TJRN - 0800524-24.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 10:13
Juntada de Ofício
-
13/08/2025 09:40
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCIO LEANDRO BERNARDO em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800524-24.2025.8.20.9000 PARTE EMBARGANTE: MÁRCIO LEANDRO BERNARDO PARTE EMBARGADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DECISÃO Vistos etc.
Embargos de declaração interpostos por MÁRCIO LEANDRO BERNARDO em face de decisão da presente Turma Recursal, que indeferiu pleito de urgência recursal formulado pelo embargante.
Nas razões recursais, o agravante aduz, em suma, que: [...] 01.
A Decisão de Identificador 31020088 negou o pedido de tutela recursal de isenção de imposto de renda sobre os proventos de inatividade do agravante sob o argumento de que “a patologia apresentada não se equivale à alienação mental, e o agravante pode prover meios para sua subsistência, razão pela qual não preenche os requisitos para a isenção de imposto de renda” 02.
Todavia, o decisum ora embargado mostra-se contraditório, na medida em que, apesar de ter reconhecido que o agravante é portador de moléstia profissional, com “relação de causa e efeito com a atividade profissional”, apreciou o pedido considerando como causa de pedir da isenção tributária a alienação mental. 03.
Assim, o pleito da parte recorrente se funda na existência de moléstia profissional como fato gerador da isenção do imposto de renda, e não de alienação mental. 04.
Nesse pórtico, tanto na Ação Declaratória 0819004-19.2025.8.20.5001 (Identificador 146911880, págs. 2 a 4) quanto no Agravo de Instrumento 0800524- 24.2025.8.20.9000 (Identificador 31012006, págs. 8 e 9) restou comprovado que o embargante foi reformado “ex officio” por ter sido julgado definitivamente incapaz para o serviço ativo da Polícia Militar em consequência de moléstia que apresenta “relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço”, nos termos dos arts. 96, 97, II, e 99, III, do Estatuto dos Policiais Militares (Identificador 31012013, pág. 31). 05.
Desse modo, mostra-se irrelevante a existência ou não de alienação mental no presente caso, porquanto os proventos do embargante são decorrentes de reforma por moléstia profissional, a qual é hipótese autônoma de isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, sendo desnecessária a realização de perícia oficial ou a contemporaneidade dos sintomas para o deferimento do benefício tributário, na forma das Súmulas 598 e 627 do STJ.
Eis, nesse sentido, os seguintes precedentes: [...] Ao final, requer: 08.
Ante todo o exposto, o embargante requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para sanar a contradição e atribuir-lhes efeitos infringentes, concedendo, em caráter de tutela provisória recursal, a isenção do IRPF sobre os proventos de reforma, nos moldes do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. É o relatório.
Decido.
A irresignação da embargante não se fundamenta em elementos capazes de caracterizar quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas sim em mera insatisfação com o resultado do julgamento.
Como se sabe, os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, não sendo o meio adequado para reexame de argumentos já suficientemente analisados e decididos.
Tal como mencionado na decisão, a patologia apresentada não se equivale à alienação mental, e o embargante pode prover meios para sua subsistência, razão pela qual não preenche os requisitos para a isenção de imposto de renda e contribuição do IPERN.
Portanto, inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há espaço para o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, por inexistir vício a ser sanado na decisão embargada, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:52
Outras Decisões
-
05/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:20
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2025 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821631-06.2024.8.20.5106
Ledson Sanzio Gomes Rocha
Instituto de Mama de Mossoro LTDA - ME
Advogado: Antonio Douglas de Sousa Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2024 10:17
Processo nº 0825451-23.2025.8.20.5001
Aureliano Gomes da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 12:03
Processo nº 0100492-79.2017.8.20.0128
Aldo Henrique de Lima
Municipio de Santo Antonio/Rn
Advogado: Francisco Honorio de Lima Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2017 14:26
Processo nº 0849362-64.2025.8.20.5001
Artur Jose Amador da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 23:34
Processo nº 0810575-54.2025.8.20.5004
Jailson Gomes da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2025 13:47