TJRN - 0801862-16.2023.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Autos n. 0801862-16.2023.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: PALMIRA MARINHO DO NASCIMENTO BARROS Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no ID 158202724, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
GOIANINHA, 14 de agosto de 2025.
MARINALDO DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE MIRANDA NETO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801862-16.2023.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PALMIRA MARINHO DO NASCIMENTO BARROS REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
PALMIRA MARINHO DO NASCIMENTO BARROS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
Alegou que, após adquirir um imóvel, teve a ligação de água negada devido a débitos anteriores em nome de terceiro já falecido, sustentando a natureza pessoal da dívida.
A tutela de urgência para restabelecimento do serviço foi deferida e cumprida pela ré.
A CAERN contestou, alegando inexistência de ato ilícito e que a autora seria responsável pelos débitos, mas não comprovou a assunção da dívida.
Invertido o ônus da prova, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A presente demanda versa sobre a obrigação de fazer (restabelecimento do fornecimento de água) e indenização por danos morais, decorrentes da negativa da CAERN em religar o serviço de água em imóvel adquirido pela autora, sob a alegação de débitos anteriores em nome de terceiro.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC).
O serviço de fornecimento de água é considerado essencial, conforme o art. 22 do CDC, que impõe aos órgãos públicos e concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A interrupção ou negativa de fornecimento de um serviço essencial, salvo as exceções legais, configura prática abusiva.
A controvérsia central reside na responsabilidade pelos débitos de consumo de água anteriores à aquisição do imóvel pela autora.
No caso em exame, o pagamento pela prestação de serviço de fornecimento de água não se trata de obrigação propter rem, mas sim de caráter pessoal - intuitu personae.
Assim, ficam atreladas ao beneficiário do serviço prestados.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ e do E.TJRN: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DÉBITOS DE CONSUMO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
DÍVIDA CONSOLIDADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de discussão sobre a natureza da cobrança de débitos de contas de serviço de água e esgoto.
Pretende a parte recorrente que dívida em comento seja considerada de natureza pessoal.
E, requer, portanto, seja eximido do pagamento de um débito concebido em 2001, que existe antes da criação da Autarquia em 2002. 2.
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que, o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel.
A obrigação não é propter rem (REsp 890.572, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 13.4.2010), de modo que não pode o ora recorrido ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outras pessoas. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1297967/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 09/03/2012) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SOLICITAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO HIDRÔMETRO VINCULADO A DUAS LOJAS DISTINTAS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO.
CONDUTA IRREGULAR DA CONCESSIONÁRIA.
TENTATIVA DE IMPUTAR AOS CONSUMIDORES DÉBITO PRETÉRITO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO.
DÍVIDA PROPTER REM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel.
Assim, o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente o tenha utilizado. 2.
Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para reavaliar o valor arbitrado a título de dano moral, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.979.031 / RJ, Rel.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 08/03/2022, DJe de 27/06/2022) (grifei) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
COMPANHIA DE ÁGUA.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DÉBITO PRETÉRITO DE ANTIGO INQUILINO.
SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE CONDICIONADA AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS EM ABERTO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGA A TROCA DE TITULARIDADE EM FACE DE DÉBITO DE TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818540-25.2021.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 05/07/2024).
A CAERN, em sua contestação, alegou que a autora teria assumido a responsabilidade pelos débitos anteriores por meio de um "Instrumento Particular de Cessão Onerosa de Direitos Possessórios".
Contudo, ao invés de juntar o referido instrumento que comprovasse tal alegação, a ré anexou aos autos um "Contrato de Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e/ou de Esgotamento Sanitário por Adesão" (ID 114745147 e 114745148), que é um contrato padrão de adesão ao serviço, e não o documento específico que comprovaria a assunção da dívida pela autora.
Ademais, a inversão do ônus da prova foi deferida em favor da autora (ID 125695490), cabendo à CAERN comprovar a insubsistência das alegações da parte autora.
Com efeito, a ré, no entanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, falhando em demonstrar que a autora assumiu a responsabilidade pelos débitos de consumo de água deixados pelo antigo morador, GERALDO MIGUEL DA SILVA, que, inclusive, já se encontrava falecido e com o CPF suspenso (IDs 109331784 e 109331512).
Portanto, a negativa da CAERN em religar o fornecimento de água com base em débitos de terceiro foi indevida.
Contudo, a obrigação de fazer já foi cumprida pela ré durante o trâmite processual, conforme petição de ID 110496954 e Ordem de Serviço de ID 110496956.
Assim, o pedido de obrigação de fazer deve ser julgado procedente, mas sem necessidade de nova determinação, uma vez que já cumprido.
A recusa indevida no fornecimento de um serviço essencial, como a água, que é indispensável à dignidade da pessoa humana e à habitabilidade do imóvel, configura dano moral.
A autora foi privada de um bem fundamental e teve que recorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito básico assegurado, o que, por si só, gera transtornos e aborrecimentos que extrapolam o mero dissabor cotidiano.
A conduta da CAERN, ao condicionar a religação do serviço ao pagamento de dívida de terceiro, agiu de forma abusiva, expondo a consumidora a situação vexatória e de privação.
O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito.
Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado em montante que, a um só tempo, compense a vítima pelo sofrimento experimentado e sirva como medida pedagógica para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
Logo, considerando a gravidade da conduta, a essencialidade do serviço, o tempo de privação (até a religação judicial) e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pleiteado pela autora mostra-se adequado e justo para o caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e nos termos da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de ID 109825919, que determinou o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da autora, o que já foi devidamente cumprido pela ré; b) CONDENAR a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de PALMIRA MARINHO DO NASCIMENTO BARROS.
No tocante à condenação em danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento o valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, §1 º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, 51°, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ.
Inexistindo pedido de execução no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Caso interposto recurso, determino a intimação do(a) recorrido(a) para apresentar as contrarrazões por advogado legalmente habilitado e cadastrado no sistema PJe, no prazo de DEZ dias (artigo 42 § 2º da Lei 9.099/95).
Após o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Egrégia Turma, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 01:48
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:00
Outras Decisões
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16/04/2024 15:03
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:03
Decorrido prazo de PALMIRA MARINHO DO NASCIMENTO BARROS em 06/03/2024.
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09/02/2024 10:40
Audiência conciliação realizada para 09/02/2024 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Públical da Comarca de Goianinha - 2ª Vara.
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09/02/2024 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 10:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Públical da Comarca de Goianinha - 2ª Vara.
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09/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:41
Audiência conciliação designada para 09/02/2024 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Públical da Comarca de Goianinha - 2ª Vara.
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10/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:25
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 09:23
Conclusos para decisão
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23/10/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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