TJRN - 0841863-39.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0841863-39.2019.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 33231822) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841863-39.2019.8.20.5001 Polo ativo JOAQUIN SALAZAR GARCIA e outros Advogado(s): IGOR COUTO FARKAT, GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS Polo passivo JOSE MARIANO ALEMAN LOPEZ Advogado(s): RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RETIRADA DO VEÍCULO DO PÁTIO DO DETRAN PELO VENDEDOR.
MANIFESTAÇÃO DO ACÓRDÃO PELA PRÁTICA DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
ANUÊNCIA DO COMPRADOR AUSENTE.
ALEGAÇÃO DE CONSENTIMENTO DO ADQUIRENTE QUE NEM SEQUER FOI ABORDADA NA ORIGEM.
VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1 - embargos de Declaração opostos por contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de condenação ao pagamento de perdas e danos por retenção indevida de veículo. 2 – indicação de omissão quanto à alegada anuência tácita do recorrido na retirada do bem do pátio do DETRAN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação de anuência tácita do recorrido na retirada do veículo; (ii) determinar se houve inovação recursal ao se alegar essa anuência apenas nas razões recursais de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. não há omissão no acórdão, pois este expressamente analisou a questão da retirada do veículo, afirmando que o ato ocorreu sem anuência do comprador, caracterizando esbulho possessório e exercício arbitrário das próprias razões. 4. a alegação de que houve anuência tácita do recorrido na retirada não foi arguida na contestação nem apreciada na sentença, sendo trazida somente nas razões da apelação. 5. inexistindo vício no acórdão embargado e sendo incabível o exame de alegações inovadoras, não se configuram os pressupostos para acolhimento dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4 .
Embargos de Declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1 . a ausência de enfrentamento de alegação não suscitada na instância de origem não configura omissão no acórdão recorrido. 2. é vedada a introdução de fato ou argumento não apresentado oportunamente na fase de conhecimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOAQUIN SALAZAR GARCIA e PONESSA BARBOSA DE ARAÚJO contra o acórdão por intermédio do qual esta 3ª Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de condenação deles ao pagamento de perdas e danos por retenção indevida de veículo.
Nas suas razões, alegam os Embargantes que o acórdão não se manifestou sobre a informação de que a retirada do veículo do pátio do DETRAN ocorreu com a anuência tácita do embargado JOSE MARIANO ALEMAN LOPEZ.
Reclamam de que o julgado, ao deixar de enfrentar essa linha de defesa impede o pleno exercício do contraditório e caracteriza violação ao devido processo legal.
Pugnam pelo provimento do recurso para afastar a omissão, prequestionando os arts 341 e 489,§1º,IV, ambos do CPC, Nas contrarrazões, o embargado pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
Os embargantes alegam que não há manifestação sobre a informação de que a retirada do veículo do pátio do DETRAN se deu com a anuência tácita do embargado.
A omissão não existe, uma vez que há pronunciamento sobre essa questão.
O acórdão narrou que os embargantes venderam um veículo para o embargado sem transferir a titularidade do bem, o qual passou a ser conduzido pelo comprador vindo a ser apreendido em uma blitz policial em 2019 em razão da falta de pagamento do licenciamento sendo recolhido ao pátio do DETRAN.
Decidiu o acórdão que “A violação a posse está devidamente comprovada pela retirada do veículo do pátio do DETRAN pelos vendedores/recorrentes, sem anuência do comprador/recorrido”. caracterizando esbulho possessório, concluindo que a retomada do bem foi ilegítima e não amparada pelo direito, configurando exercício arbitrário das próprias razões, vedado pelo art. 1.210 do Código Civil.
Ademais, além de não haver o vício processual apontado, verifica-se que, na contestação, os ora embargantes nem sequer informaram ao Juízo que a retirada do veículo do pátio do Detran havia ocorrido com a “DEVIDA ANUÊNCIA E PEDIDO DO PRÓPRIO APELADO”.
Essa questão não foi objeto do contraditório e da ampla defesa na origem, sequer foi apreciada e decidida pelo Juízo competente, vindo a ser arguida apenas nas razões recursais, o que não se admite por caracterizar inovação recursal.
