TJRN - 0803860-64.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2025 14:02
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0803860-64.2023.8.20.5101 AUTOR(A): JOSIFRAN MEDEIROS GOMES RÉ(U): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
No bojo dos autos, vejo que a parte demandante requereu a desistência do feito.
Nesse caso, a lei impõe certas consequências, a saber: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – homologar a desistência da ação; (NCPC – Lei 13.105/2015); “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:” (Lei 9.099/95) Saliente-se que, em sede de Juizados Especiais, mostra-se despicienda qualquer anuência do réu ao pleito de desistência, conforme enunciado 90 do FONAJE (A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência, a teor do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Após, diante da ausência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado na data de prolação da sentença e arquivem-se os presentes autos.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:13
Extinto o processo por desistência
-
10/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 12:16
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:25
Deferido o pedido de JOSIFRAN MEDEIROS GOMES
-
07/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/10/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2024 14:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2024.
-
06/08/2024 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 18:03
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855287-41.2025.8.20.5001
Banco Volvo (Brasil) S.A
Gabriel Romano da Silva
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 11:21
Processo nº 0104901-28.2016.8.20.0001
Mprn - 03 Promotoria Natal
Eliwelton de Araujo Silva
Advogado: Eliza Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2016 00:00
Processo nº 0816748-06.2025.8.20.5001
Suely de Souza Pereira
Municipio de Natal
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 10:36
Processo nº 0800733-70.2025.8.20.5159
Marcia Maysa Maia Rocha
Gmac Administradora de Consorcios LTDA.
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 17:18
Processo nº 0811932-97.2025.8.20.5124
Amanda Rayanne Pereira de Melo
Igor Bruno Goncalves Freire
Advogado: Andre Rodrigues Gress
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 14:00