TJRN - 0810215-70.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810215-70.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: RILSON AUGUSTO DUARTE BARBOSA ADVOGADO: AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27103212) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810215-70.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de setembro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810215-70.2021.8.20.5001 RECORRENTE: RILSON AUGUSTO DUARTE BARBOSA ADVOGADO: AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25409588) interposto por RILSON AUGUSTO DUARTE BARBOSA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 18737418) impugnado restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR ATIVIDADE INSALUBRE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO DE DENTISTA.
ARTIGO 40, § 4º DA CF/88.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8.213/91 ATÉ A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019.
SÚMULA VINCULANTE 33 E TEMA 942, AMBOS DO STF.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE, POR MAIS DE 25 ANOS, SOB CONDIÇÕES INSALUBRES.
PARTE QUE SE LIMITOU A FUNDAR SEU DIREITO EM FICHA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA.
DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. .
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram acolhidos (Id. 21108278).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUTADA OMISSÃO QUANTO A JUNTADA DO VOTO VENCIDO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDO.
Opostos novos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 22035365).
Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC.
ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 9.º e 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 26378159).
Preparo recolhido (Id. 25410984). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente tenha suscitado a violação dos arts. 9.º e 10 do CPC/2015, sob argumento de que o acórdão objurgado “não observou o princípio da não surpresa” (Id. 25409588), em nenhum momento os dispositivos apontados como violados foram objeto de debate no acordão recorrido, o que evidencia, a despeito da oposição de embargos declaratórios, a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, fazendo incidir, na espécie, o disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. É que, de acordo com a jurisprudência pacificada pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, apesar da oposição de embargos de declaração, para configurar o prequestionamento ficto, é indispensável que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do CPC/2015, providência não observada no caso em tela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE.
BOA-FÉ.
DEVOLUÇÃO.
DESCABIMENTO.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. [...] 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.338.853/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE SUBSÍDIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
Segundo entendimento do STJ, "o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração [...] por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela" (AgInt no REsp 2.086.411/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
No caso dos autos, a parte não alegou afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. [...] 4.
A tese do recurso especial não foi objeto de análise, a despeito da oposição de embargos de declaração, sob o viés pretendido pela agravante, pelo Tribunal de origem.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.417.227/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 211/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810215-70.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
21/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Com a juntada do voto vencido, cumpra-se o Acórdão de ID. 21108278, com a sua republicação, para fins de intimação das partes.
Natal, 07 de maio de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810215-70.2021.8.20.5001 Polo ativo RILSON AUGUSTO DUARTE BARBOSA e outros Advogado(s): AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC.
ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração opostos por RILSON AUGUSTO DUARTE BARBOSA, por seu advogado, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível (ID 21108278, que à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento aos Embargos de Declaração por si interposto contra o MUNICÍPIO DE NATAL, nos termos a seguir: “(...) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUTADA OMISSÃO QUANTO A JUNTADA DO VOTO VENCIDO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDO.” Em suas razões recursais (ID 21316808), o embargante alegou que o julgado em vergasta restou obscuro, na medida em que “(...) em que pese proferido por magistrados de reconhecido elevado saber jurídico, está diametralmente divergente de todo o arcabouço fático e probatório que consta nos autos, pois a fundamentação dada pelos nobres julgadores para a reforma da sentença sequer fora levantada pelo Embargado, nem na contestação, nem nas razões da Apelação”, e que contrariou os princípios constitucionais da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, evitando-se o cerceamento de defesa Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar as omissões e contradições apontadas, determinando-se “(...) a intimação do Embargante para juntar aos autos o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).” Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Na hipótese em questão, a meu ver, sob o fundamento de que houve omissão no julgado quanto a juntada Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para se reconhecer a condição insalubre, pretende a embargante o rejulgamento da causa com finalidade de modificação da decisão proferida por esta Câmara, mormente porque a matéria foi devidamente analisada no acórdão recorrido.