Sobre a inovação recursal e sua consequência, transcrevo o seguinte aresto da jurisprudência do STJ: “(…) Consoante entendimento já firmado nesta Corte Superior, a inovação recursal, consubstanciada na inclusão de novo argumento não suscitado no recurso especial, é vedada em razão da preclusão consumativa.(...)”(STJ - AgInt no REsp n. 2.193.293/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Não há, portanto, a mácula processual apontada pelos embargantes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841863-39.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841863-39.2019.8.20.5001 Polo ativo JOSE MARIANO ALEMAN LOPEZ Advogado(s): RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ Polo passivo JOAQUIN SALAZAR GARCIA e outros Advogado(s): IGOR COUTO FARKAT, GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
RETIRADA DO VEÍCULO DO PÁTIO DO DETRAN PELOS VENDEDORES SEM ANUÊNCIA DO COMPRADOR.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO EM PERDAS E DANOS.
VALOR FIXADO COM BASE NA TABELA FIPE.
MULTA CONTRATUAL NÃO EXCESSIVA.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse c/c busca e apreensão, condenando os apelantes ao pagamento de perdas e danos em razão da retenção indevida de veículo, à baixa do gravame incidente sobre o bem e ao pagamento de multa contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a retirada do veículo do pátio do DETRAN pelos recorrentes configurou exercício regular de um direito; (ii) analisar os requisitos para a condenação em perdas e danos e o critério utilizado para a fixação do valor; (iii) avaliar eventual contradição na sentença ao converter a obrigação de fazer em perdas e danos e, simultaneamente, determinar a baixa do gravame; (iv) examinar a possibilidade de revisão da multa contratual; e (v) verificar a adequação do percentual dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A retirada do veículo pelos apelantes, sem anuência do comprador e sem ação judicial própria, configura exercício arbitrário das próprias razões, não sendo legítima a retomada extrajudicial do bem. 4.
A conversão da obrigação de restituição do veículo em perdas e danos foi realizada a pedido do recorrido, nos termos do art. 499 do Código Civil, sendo o valor corretamente fixado com base na Tabela FIPE, critério objetivo adotado pelo mercado para aferição do valor de veículos usados. 5.
A alegada contradição na sentença não foi objeto de embargos de declaração, operando-se a preclusão da matéria. 6.
A cláusula penal pactuada entre as partes, fixando multa de 50% do valor pago, em caso de descumprimento, não se mostra excessiva, pois visa penalizar a parte inadimplente e foi livremente acordada por partes capazes. 7.
A divergência na sentença quanto ao percentual dos honorários advocatícios, indicado como 15% em número e 10% por extenso, caracteriza erro material passível de correção para prevalecer o valor por extenso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para corrigir erro material na sentença, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10%.
Tese de julgamento: 1.
A retirada unilateral de veículo apreendido pelo DETRAN, sem consentimento do comprador e sem decisão judicial, caracteriza esbulho possessório e exercício arbitrário das próprias razões. 2.
A conversão da obrigação de devolução do veículo em perdas e danos deve observar o valor de mercado do bem, sendo legítima a adoção da Tabela FIPE como critério de aferição, observando, no caso, em adstrição ao pedido 3.
A multa contratual livremente pactuada entre partes capazes somente pode ser reduzida se manifestamente excessiva, o que não se verifica no caso concreto. 4.
O erro material na fixação dos honorários advocatícios pode ser corrigido de ofício, devendo prevalecer o valor indicado por extenso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível promovida por JOAQUIN SALAZAR GARCIA e PONESSA BARBOSA DE ARAUJO contra sentença da Juíza da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSE MARIANO ALEMAN LOPEZ, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Busca e Apreensão de veículo TUCSON da marca HYUNDAI, GL 20L ano de fabricação 2006, nos termos a seguir transcritos: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na presente demanda proposta por JOSÉ MARIANO ALEMAN LOPEZ, para: a) condenar o requerido JOAQUIN SALAZAR GRACIA ao pagamento da quantia de R$ 28.290,00 (VINTE OITO MIL DUZENTOS E NOVENTA REAIS), pelas perdas e danos decorrentes da apropriação indevida do veículo, acrescidos de atualização monetária pelo IPCA, desde agosto de 2023 (data da tabela FIPE), e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação; b) CONDENAR a demandada PONESSA BARBOSA DE ARAUJO na obrigação de fazer quanto à baixa no gravame incidente sobre o bem, no prazo de 15 dias; Condenar a demandada PONESSA BARBOSA DE ARAUJO ao pagamento da multa prevista na cláusula 5ª do contrato, equivalente a £ 1.500,00 (50% por cento do valor inicialmente pago), no valor em real moeda estrangeira na data da contração, qual seja, R$ 6.362,25 (seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos (fonte: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/historicocotacoes) acrescidos de atualização monetária pelo IPCA, desde a data do contrato, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação. d) Condeno ainda a parte demandada PONESSA BARBOSA DE ARAUJO ao ressarcimento do valor pago pelo autor de multa e IPVA relativos ao ano de 2015, no valor de R$ 1.846,71 (um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos), acrescidos de atualização monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação.
