TJRN - 0802504-42.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:30
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
22/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:07
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
21/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Autos n: 0802504-42.2025.8.20.5108 Promovente: 4ª Delegacia Regional (4ª DR) - Pau dos Ferros/RN e outros Autor(a) do Fato: THIAGO JHONATAN LOPES NOGUEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 81, §3º da lei. 9.099/95.
Analisados os autos, verificou-se o preenchimento das condições legais objetivas da infração penal e subjetivas do(a)(s) autuado(a)(s) para sua concessão.
Após a audiência preliminar, o próprio autor do fato apresentou petição requerendo a redução da prestação pecuniária ofertada pelo Ministério Público para o valor de 1 salário mínimo, parcelado em 10 vezes (ID 156443217), o que foi aceito pelo representante do Parquet (ID 156772933) .
Destarte, não havendo qualquer óbice o acordo de transação penal deve ser homologado.
Isto posto, HOMOLOGO a transação penal celebrada entre as partes no valor de 01 (um) salário mínimo a ser pago em 10 parcelas de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos), mediante depósito realizado por meio de guias a serem expedidas pela Secretaria, com fulcro no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, aplicando ao(a)(s) autuado(a)(s) a sanção acima referida, consignando-se que o descumprimento da sanção implicará retomada do curso do procedimento, com oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, nos termos da Súmula Vinculante n. 35 do STF.
Fica, ainda, esclarecido que a aplicação da pena imediata não importará em reincidência e não terá efeitos civis.
Fica proibido o fornecimento de certidões de antecedentes penais positivas, salvo por requisição judicial, relativo ao presente procedimento.
Registre-se, apenas, para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo nos termos dos §§ 4º e 6º, art. 76 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas.
Publique-se, certificando-se de pronto o trânsito em julgado, em face da natureza meramente homologatória da sentença e da inerente ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o autor pessoalmente e por intermédio do advogado constituído.
Após a intimação do MP das partes, em face da necessidade de aguardar-se o cumprimento da transação sem incongruência estatística, retornem-se conclusos os autos para lançamento de suspensão (movimentação: "concluso para decisão de suspensão").
Pau dos Ferros/RN, 8 de julho de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
08/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:51
Homologada a Transação Penal
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08/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:50
Audiência Preliminar realizada conduzida por 18/06/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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18/06/2025 12:50
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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11/06/2025 22:07
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:28
Audiência Preliminar designada conduzida por 18/06/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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02/06/2025 07:47
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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