TJRN - 0809814-85.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:24
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:19
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:19
Decorrido prazo de RAFAELA PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:18
Decorrido prazo de TALITA MAFRA ROCHA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0809814-85.2024.8.20.5124 Autor: EDICARLOS FERNANDES DE PAIVA Réu: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por EDICARLOS FERNANDES DE PAIVA, por meio de advogado, em desfavor de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, na qual reclama provimento para a declaração de nulidade do negócio jurídico, além de restituição do valor pago e indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 44.526,73 (quarenta e quatro mil e quinhentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos), que seria correspondente à soma da restituição pretendida, no importe de R$ 4.526,73 (quatro mil e quinhentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos), com a reparação do dano extrapatrimonial de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Ocorre que o valor da causa deve ser a soma do montante atinente a todo o proveito econômico e/ou conteúdo patrimonial representado pela demanda, o que inclui o valor do contrato (R$ 40.000,00).
Nesse sentido, disciplina o art. 292, II, do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (…) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Nesse cenário, conclui-se que o valor real da causa não se harmoniza com o teto máximo de alçada das demandas passíveis de serem processadas e julgadas nos Juizados Especiais Cíveis, qual seja, 40 (quarenta) salários-mínimos, que, na data da propositura da ação, correspondia a R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e oitenta reais).
Vejamos o texto da Lei 9.099/95: Art. 3º.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Pelo dito, na pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa também deverá considerar o valor do contrato celebrado entre as partes, já que seu efeito é a desoneração quanto ao cumprimento das obrigações anteriormente entabuladas, de modo a liberar o autor, consequentemente, do adimplemento do valor integral da avença.
Em resumo, verifica-se que o valor da causa deverá considerar os valores relacionados ao ressarcimento, à indenização e ao contrato em questão, pois esses são os benefícios econômicos buscados no pleito.
Em face disso, a despeito de entender os sentimentos que afligem o autor, a exemplo da frustração pelo negócio prejudicado e do desejo de ágil reparação pelos danos que afirma ter sofrido, a ação não pode ser processada e julgada junto ao Juizado Especial Cível, vez que notória a sua incompetência, devendo o demandante buscar a Justiça Comum para novo ajuizamento.
Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo em razão do valor da causa e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 3º, I, e 51, II, da Lei 9.099/95, sem prejuízo de nova ação pelo interessado na Justiça Comum.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
De outro modo, precluso o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e, após, arquive-se.
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
01/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 17:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/04/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 07:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:23
Decorrido prazo de TALITA MAFRA ROCHA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:16
Decorrido prazo de TALITA MAFRA ROCHA em 10/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:53
Decorrido prazo de RAFAELA PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de RAFAELA PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2024 14:41
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 30/10/2024 23:59.
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18/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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29/10/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 10:00
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:30
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 15:30
Desentranhado o documento
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19/08/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:38
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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