Tendo em vista a parcial procedência do pedido, condeno a parte ré ao pagamento 80% (oitenta por cento) das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais fixo em 15 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os vetores do art. 85, § 2º, do CPC e ante a necessidade de audiência instrutória, restando à autora o pagamento de 20% (vinte por cento) dos ônus sucumbenciais. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO” Nas razões do recurso, alegam, em suma, que: 1 – a retirada do veículo do pátio do DETRAN se deu no exercício regular de um direito e sob o conhecimento e anuência do recorrido; 2 - agiram de boa-fé, pois, o veículo estava deteriorado e permanecia em nome da recorrente, tendo o apelado comunicado que não tinha condições de regularizar o bem; 3 - a conversão da obrigação em perdas e danos deve ser proporcional ao montante efetivamente pago pelo recorrido, devendo considerar os custos de consertos e taxas pagos após a retirada do veículo; 4 – há contradição na sentença, eis que converte a obrigação de fazer em perdas e danos e determina a baixa do gravame; 5 – o valor da multa contratual é excessivo e desproporcional; 6 – o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado no grau mínimo, dada a ausência de complexidade da causa.
Assim argumentando, requerem o provimento do recurso para: “b.1) reformar a sentença de mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE a obrigação de entrega do veículo, que foi convertida em perdas e danos, considerando que o veículo sempre esteve disponível para retirada, desde que cumpridos os termos pactuados; b.2.) Subsidiariamente, caso este E.
Tribunal entenda pela manutenção da condenação em perda e danos, que seja REVISADA A CONDENAÇÃO, ajustando o valor proporcionalmente ao montante efetivamente pago pelo Apelado pelo veículo, de modo a evitar seu enriquecimento ilícito; b.3) Na remota hipótese em que a condenação em perdas e danos não seja reformada, que haja a reformulação da sentença quanto à OBRIGAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME, pois considerando que o veículo permanecerá com os Apelantes, demonstra-se desnecessária tal medida; b.4) que seja haja a REAVALIAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULOU MULTA pelo descumprimento contratual referente ao gravame insculpido no veículo, reduzindo-a a um valor justo e proporcional, em conformidade com a natureza acessória da obrigação; b.5) REDUZIR a verba honorária advocatícia ao patamar mínimo, em virtude da baixa complexidade da causa e do esforço efetivamente demandado pelo processo; b.6) Imputar ao Apelado o ônus da sucumbência, por ser medida que melhor atende aos auspícios da justiça.” Nas contrarrazões, JOSÉ MARIANO ALEMAN LOPEZ pugna pelo desprovimento do recurso.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
A análise do mérito do recurso se restringe a: (1) verificar o exercício de um direito da retirada do veículo do pátio do DETRAN; (2) os requisitos da condenação dos demandados em perdas e danos; (3) incongruência na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e a determinação de baixa no gravame; (4) possibilidade de excluir ou reduzir a multa contratual; e (5) reduzir o percentual dos honorários advocatícios.
Analisando os argumentos recursais, paralelos aos fundamentos da sentença, esta deve ser parcialmente alterada.
De fato, o veículo fabricado em 2006 foi vendido pelos recorrentes ao recorrido em 2015 pelo valor de 4.0000 € (quatro mil euros) e, malgrado a titularidade do bem tenha permanecido em nome da apelante, a inversão da posse ocorreu no ato da tradição.
Conforme os autos, o comprador circulou com o veículo por três anos e o bem foi apreendido em uma barreira policial, em razão de não pagamento do licenciamento.
A violação a posse está devidamente comprovada pela retirada do veículo do pátio do DETRAN pelos vendedores/recorrentes, sem anuência do comprador/recorrido.
