TJRN - 0803509-36.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0803509-36.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: MARIA EVANCIDE BIZERRA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 18 de setembro de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/09/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:06
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 19:07
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 04:27
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0803509-36.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte autora: MARIA EVANCIDE BIZERRA Advogado(s) do REQUERENTE: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA Parte ré: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do REQUERIDO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pela parte autora sustentando a omissão na sentença de ID 156832329 no que se refere à análise do pedido de perícia contábil, alegando cerceamento de defesa.
Intimados, os demandados apresentaram as contrarrazões nos Ids 158171915 e 158633016.
E o que é necessário relatar.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
No caso posto, de fato, a fundamentação da sentença foi omissa sem analisar os pedidos de produção probatória da parte autora de modo que passo a analisar neste ato.
Do pedido de oitiva da parte autora em audiência de instrução Trata-se de demanda em que a parte autora requereu o provimento judicial para determinar que os demandados limitassem a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos afirmando que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos bancos requeridos que, quando somados, correspondem a mais de 55% de sua renda líquida, gerando, demasiado desequilíbrio a sua vida financeira.
Da leitura do objeto da demanda é nítido de que a prova a ser produzida é documental de sorte que não cabe a produção de prova oral, sendo infrutífera a realização de audiência de instrução e oitiva da parte autora, sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal.
Do pedido de realização de perícia contábil.
A produção da prova documental deve ser realizada junto à propositura da petição inicial, conforme art. 230 c/c 434 do CPC , salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435, caput e parágrafo único do CPC .
No caso dos autos, a parte autora já acostou aos autos os documentos necessários que estão a sua disposição: Contracheque (ID 130911053), detalhamento dos empréstimos (ID 130911059) e o Parecer técnico (ID130911061).
Sendo assim, é ausente qualquer fato excepcional justificável, bem como inexistindo documentos novos a serem colacionados.
Ademais, para aferir o valor do mínimo existencial basta fazer o cálculo básico de reconhecer todos os ganhos do autor, que já consta no seu contracheque e subtrair os valores das prestações dos empréstimos informados pelo autor, sendo desnecessário a produção de laudo de contador para algo simples, sendo assim, o indeferimento para a produção da prova pericial contábil é medida necessária, eis que constatada a preclusão para tanto.
Por fim, não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória de modo que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal ou documental, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração aforados pela parte embargante para, doravante, SUPRIR A OMISSÃO da fundamentação para inferir os pedidos de prova testemunhal e documental requeridos pelo autor.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
22/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 15:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0803509-36.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: MARIA EVANCIDE BIZERRA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Acaso o(a) embargado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 15 de julho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0803509-36.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte autora: MARIA EVANCIDE BIZERRA Advogado(s) do REQUERENTE: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA Parte ré: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do REQUERIDO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas C/C Tutela de Provisória submetida ao Procedimento Comum Ordinário, proposta por MARIA EVANCIDE BIZERRA em face do BANCO DO BRASIL S.A. e AGN POLICARD, todas qualificadas, com vistas a obter o provimento judicial para determinar que os demandados limitem a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte autora.
Para tanto, a parte autora afirmou que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados junto aos bancos requeridos e encargos legais que, quando somados, consomem 55% dos rendimentos líquidos mensais do consumidor.
Foi proferida decisão no ID 132714679 que deferiu o pedido liminar para determinar que os bancos demandados observem, proporcionalmente ao respectivo crédito, a limitação de desconto correspondente a 35% dos vencimentos líquidos da autora.
O demandado Banco do Brasil apresentou Contestação no ID 133811065.
Foi realizada Audiência de Conciliação sem lograr acordo, conforme se extrai do termo de ID 137737989.
O demandado UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (atual sucessora de todos os direitos e obrigações da empresa UP BRASIL POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A.) apresentou Contestação no ID 139843037.
A parte autora apresentou réplica no ID 141451824.
Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
Passo a DECIDIR. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Não obstante, deixo de apreciar qualquer preliminar suscitada pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, § 2º do CPC. 2.2 Do Mérito Primeiramente, importante tecer algumas considerações a respeito do procedimento de repactuação de dívidas disciplinado nos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, em face ao superendividamento.
A partir da Lei n. 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo a assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial.
