TJRN - 0100610-09.2017.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0100610-09.2017.8.20.0111 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: LUCINETE MARROQUE TEIXEIRA DA SILVA e outros (6) Polo Passivo: Evane Cezario da Costa Teixeira ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista certidão od Oficial de Justiça, ID 143070705, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 5 dias, se manifestar, sob pena de arquivamento do feito.
Vara Única da Comarca de Angicos, 17 de fevereiro de 2025.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100610-09.2017.8.20.0111 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: LUCINETE MARROQUE TEIXEIRA DA SILVA e outros (6) Polo Passivo: Evane Cezario da Costa Teixeira ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte executada foi intimada para satisfazer a obrigação de fazer, INTIMO a parte requerida, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 5 dias, se manifestar.
Vara Única da Comarca de Angicos, 25 de julho de 2024.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/12/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:07
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2023 06:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO Certificado o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Angicos/RN, 2 de outubro de 2023 NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:17
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2023 09:43
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 07:22
Decorrido prazo de Nayara Sayonara Damasceno Batista em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:14
Decorrido prazo de Nayara Sayonara Damasceno Batista em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de Nayara Sayonara Damasceno Batista em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de Nayara Sayonara Damasceno Batista em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de Nayara Sayonara Damasceno Batista em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de Nayara Sayonara Damasceno Batista em 12/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:39
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2023 13:57
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 13:36
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100610-09.2017.8.20.0111 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUCINETE MARROQUE TEIXEIRA DA SILVA, LINDINALVA MARROQUE DE ARRUDA, LEILA MARROCOS TEIXEIRA, LINDINETE TEIXEIRA DA SILVA, DAVID MARROQUE TEIXEIRA, LEONIA MARROCOS TEIXEIRA DE ARAUJO, MARIA LUCIMAR TEIXEIRA REU: EVANE CEZARIO DA COSTA TEIXEIRA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por LUCINETE MARROQUE TEIXEIRA DA SILVA, LINDINALVA MARROQUE DA SILVA, LEILA MAROQUE TEIXEIRA, LINDONETE TEIXEIRA DA SILVA, DAVID MORROQUE TEIXEIRA, LEONIA MARROCOS TEIXEIRA DE ARAÚJO e MARIA LUCIMAR TEIXEIRA em face de EVÁRIA CESÁREO DA COSTA TEIXEIRA, Todos devidamente qualificados nos autos.
Os autores aduzem serem herdeiros de um lote localizado na Rua Francisco Guilherme Teixeira de Souza, nº 1126, Alto da Alegria, Angicos/RN, de propriedade do pai dos mesmos, Sr.
Antônio Estevão Teixeira, falecido em 2016.
Relatam que o falecido pai constituiu matrimônio com a ré, a qual possui lote ao lado do terreno em questão.
Narram que após o falecimento do pai exerceram a posse mansa e pacífica do terreno.
No entanto, a ré teria derrubado a cerca que separava a terra herdada com o lote que mantinha posse, tornando a convivência insustentável.
Diante disso, requer que seja concedido benefício da justiça gratuita e a posse do terreno aos herdeiros.
Juntou documentos.
Audiência de justificativa realizada no id. 55480571.
Na oportunidade, o juízo determinou a expedição de mandado de reintegração de posse.
Citada, a ré apresentou contestação no id. 55480572.
Preliminarmente alegou carência da ação pelos autores nunca terem exercido a posse do imóvel.
No mérito, salienta que nunca houve a ocupação do lote pelos requerentes, bem como que a cerca fora retirada pelo pau dos requerentes em vida, não havendo o que se falar em invasão.
Pleiteia pela improcedência da demanda.
Réplica em id. 55480573.
Mandado de Reintegração de Posse cumprido, nos termos da certidão de id. 55480575.
Intimadas a se manifestarem, a parte autora requereu o julgamento antecipado e informou o não cumprimento da liminar.
A parte ré não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início nego rejeito a preliminar de carência da ação pelos autos conterem elementos suficientes indicadores de posse, bem como se encontra instruído com os documentos necessários.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Dispõe o Art. 1.228 do Atual Código Civil: “Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Cumpre ressaltar, ainda que conforme o art. 1.206 do mesmo diploma legal, o direito possessório é transmitido aos herdeiros do possuidor: Art. 1.206.
A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Conforme Certidão de Casamento de id. 55480569, o regime de casamento entre o genitor dos autores e a ré era de separação de bens, uma vez que o falecido possuía, à época, idade superior à 70 (setenta) anos, fato que demonstra não haver direito possessório herdado sobre o bem por parte da requerida.