Pondere-se que a existência de eventual pendência de pagamento de parcela do bem, assim como a quitação de multas e taxas, pelos vendedores/recorrentes, não autoriza a retomada do veículo.
De modo que o apossamento do veículo não ocorreu no exercício regular de um direito e de boa-fé, deixando os apelantes de utilizar a via judicial para regularizar a retomada do veículo ou para cobrança de valor remanescente da venda, agindo de maneira ilegal e abusiva, em claro exercício arbitrário das próprias razões, o que não se admite, pois, conforme disposição do art. 1.210 do Código Civil, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”.
A ação possessória foi ajuizada em 2019 e, a pedido do comprador/recorrido formulado em 2023, houve a conversão da obrigação de devolver o bem em perdas e danos na forma do art. 499, do CC o qual dispõe que “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” As perdas e danos foram fixadas de acordo com o valor do veículo informado pelo demandante e apurado pela Tabela FIP, no montante de R$ 28.290,00 (VINTE OITO MIL DUZENTOS E NOVENTA REAIS) numerário este que os apelantes caracterizam como exorbitante, requerendo que a reparação material seja na extensão do valor pago pelo veículo.
Contudo, não comungo com os argumentos recursais, uma vez que o comprador foi desapossado indevidamente de seu veículo e, diante do decurso do tempo com a deterioração física do veículo, não mais se tornou interessante economicamente receber o bem.
Logo, para se chegar ao valor equivalente ao preço de mercado do veículo utiliza-se a tabela FIPE.
Nesse mesmo sentido, confira-se julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “(...)Valor do ressarcimento do veículo deve observar a cotação da Tabela FIPE, na ocasião do evento danoso, que é instituição confiável e serve de balizador às cotações diuturnamente realizadas. (...)”(TJ/RS - Apelação Cível, Nº *00.***.*45-89, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 20-02-2020) Portanto, permanecem as perdas e danos apurada em conformidade com a Tabela Fipe, observando, inclusive, o princípio da adstrição no que diz respeito ao valor a menor informado pelo demandante.
No que se refere a obrigação de dar baixa no gravame, os apelantes compreendem que há contradição na sentença, diante do fato de que a obrigação de devolver o veículo foi convertida em perdas e danos e o bem permanece na posse deles.
Sucede que a sentença não foi embargada, ocorrendo a preclusão da discussão da matéria não impugnada no momento que deveria.
No que se refere à pretensão de reavaliação da cláusula 5ª do contrato de compra e venda do veículo que fixou uma multa de 50% do valor pago do veículo, em caso de descumprimento de suas cláusulas, sabe-se que o art. 413 do Código Civil possibilita a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio.
No caso em exame, os apelantes vendedores se responsabilizaram pela entrega do veículo livre de qualquer ônus ou encargo, contudo, a tradição foi feita sem o pagamento do IPVA de 2015 e com gravame perante a BV FINANCEIRA SA CRED FIN INV.
A multa na importância de R$ 6.362,25 (seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) deve ser mantida por não ser excessiva.
A seu turno, foi livremente convencionada entre as partes maiores e capazes que anuíram com a finalidade de penalizar quem descumprisse o negócio.
Quanto ao pedido para redução dos honorários advocatícios para o percentual mínimo, verifico que na sentença há uma divergência entre o valor numérico e o valor por extenso, constando 15% em número e dez por cento por extenso.
Em casos tais, “é possível a correção do erro material, de ofício e a qualquer tempo, para que prevaleça o valor por extenso “ (TJ-MG - AC: 10000210326419001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 12/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) Por fim, conforme decidiu a magistrada, os custos de consertos e taxas pagos após a retirada do veículo devem ser discutidos em ação própria.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e dou provimento parcial ao recurso apenas para corrigir o erro material para que prevaleça o valor por extenso do percentual de 10% dos honorários advocatícios. É como voto Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841863-39.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
11/02/2025 21:52
Recebidos os autos
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11/02/2025 21:52
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:52
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0841863-39.2019.8.20.5001 Parte autora: JOSE MARIANO ALEMAN LOPEZ Parte ré: JOAQUIN SALAZAR GARCIA - S E N T E N Ç A - Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE cumulada com BUSCA E APREENSÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por JOSÉ MARIANO ALEMAN LOPEZ em face de JOAQUIN SALAZAR GRACIA e PONESSA BARBOSA DE ARAUJO, pelos seguintes argumentos: Afirma a parte autora que adquiriu à segunda ré, representada pelo primeiro requerido, em dezembro de 2015, um veículo TUCSON, da marca Hyundai, GL 20L. ano de fabricação 2006, RENAVAM *09.***.*66-26, placa NGJ 9438, pelo valor de £ 4.000,00 euros, divididos em duas parcelas, sendo a primeira de £ 3.000,00 e a segunda de £ 1.000,00 euros, em 90 dias.