O conceito de superendividamento é dado pela própria norma: "Art. 54-A.Este Capítulo dis põe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Apesar da definição, é inarredável reconhecer o significado vago de algumas expressões, como a impossibilidade manifesta e comprometimento existencial, cujo conteúdo ou preenchimento exige uma investigação acurada da situação individual, social e econômica de cada devedor.
Até porque, a depender dos ganhos, o volume de despesas e o que remanesce ou não ao fim de cada mês ou período entre a percepção dos ganhos, é impossível estabelecer uma regra universal, tampouco deixar de reconhecer a situação de "aterramento" do devedor ainda que algum montante lhe sobre após a quitação as prestações.
A edição do Decreto nº.11.150/2022, modificado pelo Decreto nº.11.567/2023, fixando o valor mínimo para subsistência do devedor, em nada melhorou o quadro de incerteza, mas ao contrário, ignorou a imensidão de diferenças de cada devedor, sua situação econômica, necessidades essenciais, etc., fugindo por completo o seu papel regulamentar.
Por outro lado, a Lei nº 14.181/21 estabeleceu um rito específico e divido em duas fases, que tem início com a reunião de todos os credores e apresentação do plano de pagamento pelo devedor em audiência de conciliação (art. 104-A, do CDC).
A segunda etapa, caso infrutífera a conciliação, consiste na instauração do processo por superendividamento, destinado a repactuar as dívidas mediante plano judicial compulsório, onde se procederá à citação dos credores que não tenham firmado o acordo anteriormente mencionado, nos termos do art. 104-B, do CDC.
No caso dos autos, verifico que a primeira etapa não foi frutífera na medida em que as partes não estabeleceram o acordo de pactuação de dívidas, conforme se extrai do termo de conciliação de ID 137737989.
Em prosseguimento ao julgamento do mérito propriamente dito, conforme brevemente relatado, pretende o autor a repactuação das dívidas decorrentes dos contratos descritos nos autos, celebrados com as requeridas, cujos descontos correspondem a aproximadamente 55% de seus rendimentos líquidos.
De início, de logo, observo tratar-se, o presente caso, de típica relação de consumo, e por consequência, aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, observo que não houve pelos requeridos, controvérsia sobre a existência de relação jurídica com o autor, valores e as datas em que os empréstimos foram tomados, bem como a parcela mensal assumida em cada um deles.
Ocorre que superendividamento, é situação diversa da limitação dos 35% dos consignados, embora genericamente nomeados como revisional de contratos.
No caso, o autor alega não possuir condições de arcar os vários empréstimos por realizados nas condições contratadas.
Da própria narrativa não se extrai vicio quanto a celebração, e, após as contestações, ficou comprovado que se tratam de empréstimos automáticos (CDC), que não se confundem com consignados, que são aqueles descontados da fonte, e não pelo banco.
Portanto, não há que se falar em limitação do consignado, pois, não são consignados.
No mais, é sabido que os contratos celebrados decorreram da vontade dos envolvidos.
Mas dada à situação de endividamento, é necessário assegurar os direitos básicos do devedor, para fins de uma sobrevivência digna.
Noutras palavras, ainda que o devedor tenha celebrado vários contratos, comprometendo mais de 70% da sua renda, a sua vulnerabilidade exigi uma proteção, ainda que contra a vontade por ele manifestada, naquele momento.
As instituições financeiras devem tomar as medidas necessárias para evitar que o comprometimento da renda do consumidor atinja um ponto crítico, colocando em risco sua subsistência, e não apenas conceder empréstimos com único objetivo: lucro.
De todo esse cenário, decorre ainda a lei 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento, que de forma clara, possibilita a pessoa física a renegociação dos todos os seus débitos, garantindo sua subsistência, e mediante alguns requisitos, e demonstração de boa-fé, ou seja, a comprovação que o débito foi adquirido com a intenção de pagar e a apresentação dos seus débitos e rendimentos A legislação do superendividamento também especifica quais são as modalidades de dívidas que podem ser renegociadas dentro do plano, englobando, apenas,dívidas advindas da relação de consumo, como por exemplo, conta de energia elétrica, água e empréstimos bancários (consignados e pessoais), excluindo as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e de crédito rural, nos termos dos artigos 54-A, § 2º e § 3º e 104- A, do mesmo diploma legal.