Vejamos: “(...)No caso em análise não foram trazidos aos autos elementos que permitam avaliar se houve o atendimento do pressuposto fático indispensável à concessão do pleito formulado, qual seja, a efetiva submissão do autor/apelante, durante todo o período de trabalho afirmado, às condições especiais que supostamente teriam prejudicado a sua saúde ou sua integridade física, não se considerando hábil para tanto, à luz das regras disciplinadoras do Regime Geral de Previdência Social, a mera juntada de fichas financeiras indicando a percepção gratificação de insalubridade", sendo cabível frisar que a parte recorrente procedeu com a juntada do contracheque do mês de dezembro de 2020 (ID nº 17859958).
No mesmo sentido, depreende-se do feito que o autor sequer formulou pedido de realização de perícia técnica apta a demonstrar que trabalhou em condições insalubres, realçando a ausência de prova apta a atestar se o servidor esteve submetida a tal condição durante todo o período trabalhado.
De igual modo, constato que deixou o apelante de colacionar ou requerer nos autos o Laudo e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento apto a comprovar de forma inequívoca o exercício de atividade especial, isto é, que o apelante esteve submetido a agentes insalubres de forma permanente, não ocasional nem intermitente, contando, na data do ajuizamento da ação, com período superior aos 25 anos exigidos pela legislação.
A respeito da matéria, assim vem se posicionando este Tribunal de Justiça,inclusive desta relatoria: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE MÉDICO OBSTETRA.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
SENTENÇA CONCESSIVA DA PRETENSÃO FORMULADA NO WRIT.
PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE, POR MAIS DE 25 ANOS, SOB CONDIÇÕES INSALUBRES.
FICHAS FINANCEIRAS E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP.
PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 33 E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 942, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN.
AC nº 0812327-46.2020.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amilcar Maia, j. 03/05/2022) . "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MÉDICO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NO PERÍODO CELETISTA E ESTATUTÁRIO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
REGIME CELETISTA.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES STF E STJ.
REGIME ESTATUTÁRIO.
ARTIGO 40, § 4º DA CF/88.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8.213/91.
SÚMULA VINCULANTE 33/STF E TEMA 942.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES." (TJRN.
AC nº 0802421-29.2022.8.20.0000, Tribunal do Pleno, Rel.
Juíza Convocada Ana Claudia Secundo Luz, j. 03/05/2022).
EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, COM BASE NAS FICHAS FUNCIONAIS DA SERVIDORA.
A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA SUBMISSÃO DO AGENTE QUE PLEITEIA A APOSENTADORIA ESPECIAL DEVE SEGUIR O PROCEDIMENTO E FORMALIDADES PREVISTOS NA LEI.
DOCUMENTOS NOS AUTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO À CONDIÇÃO INSALUBRE DE TRABALHO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN.
AC RN nº 0802796-14.2017.8.20.5106, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 03/03/2020) Portanto, à vista de todos os fundamentos aqui demonstrados, a outra conclusão não se chega senão a da necessidade de reforma da sentença, que entendeu despicienda a prova técnica necessária à comprovação do exercício de atividade laboral insalubre pelo autor apta à concessão de aposentadoria especial nos termos da legislação pertinente à matéria, conforme previsão da Súmula Vinculante nº 33 do STF, haja vista a impossibilidade de se demonstrar o efetivo exercício de atividade insalubre tão somente através da apresentação de contracheque no qual conste a percepção do respectivo adicional, sem a perícia técnica comprobatória do exercício permanente de atividade insalubre.
Ante o acolhimento das razões recursais do Município de Natal, ora demandado, resta prejudicada a análise da apelação adesiva interposta pelo autor, que pleiteava a concessão da tutela de urgência por si requerida, posto que resta declarado improcedente o pedido formulado na inicial.”Aliás, haveria afronta direta ao enunciado da Súmula Vinculante 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Assim, ao contrário do que aduzido nos aclaratórios, a Câmara se debruçou sobre a prova contida nos autos e sobre a norma legal tida por violada, interpretando o comando nela inserto, de modo que a pretensão da recorrente, nesta etapa processual, se afigura como mero revolvimento do que debatido por esta Câmara à exaustão e de forma coerente com as razões ali explicitadas.
