TJRN - 0801452-67.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801452-67.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA DE FATIMA SILVA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
PARTE AUTORA QUE CONTESTOU A ASSINATURA DA AVENÇA.
RÉU QUE NÃO OBSERVOU O ART. 429, II DO CPC.
TEMA N. 1061 DO STJ.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA CONTESTADA PELA PARTE AUTORA E NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DE FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA SILVA, em face de sentença que julgou improcedentes a pretensão inicial e a condenou a pagar custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (suspensa à exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária), aplicando-lhe multa por litigância de má fé de 5% do valor corrigido da causa.
Alega que: “o contrato anexado pela apelada não possui qualquer assinatura ou digital da apelante, logo é inadmissível; o engano da apelada em depositar o dinheiro sem a devida contratação por parte da recorrente, só prova sua negligência na prestação do serviço, na medida em que realizou contratação sem as cautelas devidas, a caracterizar típica modalidade de falha do serviço, nos moldes do artigo 14, § 1º do CDC; é evidente a ocorrência de danos morais, tendo em vista os transtornos causados a recorrente”.
Requereu o provimento do apelo para que seja declarado nulo o contrato discutido e o recorrido condenado a devolver em dobro as parcelas descontadas indevidamente, bem como a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Discute-se se os descontos mensais realizados na conta bancária de titularidade da parte autora referentes a empréstimo consignado são devidos, bem como se é cabível a condenação da instituição financeira a pagar repetição do indébito na forma dobrada e indenização por danos morais.
A parte autora sustenta que não contratou qualquer empréstimo com a parte ré, alegando serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Assim, competia ao Banco réu comprovar a efetiva contratação do serviço pela parte autora, como forma de ratificar os argumentos lançados nas razões recursais, de modo a configurar a legalidade do débito.
A instituição financeira alegou que os descontos mensais são devidos porque o empréstimo consignado foi realizado pela parte autora; juntou suposta cópia de contrato firmado com a demandante (Id. n. 21833071).
O apelado também juntou comprovante de TED em Id. n. 21833071 referente a depósito em conta de titularidade da parte autora no valor de R$ 595,10.
A parte recorrida reiterou que desconhece o empréstimo mencionado, impugnou a minuta contratual acostada, ressaltando que sequer consta sua assinatura ou digital, e indicou que o TED foi realizado sem sua autorização, afirmando que inexiste má fé de sua parte.
Nesse ponto, cabe invocar o Tema n. 1061 do STJ, segundo qual “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)[1]”.
Em termos integrais, explicitou o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM IRDR.
SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. 2.
De outro lado, os aclaratórios também podem ser opostos para correção de erro material, de modo que, na espécie, está configurado o erro de digitação na tese consignada na ementa do aresto embargado, devendo ser sanado o vício. 3.
O item n. 1 da ementa do acórdão embargado, no qual está explicitada a tese do recurso repetitivo, deve ser assim redigido: "1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022).
Seguindo tal linha de entendimento, embora caracterizada a relação das partes, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar sua ausência de responsabilidade diante da situação exposta, nem mesmo a autenticidade do contrato juntado.
Logo, não é possível declarar que a avença foi firmada, efetivamente, pela parte autora.
A análise do conteúdo do termo de adesão está prejudicada, pois não se pode sequer presumir que o contrato foi firmado efetivamente pela parte autora.
Acrescento que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[2].
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição financeira não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, pois não há prova da contratação do serviço pela consumidora, tornando certa a aplicação da sanção civil de devolução em dobro.
Noutro quadrante, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores prevalentemente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Assim, a própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela demandante.
Cito decisão desta Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ART 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pelo apelado, descontando da previdência social a quantia de R$ 25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos) referentes a um serviço “Cesta B.
Express01”, ocasionando transtornos de ordem moral. 2.
Precedentes do STJ (REsp 1334357/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014) e do TJRN (AC 2017.002584-6, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017; AC 2015.020432-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2016; AC nº 2014.020597-1, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015). 3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN.
