TJRN - 0800316-66.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
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20/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 21:14
Juntada de Certidão
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07/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:14
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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20/10/2023 04:38
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOUZA FERREIRA em 19/10/2023 23:59.
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21/09/2023 22:09
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
21/09/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
21/09/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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19/09/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800316-66.2022.8.20.5113 AUTOR: DUNAS AGRO INDUSTRIAL S/A REU: OFICIO UNICO DE NOTAS E REGISTROS DA COMARCA DE AREIA BRANCA RN, ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, NOVAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Considerando a interposição de agravo de instrumento pela parte autora, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos.
Permaneçam os autos em Secretaria até o julgamento do recurso.
Juntado o acórdão, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:08
Outras Decisões
-
14/09/2023 06:59
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOUZA FERREIRA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 06:51
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOUZA FERREIRA em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:55
Decorrido prazo de Todas as Partes em 11/09/2023.
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12/09/2023 10:28
Decorrido prazo de OFICIO UNICO DE NOTAS E REGISTROS DA COMARCA DE AREIA BRANCA RN em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:12
Decorrido prazo de OFICIO UNICO DE NOTAS E REGISTROS DA COMARCA DE AREIA BRANCA RN em 11/09/2023 23:59.
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03/08/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 13:32
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 15:09
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800316-66.2022.8.20.5113 AUTOR: DUNAS AGRO INDUSTRIAL S/A REU: OFICIO UNICO DE NOTAS E REGISTROS DA COMARCA DE AREIA BRANCA RN, ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, NOVAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO DUNAS AGRO INDUSTRIAL S/A ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de NOVAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, OFICIO UNICO DE NOTAS E REGISTROS DA COMARCA DE AREIA BRANCA RN e ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, todos devidamente qualificados e representados, onde requer, em síntese, a retificação das matrículas dos imóveis descritos na inicial, ao argumento de que houve equívoco no leilão promovido pela Justiça do Trabalho.
No despacho de Id nº 97425498 este juízo determinou a intimação da parte autora para falar sobre a competência desta unidade jurisdicional, repousando a manifestação no Id nº 102776702. É o relatório.
Fundamento e decido.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que a anulação dos atos executórios determinados pela Justiça do Trabalho é de competência desta justiça especializada, conforme assentado no Conflito de Competência de nº 111970/SC, cuja ementa segue abaixo transcrita: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO REALIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
POSTERIOR AJUIZAMENTO, NA JUSTIÇA ESTADUAL, DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DO REGISTRO RELATIVO À REFERIDA ARREMATAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Controverte-se a respeito da competência da Justiça estadual de Santa Catarina para processar e julgar Ação Declaratória de Propriedade de imóvel, cumulada com anulação de registro feito no Cartório. 2.
O imóvel objeto do litígio foi adquirido em alienação judicial da Justiça laboral, após negar-se provimento ao recurso interposto pelo autor da demanda posteriormente ajuizada na Justiça estadual. 3.
O recurso apreciado visava à reforma da decisão que entendeu configurada a ocorrência de Fraude à Execução Trabalhista. 4.
O provimento jurisdicional na Justiça do Trabalho transitou em julgado em 14.11.2000, a aquisição do imóvel deu-se em 8.9.2009, e a Ação Declaratória de propriedade, cumulada com anulação do registro imobiliário, foi distribuída na Justiça estadual em 25.12.2009. 5.
As questões de direito material suscitadas na demanda proposta na Justiça estadual envolvem direito de propriedade e nulidade de ato administrativo.
Ademais, o presente Conflito de Competência foi distribuído por prevenção relativamente ao CC 110.705/SC, em que suscitante é o Município de Itajaí. 6.
Concorrendo as hipóteses do art. 9º, § 1º, II, e § 2º, I, do RI/STJ, há competência da Primeira Seção do STJ para conhecer dos conflitos e julgá-los. 7.
Não se aplica o enunciado da Súmula 59/STJ.
A discussão entre os juízos suscitante e suscitado é atual, refere-se à demanda proposta e pendente de julgamento na Justiça estadual, e ambos se julgam competentes (conflito positivo) para compor a lide. 8.
Pela mesma razão (acima), a comunicação de que houve homologação de acordo, pondo fim à Execução de Reclamatória Trabalhista, não implica perda de objeto dos Conflitos de Competência. 9.
A causa mais recente contém pedido que acarretará, caso acolhido, a retirada da propriedade adquirida pela parte adquirente em procedimento feito na Justiça do Trabalho, o que exige rediscussão de matéria exaustivamente apreciada na Justiça obreira, bem como anulação dos atos judiciais nela exercidos (notadamente a Carta de Arrematação). 10.
O entendimento do STJ é de que compete à Justiça do Trabalho, em caráter exclusivo, a anulação dos atos judiciais por ela praticados.
Precedentes. 11.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. 12.
Julgamento simultâneo com o CC 110.705/SC, nos termos do art. 153 do RI/STJ.
Prejudicados os Agravos Regimentais nele interpostos. (CC n. 111.970/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/5/2011, DJe de 19/5/2011.) Desse modo, como a parte autora requer o cancelamento das matrículas de imóveis leiloados no cerne de ações trabalhistas, tem-se que este juízo é incompetente para processar e julgar o feito, consoante entendimento acima trasladado.
Assim sendo, declaro a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN para julgar a lide, ao passo que declino a competência para a Justiça do Trabalho, devendo os autos serem remetidos para a justiça especializada.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos para a Justiça do Trabalho da Seção Judiciária de Mossoró/RN.
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:51
Declarada incompetência
-
04/07/2023 08:33
Conclusos para decisão
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04/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 07:32
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:51
Desentranhado o documento
-
22/11/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 07:12
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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21/11/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 03:28
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 01:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 09:28
Juntada de Certidão
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28/05/2022 02:49
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOUZA FERREIRA em 27/05/2022 23:59.
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23/05/2022 07:59
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOUZA FERREIRA em 18/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/04/2022 10:48
Juntada de Certidão
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27/04/2022 06:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2022 06:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/04/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 15:27
Conclusos para decisão
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11/04/2022 15:26
Juntada de Certidão
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23/03/2022 12:15
Juntada de Certidão
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23/03/2022 12:12
Apensado ao processo 0800731-49.2022.8.20.5113
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16/03/2022 10:23
Juntada de Certidão
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11/03/2022 14:06
Juntada de Certidão
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11/03/2022 13:56
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 13:56
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 13:51
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 13:51
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Contestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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