TJRN - 0800757-21.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 11:15 Conclusos para julgamento 
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                                            27/08/2025 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 13:33 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/08/2025 00:01 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 07/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 00:01 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 07/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 00:04 Decorrido prazo de FATIMA ALVES DA COSTA em 30/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 11:10 Juntada de Informações prestadas 
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                                            09/07/2025 00:26 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 10:21 Juntada de Ofício 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE MANDADO DE SEGURANÇA N: 0800757-21.2025.8.20.9000 IMPETRANTE: FÁTIMA ALVES DA COSTA IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FÁTIMA ALVES DA COSTA contra ato praticado pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó que, nos autos do processo n.º 0804651-67.2022.8.20.5101, nomeou diretamente perito judicial para realização de perícia técnica a fim de averiguar em qual percentual de insalubridade a parte autora está submetida, sem submissão da escolha ao sorteio pelo Núcleo de Perícias Judiciais – NUPEJ.
 
 Nas razões do mandamus, o impetrante aduziu que “a ora impetrante intentou com Ação Ordinária de Correção do Valor de Adicional de Insalubridade, em face do Município de Caicó (numeração única: 0804651-67.2022.8.20.5101), visando a correção do grau de adicional de insalubridade pago em seu favor, bem como o pagamento dos retroativos”.
 
 Afirmou que “o MM juiz a quo, determinou a realização de perícia para analisar o grau de insalubridade, a qual a impetrante tem de exposição, todavia ao invés de determinar o encaminhamento ao Núcleo de Perícias Judiciais deste tribunal para realização de sorteio e posterior escolha do perito, o mesmo nomeou expert sem respeitar o trâmite legal”.
 
 Aduziu que “a impetrante apresentou petição, solicitando a realização do sorteio pelo NUPEJ, porém o juiz a quo sequer analisou o requerimento realizado pela parte”.
 
 Assim, interpôs o presente mandado de segurança requerendo a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de determinar ao juízo que encaminhe os autos ao NUPEJ para sorteio e nomeação de perito habilitado. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 De conformidade com o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e com o art. 1º da Lei nº 12.016, 07 de agosto de 2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder público.
 
 Ressalte-se que, em se tratando de mandado de segurança contra ato judicial, só é cabível o instrumento processual da Constituição em situações excepcionais, quando a decisão não comportar recurso próprio e contiver manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ofender direito líquido e certo, com possibilidade de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte impetrante.
 
 A impetrante refuta ato do juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó que nomeou perito expert afirmando que não foi respeitado o trâmite legal.
 
 Ao compulsar os autos originários de nº 0804651-67.2022.8.20.5101 nota-se que o juízo impetrado proferiu decisão no Id. 98719274 determinando a suspensão do presente feito até a resposta do Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ) em abril de 2023.
 
 Entretanto, a impetrante em agosto de 2024 requereu, na petição de Id. 128979155, que os autos fossem retirados da suspensão, a fim de que fosse nomeado perito para realização de perícia técnica a fim de averiguar em qual percentual de insalubridade a parte autora está submetida.
 
 No caso em análise, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder na conduta da autoridade coatora.
 
 Com efeito, o art. 156 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 156.
 
 O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. (...) §5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz [...]”.
 
 Além disso, o caput do artigo 156, bem como a jurisprudência consolidada, consagram a discricionariedade técnica do magistrado para selecionar o perito de sua confiança, desde que respeitada a qualificação técnica e a ausência de impedimentos ou suspeições.
 
 A Resolução n.º 39/2023-TJRN, embora estabeleça um procedimento preferencial para nomeações por meio de sorteio eletrônico via NUPEJ, não revoga a prerrogativa judicial de nomear diretamente o perito quando entender cabível, especialmente quando presentes situações de urgência, eficiência ou ausência de prejuízo processual demonstrado como também, tal ato, foi solicitado pela parte impetrante.
 
 Importa registrar que não há direito líquido e certo da parte à escolha do perito por sorteio.
 
 Tal ato se insere no âmbito da condução processual e da gestão da prova pericial, atribuições típicas da magistratura.
 
 A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a escolha do perito não se sujeita à impugnação por mandado de segurança, salvo em casos de evidente arbitrariedade, o que não se verifica nos autos: "O juiz possui discricionariedade na escolha do perito judicial, desde que atenda aos requisitos legais e assegure a imparcialidade e a capacidade técnica do nomeado" (STJ, AgRg no RMS 38.999/RS, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/06/2013).” No caso dos autos, não se apontou ausência de habilitação, suspeição, impedimento ou qualquer fato concreto que desabone a escolha do expert, tampouco se demonstrou prejuízo efetivo à parte impetrante.
 
 Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ou afronta ao contraditório, pois eventual discordância quanto ao laudo técnico poderá ser objeto de impugnação nos autos principais, com pedido de esclarecimentos, realização de nova perícia ou juntada de parecer técnico, tudo conforme dispõe o artigo 477 e seguintes do CPC.
 
 As razões da impetrante, numa cognição sumária, própria deste momento processual, não prosperam, porquanto, conforme o inciso III do art. 7º da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, exige-se, para a concessão da liminar, no mandado de segurança que estejam presentes o ‘relevante fundamento’ e o ‘risco de ineficácia da medida’, de modo que, basta a descaracterização de um desses requisitos para seu indeferimento.
 
 No caso em tela, a impetrante não logrou êxito em demonstrar a urgência e nem o risco de ineficácia da medida.
 
 Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal mantendo a incólume a decisão do juízo de origem.
 
 Cumpram-se as seguintes providências: a) Notifique-se por ofício (ordem), segundo a plataforma de praxe, a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações (art. 7º, I, Lei nº 12.016/2009). b) Dê-se ciência à pessoa jurídica que figura no processo originário, por inclusão dela neste processo como terceiro interessado e segundo os dados dos autos de primeiro grau; c) Nos termos do art. 12 e seu parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009, findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º da mesma lei, ouça-se o Ministério Público, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. d) Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DIEGO DANTAS Juiz Relator
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                                            07/07/2025 15:21 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            07/07/2025 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 09:56 Denegada a Segurança a FÁTIMA ALVES DA COSTA 
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                                            16/06/2025 09:56 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 09:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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