Apelação Cível nº. 0801052-53.2019.8.20.5125.
Segunda Câmara Cível.
Relator Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgado em 28/04/2020).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, assim como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Registro que este Egrégio Tribunal, por meio desta 2ª Câmara Cível, em casos semelhantes, tem adotado o valor de R$ 5.000,00 como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, por observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sendo caso de responsabilidade civil de origem não contratual aplica-se o Enunciado da Súmula nº. 54 do STJ, que é expresso ao registrar: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Ademais, conforme aduz o art. 398 do Código Civil: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”, motivos pelos quais os juros moratórios devem ser calculados a partir de cada desconto.
Por fim, verifico que a instituição financeira comprovou a transferência bancária do valor para a conta de titularidade da parte autora (id nº 21833071), razão pela qual deve haver a compensação da quantia creditada em conta de titularidade da demandante.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para: declarar nulo o contrato discutido; condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (Enunciado n° 362 da Súmula do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Enunciado n° 54 da Súmula do STJ), ficando determinada a compensação do valor creditado em conta bancária da parte autora com o da indenização, bem como para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra na forma dobrada, e, por fim, a arcar com às custas processuais e honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação (art. 85, caput e § 2º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801452-67.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
18/10/2023 08:34
Recebidos os autos
-
18/10/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 08:34
Distribuído por sorteio
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801452-67.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA
Vistos.
MARIA DE FATIMA SILVA promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO SANTANDER, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz que ajuizou o presente feito em decorrência da cobrança de parcelas relativas a empréstimo consignado n° 161651627, no valor de R$ 3.301,20 (três mil, trezentos e um reais e vinte centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 45,85 (quarenta e cinco reais e oitenta cinco centavos), o qual nega ter contratado, assim, requer o pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como declaração de inexistência de negócio jurídico.
Em decisão, este juízo indeferiu o pedido liminar de suspensão do desconto das parcelas em folha de pagamento, entretanto foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte demandada.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não buscou solução administrativa para resolução do problema e impugnando a gratuidade da justiça concedida a parte autora, bem como suscitou a prejudicial de prescrição trienal.
No mérito, apresentou contestação sustentando a regularidade do contrato e aduzindo que a parte autora se beneficiou do empréstimo, e, ao empreender os descontos das parcelas, afirma ter agido no exercício regular de direito, ou no mínimo, a contratação se deu por terceiro fraudador, o que afastaria sua responsabilidade, e, por consequência, o dever de indenizar, assim, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica da parte autora reafirmando os termos da inicial, impugnando os fundamentos da contestação e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Devidamente intimado para especificar se ainda existem provas a produzir, a parte requerida manteve-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, saliento que tem sido corriqueiro neste juízo a propositura de inúmeras ações padronizadas, nas quais, litigando sob o pálio da gratuidade judiciária, a parte autora alega genericamente não ter conhecimento da origem de cobranças existentes há vários anos, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito nos últimos cinco anos e compensação por danos morais.
Para fins ilustrativos, as cobranças mais recorrentes são: CESTA B.
EXPRESSO, PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO, MORA CRED PES, MORA CRED, EMPREST PESSOAL, ENC LIM CRED, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO, PREVIDÊNCIA, ANUIDADE DE CARTÃO, SDO DEVEDOR e outras, cuja diferença reside apenas na nomenclatura e no valor do desconto.
Insta ressaltar que o fracionamento artificial de ações tem sido prática observada com frequência, sobretudo em se tratando de demandas consumeristas, onde determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível.
O Poder Judiciário tem enfrentado uma série de desafios, sendo que um deles é conseguir adequar o aumento da demanda processual com a falta de recursos humanos e materiais, a fim de que não dificulte o atendimento ao jurisdicionado.
Tal situação demonstra bem o que vem acontecendo nos últimos anos neste juízo, onde se tornou comum o ajuizamento de várias ações, mesmo que nitidamente relativa a situações inseridas em um mesmo contexto fático.