Ora, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, não deixou de apresentar solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Entendo, portanto, que não existem vícios no Acórdão recorrido, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, de sorte que não há como prosperar a pretensão da embargante em devolver a matéria a esta Corte, com o único fim de rediscutir a matéria.
Assim se pronunciou esta Câmara Cível, em caso idêntico: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO PARA REEXAME DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA RECURSAL ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO. (AC nº. 2014.022425-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 04.02.2020) Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração. É como voto.
DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS RELATOR Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810215-70.2021.8.20.5001 Polo ativo RILSON AUGUSTO DUARTE BARBOSA e outros Advogado(s): AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUTADA OMISSÃO QUANTO A JUNTADA DO VOTO VENCIDO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração tão-somente para determinar a juntada do voto vencido, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por RILSON AUGUSTO DUARTE BARBOSA, por seu advogado, contra acórdão que conheceu e deu provimento a Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DO NATAL.
Nas razões recursais, a Embargante alegou, em síntese, a existência de omissão no acórdão por não constar o fundamento do voto vencido da lavra do Desembargador Expedito Ferreira.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios e saneamento do vício apontado, reformando-se a decisão embargada. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, pois atendeu aos requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." In casu, o Embargante alega que o julgado apresenta omissão no acórdão em face da ausência da disponibilização do voto divergente (vencido).
Ao compulsar os autos, observo que, após o acórdão guerreado, não houve a juntada do voto vencido proferido pelo Desembargador Expedito Ferreira, motivo pelo qual entendo merecer razão a Embargante.
Assim, somente com a juntada do voto vencido poder-se-ia alcançar a plenitude do direito de defesa, oportunizando à Embargante a eventual utilização de recursos às instâncias superiores.
Sobre a necessidade da juntada de voto vencido, em casos tais, colhe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “EMENTA: Processual Civil.
Embargos de Declaração art. 535, II, CPC.
Falta do Voto Vencido. 1.
Inegável a falta do voto, deve ser juntado na formação do Acórdão ou juntada a cópia respectiva. 2.
Embargos acolhidos.” (STJ, Primeira Turma, EDcl no REsp 272373/SP, Relator Min.
Milton Luiz Pereira, à unanimidade, DJ 07/10/2002).
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal já decidiu: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. - Embargos de declaração providos para determinar a juntada do voto vencido." (TJRN.
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.006640-3/0001.00.
Rel.
Juiz Convocado Paulo Maia.
Segunda Câmara Cível.
Julgado em 11/09/2014) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
JULGAMENTO NÃO UNÂNIME.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO VOTO VENCIDO.
VÍCIO PRESENTE.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
APRESENTAÇÃO DOS LIMITES DA EXTENSÃO DA DIVERGÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO APENAS PARA APRESENTAR O ALCANCE DO VOTO DIVERGENTE." (TJRN.
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.025685-1/0001.00.
Rel.
Des.
Expedito Ferreira.
Primeira Câmara Cível.
Julgado em 02/06/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO.
ACOLHIMENTO.
DIREITO DE A PARTE CONHECER AS RAZÕES DO VOTO VENCIDO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Vislumbrada a omissão do julgamento colegiado em virtude da ausência de juntada aos autos do voto vencido, é patente a falta de completude do acórdão embargado, que carece de integração, haja vista o direito de a parte conhecer as razões nele constantes, em observância ao princípio da ampla defesa. 2.
Precedentes do TJRN (EDcl em AC n° 2014.025685-1/0001.00, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 02/06/2016; EDcl em AC n° 2013.015745-7/0001.00, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2014; EDcl em AC n° 2010.008524-3/0001.00, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06/06/2013). 3.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos." (TJRN.
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2017.003816-6/0001.00.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Segunda Câmara Cível.
Julgado em 10/10/2017).
Não há dúvidas, portanto, quanto à necessidade da juntada do voto vencido.
Diante do exposto, conheço e dou provimento aos presentes Embargos de Declaração, a fim de que se complemente o v. acórdão, com a juntada do voto vencido do Desembargador Expedito Ferreira, devendo, na sequência, ser republicado para fins de intimação das partes litigantes. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810215-70.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
18/01/2023 20:59
Recebidos os autos
-
18/01/2023 20:59
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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