Aponta que, apesar de ter pago todas as taxas necessárias, não conseguiu fazer a transferência do veículo, uma vez que o mesmo ainda possuía gravame perante a BV Financeira, cuja baixa não foi providenciada pela vendedora.
Sustenta, ainda, que a ré deixou de adimplir com o pagamento do IPVA de 2015, que seria de sua responsabilidade, uma vez que o veículo foi adquirido em dezembro daquele ano, descumprindo o contrato e, portanto, dando ensejo à multa de 50% do valor da venda, que consta no pacto.
Esclarece que transitou por mais de 3 anos com o veículo, sendo que o mesmo foi apreendido por estar com o licenciamento atrasado, quando então o primeiro réu, munido de procuração, retirou o carro do DETRAN, apossando-se indevidamente do automóvel.
Requereu tutela antecipada para que seja determinada a busca e apreensão do veículo.
Após, que seja providenciada a baixa na alienação, possibilitando a transferência de propriedade do bem para o autor, bem como a condenação dos réus ao pagamento de multa equivalente a dois mil euros que, em reais seriam aproximadamente R$ 9.120,00 mais o IPVA e outros débitos incidentes sobre o veículo que são anteriores a compra e venda, no valor de R$ 1.846,71.
Juntou documentos.
Após algumas diligências na tentativa de localizar os réus, foram os mesmos citados por edital.
A defensoria, na qualidade de curadora dos réus revéis apresentou defesa por negativa geral.
Posteriormente os réus compareceram aos autos e apresentaram defesa, pugnando pela nulidade da citação e, no mérito, sustentando que a parte autora não cumpriu o contrato ajustado, eis que pagou apenas os £ 3.000,00 (três mil euros) e durante o período em que transitou com o veículo colacionou diversas multas.
Apontam que restou informado ao autor que o financiamento estava quitado e que a baixa do gravame seria providenciada pelo comprador.
Aduz que o contrato não foi perfectibilizado, eis que não houve a quitação integral.
Informa que, tendo ciência da apreensão do veículo, pagou os débitos que sobre ele incidiam, bem como presou providenciar o conserto do automóvel, motor, carroceria, pneus e parte elétrica.
Por fim, discorre que não se opõe a entregar o veículo ao autor, desde que ele pague os valor integral do contrato, bem como ressarça o requerido dos valores despendidos com o pagamento de multas, tributos e reparo do automóvel.
No saneamento, foi decretada a nulidade da citação por edital e acolhida a defesa dos réus, além de fixados os pontos controvertidos de fato e de direito.
A parte autora peticionou nos autos reiterando os argumentos expostos na inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando a prova colacionada aos autos, percebe-se que restaram esclarecidos os pontos controvertidos fixados, orientando para a procedência, pelo menos em parte, do pedido.
Primeiramente há de se registrar que o contrato de compra e venda de um bem móvel se perfectibiliza pela tradição.
Portanto, já em 2015, a compra e venda entre o autor e os réus já estaria concretizada, inclusive o autor dispondo de poderes, por procuração, para realizar a transferência do bem perante o DETRAN.
Nesta linha, uma vez que inexiste mácula no contrato de compra e venda e que o veículo era de propriedade do autor, a conduta do réu de retirar o veículo do pátio do DETRAN foi ilegítima.
Assim agindo, atuou de forma arbitrária e, ao fazer o pagamento dos débitos que incidiam sobre o bem ou realizar reparos no automóvel, o fez por sua conta e risco.
Se havia descumprimento do contrato pelo autor, com a omissão do pagamento da integralidade do valor acordado, caberia aos réus ter ajuizado ação de rescisão ou cobrança, mas não o fizeram.
Assim a restituição do veículo é medida que se impõe.