Nesse sentido, após levantamento estatístico realizado nos sistemas PJe e GPSJus, constatou-se que, em 2020, foram 780 processos distribuídos na 1ª Vara de Apodi/RN, resultando numa média mensal de 65 casos novos; em 2021, a quantidade aumentou para 953 processos entrados, média de 79 casos por mês; em 2022, foram 1.241 feitos ajuizados, ou seja, média de 103 processos mensais; em 2023, até o mês de junho, foram 887 casos novos, a saber, 147 processos em média a cada mês, conforme tabela que segue: Esses números demonstram que, a partir do ano de 2021, quando aportaram neste juízo as demandas em massa, ajuizadas em lote de maneira predatória, a média de distribuição de processos mais que duplicou, aumentando em 126%, sem que tenha havido alteração nas competências desta vara ou outro fator que justificasse tal acréscimo.
O crescimento exponencial das distribuições de processos padronizados e repetitivos pode ser explicado pelo volume de ajuizamentos de processos fracionados, conforme se vislumbra no presente caso, em que a parte autora questiona vários descontos ocorridos na mesma conta bancária, cada um deles, em processo autônomo, muito embora decorram da mesma causa de pedir.
Este fenômeno pode ser denominado de LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, quando a parte, tendo em vista a facilidade e a gratuidade da justiça, promove a separação proposital dos fatos e “pulveriza ações”, sem se importar com os custos econômicos e sociais de seu processamento, na expectativa de que nada tem a perder em caso de derrota processual, pois não há condenação em custas ou honorários.
Dito isto, passando adiante, destaco que as preliminares não merecem acolhimento, senão vejamos.
A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça.
Em relação à prejudicial de mérito, defende o demandado que a pretensão de indenização por danos morais e materiais está manifestamente prescrita, na forma do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, uma vez que o contrato entre as partes foi firmado no dia 12/04/2019 e a ação ajuizada em 17/04/2023.
A tese, todavia, não comporta acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil se aplica apenas às reparações civis extracontratuais (EREsp n. 1.280.825/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27-6-2018, DJe 2-8-2018).
No caso, verifica-se que o requerido utilizou-se de premissa equivocada ao suscitar a preliminar em espeque, tendo em vista que incide na espécie a prescrição quinquenal, pois, tratando-se de defeito na prestação de serviço, consubstanciado em contratação de empréstimo consignado, impositiva a aplicação do art. 27 do CDC.
Assim, como a contratação ocorreu 12/04/2019 e o ajuizamento em 17/04/2023, não se configurou a prescrição, de modo que rejeito a prejudicial arguida.
Ademais, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479-STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Compulsando os autos, restou incontroverso que o contrato em discussão foi realizado com pessoa analfabeta, conforme se extrai do instrumento anexado aos autos.
Em casos dessa espécie, o art. 595 do Código Civil/2002 dispõe que “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Desse modo, a lei estipula que a validade do contrato com pessoa analfabeta depende da demonstração da manifestação de vontade, consubstanciada na assinatura do instrumento a rogo (a pedido da parte que não sabe ler nem escrever), além de duas testemunhas.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito”. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 - Info 684).
Pelo que se denota, a mera aposição de digital ao contrato escrito não preenche os requisitos de validade do negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, sendo necessária a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas.
Frise-se, ainda, que a 2ª seção do STJ fixou a seguinte tese referente ao Tema nº 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
No caso em apreço, do cotejo dos elementos coligidos, constata-se que, no contrato anexado, consta todas as informações acerca dos dados da pessoa escolhida pelo contratante para representá-lo, estando o instrumento assinado a rogo pelo filho da requerente, Sr.
FRANCISCO CESAR SAMPAIO SILVA, bem como por duas testemunhas, todos eles devidamente qualificados e identificados no dossiê da operação com cópias dos documentos pessoais apresentados na contestação (IDs 103971116 - Pág.
Total - 56-58 e 103971117 - Pág.
Total - 64-68).
