura o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo recorrido.6- No tocante ao valor da indenização por danos morais, a quantia fixada na sentença (R$ 2.000,00) mostra-se adequada, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para sua redução.7- Recurso inominado conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817678-83.2023.8.20.5004, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 13/11/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO.
SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DO CARTÃO.
COBRANÇA DE COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR DO CARTÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA REUNIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO BANCO À DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA COM A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ALTERNATIVAMENTE, PEDE A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CARTÃO FURTADO EM 05/06/2020, ÀS 06H DA MANHÃ.
COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO APÓS O RECORRIDO TER SOLICITADO BLOQUEIO DO CARTÃO JUNTO AO RECORRENTE.
ALEGAÇÃO DO DEMANDANTE NÃO HAVER DESATIVADO A FUNÇÃO “CONTACTLESS”.
TESE NÃO ACOLHIDA. ÔNUS DO DEMANDADO EM PRESTAR O SERVIÇO COM SEGURANÇA SEM TRANSFERIR ÔNUS AO CONSUMIDOR.
EVIDENTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA SUPORTADO PELA PARTE RÉ.
SÚMULA 479 DO STJ.
APLICABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
ATO ILÍCITO PERPETRADO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
TRANSTORNO EVIDENCIADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS INDENIZÁVEIS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR DESPROPORCIONAL AO ABALO EXPERIMENTADO.
REDUÇÃO PERTINENTE.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Instituição Financeira contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, determinando a desconstituição do débito no valor de R$ 1.876,00, e a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 2 - No caso dos autos, observo que o demandado apresentou razões recursais genéricas, não havendo demonstrado que o autor seja responsável pela dívida discutida, não se desincumbindo, pois, do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (art. 373, II, do CPC), razão que a procedência da ação é medida impositiva.3 – Marque-se que a inércia do réu em proceder o bloqueio imediato do cartão autoral, mesmo diante da solicitação respectiva formulada em tempo hábil, traduz evidente falha na prestação do serviço, que viabilizou a utilização de cartão furtado, por terceiro, e a realização indevida de compras fraudulentas, em nome do postulante, fato que, associado às cobranças indevidas, são capazes de ocasionar aflição, transtorno, angústia e sentimento de incerteza no cidadão médio, cujo evento supera o mero aborrecimento e enseja danos morais indenizáveis.4 - Contudo, assiste razão ao recorrente quando afirma que o valor fixado a título de danos morais é desproporcional ao dano experimentado pela vítima, razão que entendo pertinente reduzi-lo de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, cujo numerário se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pelo Banco, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito da parte.5 - Por fim, considerando que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, infere-se que os juros de mora devem ser aplicados desde a citação válida, o que atrai a aplicação da norma entabulada no art. 405 CC, mantendo-se o índice de correção monetária estabelecidos na sentença.6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800934-36.2022.8.20.5137, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024). De acordo com os precedentes acima, compreendo que houve diminuição no patrimônio ideal da parte autora, ao ferir aspectos da personalidade que merecem a proteção jurídica, acarretando dano à honra e à imagem.
Logo, não há dúvidas de que o dano moral deve ser reparado, com respaldo nos arts. 186 e 927, do CC.
O problema maior, contudo, reside na estipulação do valor pecuniário para a compensação destes danos, exatamente pelo caráter subjetivo que possui.
O valor deve ser arbitrado pelo juiz, de forma equitativa.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais se destacam a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso posto, levando em consideração os parâmetros acima e os precedentes citados, entendo que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência dos débitos sob as nomenclaturas “EC PAGTON PARC OSASCO” e “RECARGAPAY”; b) CONDENAR o BANCO demandado a restituir em dobro os valores que houver indevidamente cobrados à parte autora relativos às débitos declarados inexistentes, corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação c) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte demandada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, levando em consideração que se trata de demanda que não houve instrução e de baixa complexidade, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
07/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:06
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:53
Decorrido prazo de MARIA JULIANNY ALEXANDRE NERES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:57
Decorrido prazo de MARIA JULIANNY ALEXANDRE NERES em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 10:43
Juntada de Petição de procuração
-
13/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:49
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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