TJRN - 0801224-88.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 04:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de Município de Equador em 18/08/2025 16:18.
-
15/08/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 16:18
Juntada de diligência
-
06/08/2025 07:41
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 00:26
Decorrido prazo de CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA em 01/08/2025 16:02.
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29/07/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 16:02
Juntada de diligência
-
17/07/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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08/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801224-88.2025.8.20.5123 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO RIBEIRO DELGADO FILHO IMPETRADO: CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PREFEITURA DE EQUADOR DESPACHO Verifico que a exordial veio acompanhada de procuração e documentos, no entanto, verifico que nos autos não consta comprovante de recolhimento das custas iniciais ou da situação de hipossuficiência alegada, apesar de haver pedido de concessão da gratuidade judicial.
Em sendo assim, no que pertine ao pedido de justiça gratuita, observo a ausência dos requisitos mínimos que indiquem a presunção, pelo magistrado, de que o(a) requerente faz jus ao benefício.
Veja-se que a parte autora qualificou-se na exordial como Professor, no entanto, não esclareceu sua renda mensal.
Todavia, antes de proceder a eventual deferimento ou indeferimento do benefício, intime-se o(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, juntar cópias dos seus três últimos contracheques e extratos bancários referentes aos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação ou outro documento idôneo capaz de demonstrar a situação de hipossuficiência alegada, a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício ou, em caso de impossibilidade, proceda ao recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 99, §2º, c/c art. 290, todos do CPC).
Fica desde já advertida que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
04/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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