TJRN - 0803400-64.2025.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:44
Juntada de Petição de notícia de fato
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08/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:19
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 14:10
Outras Decisões
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28/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
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26/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:24
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO DE MACEDO JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 16:32
Juntada de diligência
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15/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n° 0803400-64.2025.8.20.5600 Autor: 27ª Delegacia de Polícia Civil Monte Alegre/RN e outros Réu: DANIEL CARVALHO DE MACEDO JUNIOR DECISÃO 1.
Cuida-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva c/c fixação de medida(s) cautelar(es) diversa(s) da prisão formulado pela defesa do acusado DANIEL CARVALHO DE MACEDO JUNIOR.
Aduz o(a) requerente a ausência dos pressupostos necessários à manutenção da segregação cautelar. 2.
A prisão preventiva foi decretada em 29/05/2025, em sede de audiência de custódia, para garantia da ordem pública. 3.
Parecer do Ministério Público acostado em ID anterior, opinando pelo indeferimento do pedido. 4. É o relatório.
Fundamento e Decido.
I.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA 5.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. 6.
O único obstáculo à garantia de permanência em liberdade é a sua restrição via cabimento da prisão preventiva (arts. 311 usque 316, CPP), de modo que, não vislumbrados os pressupostos fáticos para o cabimento do cárcere provisório, deve ser assegurada à liberdade. 7. É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, pois, o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia. 8.
Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz poderá decretar a prisão cautelar quando não for cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, presente pelo menos uma das hipóteses que a autorizam: garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal; e a garantia de aplicação da lei penal. 9.
Com efeito, e do que se extrai do texto legal, a prisão é medida excepcional de constrição à liberdade do suposto agente da infração penal, sendo certo que sua decretação deve ser concretamente fundamentada pelo Magistrado. 10.
Outrossim, uma vez decretada a constrição cautelar, esta pode ser revista a qualquer momento pelo Magistrado, tão logo constate modificação na situação fático-jurídica que a ensejou, conforme dispõe o art. 316 da Lei Adjetiva Penal. 11.
Feitas tais ponderações, verifico que, nesse momento processual, os motivos ensejadores da decisão de decretação da custódia cautelar do peticionante ainda permanecem incólumes. 12.
Com efeito, a segregação cautelar do processado se deu em 29/05/2025, para assegurar a garantia da ordem pública. 13.
Nesse viés, foi considerada a gravidade dos crimes imputados ao réu.
Segundo constam nos autos, o acusado teria participado do crime de roubo a residência de um casal de idosos.
Não bastasse esse fato, o crime teria sido realizado com emprego de arma de fogo (caseira) e simulacro, o que torna ainda mais relevante essa prática delituosa. 14.
Não bastasse, segundo um dos indivíduos apreendidos, menor de idade, o réu teria levado os agentes até o local do crime, participando ativamente, sendo apontado como o mentor do crime. 15.
Portanto, ainda que o réu afirme não ter participado do crime, nesse momento, deve ser privilegiado o in dubio pro societate, devendo o acusado permanecer preso até que apure a verdade real dos fatos.
Todo os elementos de prova até aqui produzidos indicam a sua participação no roubo, sendo necessária maior dilação probatória. 16.
Por tudo isso, ainda necessária a prisão preventiva do acusado, para garantia da ordem pública.
II.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 17.
O Ministério Público ofertou denúncia contra os investigados Daniel Carvalho de Macedo Junior, atribuindo-lhes a prática dos delitos tipificados nos artigos 157, §2º, inciso II (roubo com concurso de pessoas) e §2º-A, inciso I (roubo com emprego de arma de fogo) do Código Penal e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – corrupção de menores). 18.
Da análise da inicial e da própria fundamentação acima, verifico estarem presentes indícios de autoria e materialidade do delito, a autorizar o recebimento da denúncia. 19.
Ademais, verificando-se a ausência das causas de rejeição, entendo haver justa causa para a ação penal, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 20.
Desse modo, RECEBO a Denúncia, por conter os requisitos do artigo 41, ausentes as hipóteses do artigo 395, ambos do CPP. 21.Outrossim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva postulado pela defesa do réu DANIEL CARVALHO DE MACEDO JUNIOR, nos termos do art. 312 e seguintes, do CPP. 22.
Adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: a) Intimem-se as partes dessa decisão, inclusive, para que o patrono habilitado acoste Procuração assinada pelo réu; b) Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado(a), devendo a citação ser pessoalmente, no local onde se encontra custodiado e pelo advogado habilitado; 23.
Por ocasião da citação, o Oficial de Justiça deverá indagar ao/a(s) ré(u)(s) se o(a)(s) mesmo(a)(s) possui(em) condições financeiras para constituir advogado(a), certificando a(s) sua(s) resposta(s), e, desde logo, informando que caso não possua(m), ser-lhe-á(ão) nomeado(a)(s) defensor(a)(es) para tal fim (art. 396-A, §2º, CPP). 24.
Verificado, entretanto, que o(a)(s) acusado(a)(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(a)(s), deverá o Oficial de Justiça proceder à citação por hora certa nos termos prescritos pelo art. 362 do CPP, obedecendo os preceitos dos arts. 252 a 254 do Novo Código de Processo Civil, certificando a respeito, nos autos. 25.
No mandado, devem conter as seguintes advertências: 1) caso haja procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo para a reparação dos eventuais danos sofridos pela vítima em virtude da infração, devendo se manifestar a esse respeito, no prazo da defesa; 2) Estando solto(a)(s) o(a)(s) denunciado(a)(s), deverá(ão) o(a)(s) mesmo(a)(s) informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, para fins de sua adequada intimação oficial; 3) caso citado(a)(s) e certificado o decurso do prazo, sem apresentação da Defesa escrita, será(ão) nomeado(a)(s) defensor(a)(es) dativo(a)(s), para acompanhamento do feito. c) Apresentada resposta à acusação, retornem os autos conclusos para fins de análise das hipóteses do art. 397, do CPP. 26.
Adota-se, também, as seguintes providências: a) Evolua-se a classe processual, atualizando-se o histórico de partes no PJe; b) expeça-se mandado de citação; c) Junte-se aos autos certidão(ões) de antecedentes criminais atualizada(s); d) Oficiem-se as Varas de Execução Penal do Estado (art. 118, LEP), caso existam procedimentos desta natureza em andamento. e) extraiam-se do sistema de perícias do ITEP os laudos periciais pendentes ou, se for o caso, requisite-se; f) insira-se o nome do réu na tabela de controle das prisões da unidade, para eventual revisão a cada 90 dias; 27.
Adote-se prioridade, por envolver réu preso. 28.
Monte Alegre, data de validação no sistema. -
11/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 09:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:49
Mantida a prisão preventiva
-
11/07/2025 07:49
Recebida a denúncia contra DANIEL CARVALHO DE MACEDO JUNIOR
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02/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:44
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:11
Juntada de Petição de denúncia
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26/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:51
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição incidental
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05/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:04
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 14:37
Audiência Custódia realizada conduzida por 29/05/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/05/2025 14:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/05/2025 14:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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29/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:24
Audiência Custódia designada conduzida por 29/05/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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