TJRN - 0808568-89.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/08/2025 11:07 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            02/08/2025 11:07 Transitado em Julgado em 01/08/2025 
- 
                                            02/08/2025 00:14 Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES SANTOS em 01/08/2025 23:59. 
- 
                                            01/08/2025 04:09 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            30/07/2025 00:13 Decorrido prazo de A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/07/2025 23:59. 
- 
                                            15/07/2025 00:40 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
- 
                                            15/07/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
- 
                                            14/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0808568-89.2025.8.20.5004 Autor(a): LUCIANA MARQUES SANTOS Réu: A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA RELATÓRIO
 
 Vistos.
 
 Tratam os autos de Ação de obrigação de fazer c/c com danos morais e tutela de urgência movida por LUCIANA MARQUES SANTOS em face de A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA.
 
 Relata a autora que no dia 05/04/2025 adquiriu dois roupeiros com a loja demandada, no valor de R$ 3.420,00 (três mil quatrocentos e vinte reais), com a montagem prevista para até 15 (quinze) dias após a entrega, a qual ocorreu dia 08/04/2025.
 
 Contudo, a autora afirma que o montador foi até a sua residência dois dias depois, sem avisar previamente, o que inviabilizou a montagem dos móveis novos, uma vez que os seus antigos roupeiros estavam no local.
 
 O montador foi novamente, mas os móveis não foram montados pelo mesmo motivo, não retornando em outro momento.
 
 Assim, após quase um mês da última visita do montador, a autora iniciou a ação requerendo liminarmente a montagem dos roupeiros e, no mérito, a confirmação da liminar e indenização por danos morais.
 
 A parte ré contestou requerendo justiça gratuita, em virtude de se encontrar em processo de recuperação judicial.
 
 Em sua defesa alega que, após as tentativas frustradas de montagem, aguardaram o contato da autora para agendar nova ida do montador, o que não ocorreu.
 
 Entretanto, ao tomarem conhecimento da ação judicial, prontamente efetuaram a montagem dos móveis.
 
 Assim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, em especial a indenização moral.
 
 Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o que importa relatar.
 
 Decido FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, restou comprovada a aquisição dos roupeiros pela parte autora.
 
 Contudo, com relação à montagem dos móveis, é perceptível que a demandada enviou o montador para efetuar o serviço dentro do prazo combinado por duas vezes, mas que a montagem não pode ser feita a pedido da própria autora, uma vez que os móveis antigos ainda estavam ocupando o local em que os novos seriam colocados.
 
 Em virtude disso, foi ajustado que a autora informaria quando a montagem poderia ser feita, mas a comunicação entre as partes não ocorreu, vindo a autora a requerer a obrigação de fazer.
 
 De acordo com os autos, após ciência da demanda, a parte ré efetuou a montagem dos móveis, justificando que o serviço não havia sido feito anteriormente por aguardar informação da autora.
 
 Dessa forma, a obrigação de fazer pleiteada pela autora já foi adimplida pela ré, inclusive em prazo razoável.
 
 Assim, entendo que, no presente caso, houve a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, pois o objetivo da ação foi em parte satisfeito no curso do processo com a montagem dos móveis, o que não foi impugnado em réplica, tornando-se completamente desnecessária a prestação jurisdicional neste momento.
 
 Quanto ao dano moral, verifica-se que, além dos aborrecimentos de tentar obter uma resposta rápida para o seu pleito, a parte autora não demonstrou a existência de outros desdobramentos de tal fato que indiquem a existência de abalo a sua moral e dignidade, especialmente porque a protelação do serviço ocorreu a seu pedido.
 
 Portanto, analisando o caso, tenho que se trata de inadimplemento contratual incapaz de impor ao demandado o dever de indenizar.
 
 Como dito, em curto intervalo de tempo, os móveis foram montados na residência da consumidora.
 
 Por isso, na presente hipótese, não restou configurado o dano moral indenizável, no meu entender, impondo-se a improcedência do pedido.
 
 DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A AÇÃO quanto à obrigação de fazer, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
 
 Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
 Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
 
 Registre-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
- 
                                            11/07/2025 09:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2025 09:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            11/07/2025 08:07 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            03/07/2025 11:34 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/07/2025 00:13 Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES SANTOS em 02/07/2025 23:59. 
- 
                                            23/06/2025 05:10 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            11/06/2025 00:24 Decorrido prazo de A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/06/2025 23:59. 
- 
                                            03/06/2025 02:16 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
- 
                                            03/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
- 
                                            30/05/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/05/2025 13:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            30/05/2025 12:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/05/2025 05:34 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/05/2025 16:23 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            19/05/2025 13:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/05/2025 12:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/05/2025 09:55 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/05/2025 09:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802597-20.2025.8.20.5103
Estelita Alves da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2025 14:39
Processo nº 0100468-88.2016.8.20.0127
Municipio de Santana do Matos
Maria das Dores Bezerra Assuncao
Advogado: Tiago Jonatas Silva Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2016 00:00
Processo nº 0802254-33.2025.8.20.5100
Maria de Fatima Barbosa
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 11:59
Processo nº 0817219-47.2024.8.20.5004
Lammark Empreendimentos Educacionais Ltd...
Alderi da Silva Mendes
Advogado: Glaucio Guedes Pita
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2024 08:15
Processo nº 0800431-59.2025.8.20.5153
Cmarn - Camara de Mediacao e Arbitragem ...
Cartorio Unico de Serra de Sao Bento/Rn
Advogado: Marcelo Henrique Marinho Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/05/2025 01:36