TJRN - 0800649-05.2025.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 11:23
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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22/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800649-05.2025.8.20.5148 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA CICERA JUSTINA DAS CHAGAS SENTENÇA Nos termos do par. único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, dispenso o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A autora pretende a expedição de alvará judicial para levantamento de valores e sucessão do bem móvel (aparelho celular) deixado pelo "De cujus", seu filho.
Contudo, ao estabelecer as situações que ocasionam a extinção do processo sem julgamento do mérito, a Lei 9099/95, em seu art. 51, II, assim dispõe: Art. 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.
Ademais, o Enunciado 8 do FONAJE assim dispõe: Enunciado 8/FONAJE: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Tendo em vista que a jurisdição voluntária segue procedimento especial, além de se tratar de temática legalemtne incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial Cível (§2º do art. 3º), a extinção do feito é medida de rigor.
Outrossim, conforme §1º do art. 51 da referida norma, prescindível a intimação pessoal da parte.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.Intime-se a autora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
PENDÊNCIAS/RN, 23 de junho de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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