Como percebe, no presente caso, o autor não cumpri os requisitos para a repactuação, pois, não indicou os motivos de tais empréstimos.
Diante destas circunstâncias, é forçoso reconhecer que o autor não preenche os requisitos objetivos para a instauração do processo por superendividamento, uma vez que o valor mensal que recebe, descontado o pagamento do mútuo, é superior ao mínimo existencial.
Conforme demonstrado pelo autor, o seus rendimentos atuais brutos são da ordem de R$ 8.447,62, sendo que após os descontos legais como IR e INSS, resta o valor de R$ 7.016,10.
As somas de todas as parcelas são no montante de R$ R$ 1.945,90, restando assim um salário líquido de R$ 6.501,72.
Para além da porcentagem, o valor nominal demonstra que o valor líquido recebido suplanta e muito o valor do mínimo, uma vez que o autor vive na cidade de Pau dos Ferros/RN, interior do estado, que não demanda um rendimento alto para viver confortavelmente, se converter esse valor em salários mínimos seria o equivalente a 5 salários e meio.
Por seu turno, o artigo 3º do Decreto nº. 11.150, de 26/07/2022, com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023, considera mínimo existencial o valor de R$ 600,00, ou seja, o autor recebe mais de 10 vezes o mínimo existencial.
Em situações análogas, os tribunais reconhecem que não há o preenchimento do requisito objetivo da afronta ao mínimo existencial e julgam as demandas de forma improcedente, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011437-31.2023.8 .05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: HORACIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado (s): MILENA CORREIA SILVA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO .
REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS.
DECRETO Nº 11.150/22.
NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2 .
O Decreto 11.150/22, que regulamenta a matéria, em seu art. 3º dispõe que: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. 3 .
Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011437-31 .2023.8.05.0146, em que figuram como apelante HORACIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA e como apelada BANCO DAYCOVAL S/A .
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso , nos termos do voto da relatora.
Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80114373120238050146, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS .
DECRETO Nº 11.150/22.
NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA - RENDA MENSAL EQUIVALENTE A 25% DO SALÁRIO MÍNIMO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2.
Decreto 11 .150/22, “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.”. 3 .
Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00480182320228160014 Londrina, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO .
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO DETALHADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob fundamento de ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial e de plano de pagamento detalhado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a necessidade de aplicação do procedimento previsto no art . 104-B do CDC; e (ii) analisar a comprovação do estado de superendividamento da autora, incluindo o comprometimento do mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O procedimento do art. 104-B do CDC é aplicável somente quando comprovada a situação de superendividamento, incluindo a apresentação de plano de pagamento aos credores e a demonstração de que as dívidas comprometem o mínimo existencial .
No caso concreto, a autora não apresentou comprovação clara dos empréstimos vigentes, tampouco detalhou o impacto de suas dívidas sobre o valor destinado à subsistência, considerando o Decreto nº 11.567/2023, que fixou o mínimo existencial em R$ 600,00.
A inexistência de plano de pagamento inviabiliza o enquadramento no art. 104-B do CDC e justifica a manutenção da improcedência da ação .
IV.
DISPOSITIVO Recurso de apelação desprovido.
Verba sucumbencial majorada para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. (TJ-SP - Apelação Cível: 00083564420238260562 Santos, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 30/11/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/11/2024) Em tais circunstâncias, é forçoso reconhecer que as instituições financeiras rés não praticaram ilegalidade, tendo atuado em conformidade com a legislação de regência, pelo que não há que se falar em direito da apelante à repactuação.
Ainda, o alto valor torna claro que tais não foram destinados a subsistência, mas sim para mudança ou manutenção de padrão de vida. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, revogo a Decisão Liminar.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais de dos honorários sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demandas que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 1º, I e VI c/c § 3º do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
08/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 21:07
Juntada de Petição de comunicações
-
03/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:22
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2024 10:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/12/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
01/11/2024 10:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 03/12/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
01/11/2024 10:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/12/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
30/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 09:42
Juntada de Petição de procuração
-
04/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/10/2024 16:08
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA EVANCIDE BIZERRA.
-
17/09/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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