Assim, considero que o demandado cumpriu com todas as exigências legais no tocante à representação da parte autora, circunstâncias que não deixam dúvidas quanto a manifestação de vontade, e, consequentemente, a validade do negócio jurídico.
Ademais, restou comprovado nos autos por meio do documento de ID 103971117 - Pág.
Total - 64 – não impugnado pela parte autora –, que os valores referentes à operação questionada foram disponibilizados em sua conta bancária através de TED.
Desse modo, entendo descaracterizada qualquer falha na prestação do serviço, na medida em que a parte requerida se desincumbiu do ônus que lhe compete ao comprovar a existência, validade e eficácia do contrato impugnado.
Demais disso, a respeito da litigância de má-fé, dispõe o art. 80 e incisos, e art. 81, do CPC, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso em apreço, está configurada a litigância de má-fé pela parte autora, uma vez que alterou a verdade dos fatos alegando que nunca contraiu empréstimo junto à parte ré, tendo procedido de modo temerário ao induzir o juiz a erro, bem como utilizando-se do processo para obtenção de vantagem ilícita, qual seja, anular negócio jurídico válido e ainda ser indenizada por isso, em prejuízo da parte ré.
Assim, ao deixar de expor os fatos em juízo conforme a verdade e formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 77, incisos I e II, do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Descontos em proventos de aposentadoria decorrentes de contrato bancário supostamente não celebrado.
Sentença de procedência, declarando a inexigibilidade dos débitos e determinando a repetição em dobro dos valores descontados.
Irresignação da parte ré.
Cabimento.
Suposta ausência de relação jurídica entre as partes que restou contrariada pela prova dos autos.
Contestação instruída com o contrato que deu ensejo à controvérsia, devidamente assinado pela parte autora e com dados que permitem concluir pela regularidade da contratação.
Ação julgada improcedente, invertidos os ônus de sucumbência.
Litigância de má-fé caracterizada.
Deliberada alteração da verdade dos fatos com vistas a induzir o Juízo a erro.
Multa de 1% do valor da causa aplicada.
Recurso provido, com determinação. (TJSP.
Relator(a): Walter Barone; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 13/12/2016) Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Negativação do nome da autora, por dívida não reconhecida – Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações – Prova da requerida no sentido da existência de negócio jurídico entre as partes – Dívida decorrente de contrato de empréstimo inadimplido – Negativação efetivada em exercício regular de direito do credor – Sentença mantida – Recurso negado.
Litigância de má-fé – Condenação da autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa – Possibilidade – Evidenciada a atuação temerária da autora, pretendendo alterar a verdade dos fatos, ao omitir a existência de relação jurídica efetivamente existente entre as partes, com a finalidade de obter vantagem indevida – Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes, previstos no art. 14 do CPC – Caracterização do "improbus litigatur" – Inteligência do art. 80, II, do CPC – Sentença mantida – Recurso negado.
Indenização – Litigância de má-fé – Desnecessidade de demonstrar-se o prejuízo causado à parte contrária – Inteligência do art. 81 do CPC – Jurisprudência do STJ – Recurso negado. (TJSP.
Relator(a): Francisco Giaquinto; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/10/2016; Data de registro: 07/10/2016) Por conseguinte, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo, bem como as despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Por ser beneficiária da gratuidade judiciária, somente as custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, o que não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101712-64.2015.8.20.0102
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Fernando Antonio de Araujo Paes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2022 11:35
Processo nº 0101712-64.2015.8.20.0102
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 14:45
Processo nº 0000171-07.2012.8.20.0162
Enilton Batista da Trindade
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Gustavo Madruga Alves Pinheiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2022 11:23
Processo nº 0800498-48.2011.8.20.0001
Manoel Victor de Moura
Municipio de Natal
Advogado: Pablo de Medeiros Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2011 17:17
Processo nº 0800498-48.2011.8.20.0001
G &Amp; G Zona Norte Investimentos Imobiliar...
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Anna Karenine Sousa Lopes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2022 14:47