TJRN - 0838572-60.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0838572-60.2021.8.20.5001 Polo ativo GLICIA FONSECA DE MOURA e outros Advogado(s): JOANILSON BATISTA DE ARAUJO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE VERBAS DE SERVIDOR INATIVO.
DIREITO A PAGAMENTO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO A RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO, GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA E ABONO DE PERMANÊNCIA.
RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUANTO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E A GRATIFICAÇÃO DE JORNADA ESPECIAL EM SAÚDE.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0838572-60.2021.8.20.5001) impetrado por GLÍCIA FONSECA DE MOURA contra o ato reputado ilegal atribuído ao Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, que concedeu parcialmente a segurança, para determinar “que a Autoridade Coatora pague os proventos de aposentadoria da impetrante nos termos da Resolução Administrativa nº 326/2021, abstendo-se de descontar Adicional por Tempo de Serviço ou gratificação de Jornada Especial em Saúde, bem como se abstenha de reter Imposto de Renda.” Na exordial (ID 18581419), a impetrante relatou que era servidora pública aposentada por invalidez permanente por Neoplasia Malígna, concursada no cargo de Nutricionista desde o mês de julho de 1988, sendo que sua aposentadoria com proventos integrais foi publicada em 12 de março de 2021.
Informou que foi subtraído de seus rendimentos “ADICIONAL NOTURNO, ABONO PERMANÊNCIA, GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA, ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, DESCONTO NO SALÁRIO BASE, , JORNADA ESPECIAL DE SAÚDE, ALÉM DO DESCONTO INDEVIDO DE IMPOSTO DE RENDA CONTRARIANDO DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.” Sustentou que ficou em estado de miserabilidade, ao ter descontado de seu contracheque o importe de R$ 8.420,98 (oito mil, quatrocentos e vinte reais e noventa e oito centavos).
Defendeu a existência de direito líquido e certo à concessão do “pagamento imediato de seus vencimentos integrais, com a inclusão de todas as vantagens retiradas indevidamente sem o devido processo legal, sem obediência ao contraditório e a ampla defesa”.
Por fim, requereu a concessão da segurança, para impor ao IPERN o pagamento imediato e integral de seus vencimentos, com todas as vantagens indevidamente retiradas.
Informações prestadas pelo impetrado (ID 18581791).
Acostadas informações da autoridade coatora, ratificação da defesa constante nos autos e parecer do Ministério Público (IDs 18581814, 18581817 e 18581819).
Certificado nos autos, a ausência de recurso voluntário (ID 18581836).
Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça (ID 18777873) deixou de opinar, por se tratar direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Remessa Necessária.
In casu, verifica-se que o presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato reputado ilegal do presidente do IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para que fossem pagos de imediato e integral seus vencimentos, com todas as vantagens indevidamente retiradas, quais sejam, adicional noturno, abono de permanência, gratificação de localização geográfica, adicional de tempo de serviço, jornada especial de saúde, além do desconto indevido do imposto de renda.
Escorreita a decisão do mandamus.
Das vantagens retiradas restou provado que são devidas a verba relativa à Jornada Especial e ao Adicional por Tempo de Serviço, posto terem sido concedidas à impetrante no ato de sua aposentadoria, conforme documento no ID 18581419, pág. 2, sendo ato nulo a exclusão destas sem o devido processo administrativo.
Quanto ao imposto de renda, restou comprovado nos autos, em processo de nº 0811244-34.2016.8.20.5001, que tramitou no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que o Estado do RN e o IPERN não poderiam reter Imposto de Renda na remuneração da impetrante.
Todavia, as verbas referentes ao Adicional Noturno e a Gratificação de Localização Geográfica não podem ser pagas aos servidores inativos, posto que decorrem do efetivo exercício da atividade realizada em condições determinadas.
Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, in verbis: “Dessa maneira se verifica, a ausência de caráter genérico do pagamento, eis que ambas dependem do exercício do serviço público com características específicas, a saber: no período noturno, entre às 22h00 (vinte e duas horas) de um dia e 05h00 (cinco) do dia seguinte; ou, em unidades de saúde estaduais que funcionem em regime de vinte e quatro horas ininterruptas de trabalho na macro-região metropolitana, macro-região oeste e seridó na macro-região do alto-oeste.
As verbas mencionadas, portanto, destinam-se apenas aos servidores em atividade, que desempenham suas atribuições de acordo as características específicas previstas em lei, motivo pelo qual não podem ser estendidas aos servidores aposentados, caso da parte impetrante.” No que concerne ao direito ao Abono de Permanência há de se obedecer a previsão constante no art. 2º, incisos e § 5º, da EC nº 41/2003 c/c o art. 40, § 5º da Constituição Federal, alterado pela EC nº 103/2019 que acrescentou o § 19 ao art. 40 da CF, mantendo os critérios para concessão do mencionado benefício.
Destarte, será devido o Abono de Permanência até a aposentadoria do servidor como forma de compensá-lo por permanecer em serviço mesmo após obter todos os requisitos para a aposentadoria, em valor equiparado ao desconto previdenciário.
Logo, entrando na inatividade o servidor não há que se falar na manutenção do Abono de Permanência.
Nessa senda, não tem direito a impetrante ao recebimento das verbas referentes ao Abono de Permanência, Adicional Noturno e Gratificação de Localização Geográfica.
Em conclusão, a sentença objeto desta remessa necessária deve ser mantida.
Isto posto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838572-60.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
04/07/2023 08:37
Conclusos para decisão
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04/07/2023 08:35
Juntada de termo
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03/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 12:42
Conclusos para decisão
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23/03/2023 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 05:02
Recebidos os autos
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10/03/2023 05:02
Conclusos para despacho
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10/03/2023 05:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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