TJRN - 0803762-03.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 16:50
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:56
Decorrido prazo de FLAVIANO DA GAMA FERNANDES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:56
Decorrido prazo de Di'angelis Ribeiro de Albuquerque em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0803762-03.2024.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: 101ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL GOIANINHA/RN FLAGRANTEADO: FRANKCINILSON SILVA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal homologado por este juízo, o qual foi cumprido integralmente pelo investigado FRANKCINILSON SILVA DE LIMA.
Oferecido Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público à parte indiciada, esta aceitou.
Verifica-se nos autos que houve o integral cumprimento das condições do Acordo de Não Persecução Penal, de modo que o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade (Id.n°.145492829).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido Convêm destacar que prevê o art. 28-A, § 13º do CPP “Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019) (Vigência)”.
Pois bem, compulsando os autos verifiquei que o acordo de Acordo de Não Persecução Penal foi cumprido integralmente de modo que impõe-se a declaração da extinção da punibilidade.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado FRANKCINILSON SILVA DE LIMA, nos termos do art. 28-A, § 13º do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, certifique-se de que não há medidas a tomar antes do arquivamento dos autos (bens/armas apreendidos, mandados de prisão não recolhidos, existência de certidão de trânsito em julgado da sentença, fiança a ser devolvida, pagamento de custas etc).
Não havendo, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:47
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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17/03/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:16
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de FRANKCINILSON SILVA DE LIMA
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11/02/2025 14:16
Homologada a Transação
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05/02/2025 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 22:05
Conclusos para decisão
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24/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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12/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:00
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/08/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 15:06
Juntada de Petição de inquérito policial
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08/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 14:51
Audiência Custódia realizada para 05/08/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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05/08/2024 14:51
Concedida a Liberdade provisória de Frankcinilson Silva de Lima.
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05/08/2024 14:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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05/08/2024 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:30
Audiência Custódia designada para 05/08/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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05/08/2024 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2024 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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