Vê-se entretanto que, a parte autora pleiteou a conversão da obrigação em perdas e danos, ante o longo tempo em que se viu desapossado do bem, considerando a desvalorização do veículo ao longo do tempo.
A providência encontra amparo legal no artigo 499, do CPC, que dispõe: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (grifos acrescentados) Assim, diante do permissivo legal e pelo fato de que o autor já está sem o veículo há mais de cinco anos, sendo presumível a sua desvalorização, defiro o pedido de conversão em perdas e danos.
O parâmetro para a fixação do valor das perdas de danos seria a tabela FIPE da data em que houve a inversão da posse, entretanto, em adstrição ao pedido, há de ser acolhida o quantum menor atribuído pelo autor, extraído da tabela em agosto de 2023, qual seja, R$ 28.290,00.
Quanto aos demais pedidos, percebe-se que consta no contrato, na cláusula 3º. , que o vendedor se obriga a e entregar o bem livre de quaisquer ônus, mas não o fez.
Primeiramente é fato incontroverso que o veículo possuía gravame, sendo que a cláusula acima obriga o vendedor e não o comprador a liberar o ônus.
O mesmo se diga com o pagamento do IPVA e multa do ano de 2015, que constam no ID Num. 48983220 - Pág. 1, eis que o contrato somente foi firmado em dezembro de 2015.
Registre-se que a parte ré não impugnou o fato de que a multa acima referida teria sido decorrente de infração praticada quando ainda o veículo estava de posse da vendedora.
No que se refere à multa prevista no contrato, cláusula 5ª, sendo evidenciado o descumprimento do contrato pelos réus, que entregaram o bem ainda gravado de ônus e com débitos anteriores, olvidando o disposto na cláusula 3ª, deve incidir na hipótese.
Entretanto, o valor da multa, diferentemente do que alega a parte autora não equivale a 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato, mas apenas a metade do valor pago inicialmente, como consta no texto da referida regra.
Cabe observar que, embora não tenha a parte autora comprovado o cumprimento integral da prestação que lhe cabia, não se aplica à hipótese a exceção do contrato não cumprido em desfavor da parte autora, eis que o pagamento somente ocorreria 90 dias após a assinatura do contrato, enquanto que a obrigação dos réus quando à entrega do bem livre de ônus ocorreria no momento da tradição, que coincide com a formalização do pacto.
Ou seja, a obrigação dos réus era anterior à implementação da parte final do pagamento do valor da compra.
Por fim, na ausência de reconvenção, eventual cobrança por valores pagos pelos réus deve ser feita em ação própria.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na presente demanda proposta por JOSÉ MARIANO ALEMAN LOPEZ, para: a) condenar o requerido JOAQUIN SALAZAR GRACIA ao pagamento da quantia de R$ 28.290,00 (VINTE OITO MIL DUZENTOS E NOVENTA REAIS), pelas perdas e danos decorrentes da apropriação indevida do veículo, acrescidos de atualização monetária pelo IPCA, desde agosto de 2023 (data da tabela FIPE), e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação; b) CONDENAR a demandada PONESSA BARBOSA DE ARAUJO na obrigação de fazer quanto à baixa no gravame incidente sobre o bem, no prazo de 15 dias; c) Condenar a demandada PONESSA BARBOSA DE ARAUJO ao pagamento da multa prevista na cláusula 5ª do contrato, equivalente a £ 1.500,00 (50% por cento do valor inicialmente pago), no valor em real moeda estrangeira na data da contração, qual seja, R$ 6.362,25 (seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos (fonte: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/historicocotacoes) acrescidos de atualização monetária pelo IPCA, desde a data do contrato, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzind o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação. d) Condeno ainda a parte demandada PONESSA BARBOSA DE ARAUJO ao ressarcimento do valor pago pelo autor de multa e IPVA relativos ao ano de 2015, no valor de R$ 1.846,71 (um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos), acrescidos de atualização monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação.
Tendo em vista a parcial procedência do pedido, condeno a parte ré ao pagamento 80% (oitenta por cento) das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais fixo em 15 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os vetores do art. 85, § 2º, do CPC e ante a necessidade de audiência instrutória, restando à autora o pagamento de 20% (vinte por cento) dos ônus sucumbenciais.
Ante a regra do art. 1.010, § 3º, do CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime- se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, § 2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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