Compulsando os autos, verifico que os requerentes trouxeram elementos suficientes que comprovam a posse, diferente do que alega a requerida.
Ora, uma vez havendo a cerca instalada pelos possuidores, demonstra-se a posse exercida sobre o bem, haja vista que o exercício da posse não se dá apenas com a residência ou domicílio no imóvel.
Consubstanciado a isto, tem-se o depoimento da testemunha José Bezerra Filho em Audiência de Justificação de id. 55480571.
Na ocasião a testemunha informou que “o terreno possuído pelo de cujus Antônio Estevam Teixeira sofreu alteração de um dos seus tapumes divisórios em data recente, por parte de sua vizinha, a qual ocupa o polo passivo desta demanda, sem que tenha ocorrido justificativa para a referida alteração”, ressalta, ainda que “a cerca que dividia os dois sítios foi removida pela demandada após a morte do de cujus”.
O depoimento evidencia a turbação praticada pela vizinha, ou seja, a ofensa ao direito de posse de forma parcial ao derrubar a cerca divisória entre os lotes construída pelos requeridos.
Salienta-se que a ré deixou de solicitar a produção de qualquer prova ao se manter inerte no andamento do processo, razão pela qual, impende-se a procedência da ação.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, determinando, definitivamente, a reintegração da posse, por parte do autor em relação ao imóvel descrito à inicial, ratificando a liminar anteriormente concedida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Considerando que a postulada é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5(cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC.
P.R.I.
Angicos/RN, 27 de julho de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
28/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:04
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 11:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/08/2020 08:23
Conclusos para julgamento
-
12/08/2020 08:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 06:43
Decorrido prazo de Nayara Sayonara Damasceno Batista em 10/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2020 10:15
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 09:22
Recebidos os autos
-
04/05/2020 09:14
Digitalizado PJE
-
02/12/2019 11:49
Concluso para despacho
-
29/11/2019 08:54
Petição
-
29/11/2019 08:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/09/2018 10:30
Concluso para despacho
-
04/09/2018 10:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/09/2018 10:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/08/2018 08:40
Petição
-
26/07/2018 05:43
Certidão expedida/exarada
-
20/07/2018 01:37
Relação encaminhada ao DJE
-
18/07/2018 02:36
Ato ordinatório
-
11/07/2018 01:59
Petição
-
06/04/2018 07:45
Concluso para despacho
-
06/04/2018 07:45
Petição
-
02/04/2018 02:35
Certidão expedida/exarada
-
27/03/2018 08:53
Recebimento
-
27/03/2018 04:23
Relação encaminhada ao DJE
-
23/03/2018 12:15
Mero expediente
-
21/03/2018 12:42
Concluso para despacho
-
21/03/2018 12:41
Petição
-
27/02/2018 08:18
Juntada de mandado
-
22/02/2018 01:10
Certidão de Oficial Expedida
-
21/02/2018 09:41
Certidão de Oficial Expedida
-
22/01/2018 08:44
Petição
-
22/01/2018 08:35
Petição
-
10/01/2018 02:39
Expedição de Mandado
-
10/01/2018 02:31
Juntada de Réplica à Contestação
-
10/01/2018 02:06
Recebimento
-
10/01/2018 02:06
Recebimento
-
13/12/2017 11:30
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/12/2017 11:06
Certidão expedida/exarada
-
07/12/2017 10:12
Relação encaminhada ao DJE
-
30/11/2017 08:04
Ato ordinatório
-
29/11/2017 03:03
Juntada de Contestação
-
28/11/2017 03:43
Recebimento
-
28/11/2017 03:43
Recebimento
-
17/11/2017 09:42
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/10/2017 10:52
Expedição de Mandado
-
21/09/2017 08:20
Expedição de Mandado
-
20/09/2017 11:17
Liminar
-
19/09/2017 11:17
Juntada de mandado
-
19/09/2017 11:16
Recebimento
-
13/09/2017 09:11
Certidão de Oficial Expedida
-
13/09/2017 02:48
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/09/2017 02:16
Certidão expedida/exarada
-
01/09/2017 05:37
Expedição de Mandado
-
01/09/2017 05:29
Relação encaminhada ao DJE
-
31/08/2017 06:57
Certidão expedida/exarada
-
31/08/2017 06:49
Audiência
-
18/08/2017 10:47
Recebimento
-
16/08/2017 04:15
Mero expediente
-
16/08/2017 02:14
Concluso para despacho
-
16/08/2017 01:56
Certidão expedida/exarada
-
16/08/2017 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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