TJRN - 0800482-14.2025.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/08/2025 10:58 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            06/08/2025 10:57 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 23/09/2025 11:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#. 
- 
                                            06/08/2025 10:57 Processo Reativado 
- 
                                            25/07/2025 10:28 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            15/07/2025 01:29 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
- 
                                            15/07/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
- 
                                            15/07/2025 00:49 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
- 
                                            15/07/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
- 
                                            15/07/2025 00:41 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
- 
                                            15/07/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
- 
                                            14/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800482-14.2025.8.20.5107 Promovente: JOSEFA FERNANDES DAS CHAGAS Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Indenização por Danos Morais promovida por Josefa Fernandes das Chagas em face do Banco Bradesco S/A, todos qualificados nos autos.
 
 No curso do processo, as partes celebraram acordo (ID 155455546) e pugnam pela homologação deste. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Dispõe o art. 487, III, b do CPC que se extingue o processo com resolução do mérito quando o juiz homologar o acordo firmado entre as partes.
 
 Compulsando-se os autos, verifica-se que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, podendo o autor desistir ou transigir.
 
 Além disso, o acordo foi protocolado pelo advogado do banco acordante e encontra-se devidamente assinado advogado da parte autora que detém poderes para transigir (procuração de ID 143536253).
 
 O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
 
 Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no ID 155455546, para que surta os pertinentes efeitos jurídicos e, por conseguinte, determino a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
 
 Sem custas e honorários advocatícios.
 
 Publiquem-se e intimem-se as partes para ciência e, em seguida, arquivem-se os autos.
 
 Nova Cruz, data registrada no sistema.
 
 MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
- 
                                            11/07/2025 09:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2025 09:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2025 09:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/07/2025 20:27 Homologada a Transação 
- 
                                            07/07/2025 15:45 Conclusos para julgamento 
- 
                                            01/07/2025 08:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/06/2025 15:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/06/2025 08:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/04/2025 16:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/03/2025 02:27 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/03/2025 23:59. 
- 
                                            28/03/2025 00:26 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/03/2025 23:59. 
- 
                                            20/02/2025 17:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/02/2025 21:14 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 23/09/2025 11:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#. 
- 
                                            19/02/2025 21:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806546-92.2024.8.20.5101
Maria Sueli de Paiva Ferreira
Banco Bmg S/A
Advogado: Gabriela Vitiello Wink
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 06:21
Processo nº 0800649-05.2025.8.20.5148
Maria Cicera Justina das Chagas
Advogado: Wilderlan Barreto Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2025 11:51
Processo nº 0103959-25.2018.8.20.0001
Mprn - 13 Promotoria Parnamirim
Claudinei da Silva Carvalho
Advogado: Jeferson Witame Gomes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2025 11:26
Processo nº 0806799-31.2025.8.20.5106
Previ-Mossoro
Francisco Nonato Fernandes
Advogado: Henrique Ferreira Duarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2025 13:23
Processo nº 0806799-31.2025.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Francisco Nonato Fernandes
Advogado: Henrique Ferreira Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 13:46