TJRN - 0810575-54.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 09:18
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:14
Decorrido prazo de JAILSON GOMES DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo n.º: 0810575-54.2025.8.20.5004 AUTOR: JAILSON GOMES DA SILVA RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
JAILSON GOMES DA SILVA ajuizou a presente ação contra a empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, alegando, em síntese que, ao desembarcar no destino final de sua viagem (Recife/PE), após conexão em São Paulo/SP, foi surpreendido ao receber sua bagagem despachada com avaria significativa na região do zíper, que tornou a referida mala inutilizável.
Relata que procurou imediatamente o atendimento da demandada no aeroporto, mas a solução oferecida foi insatisfatória, contra o que se insurge.
Por tais motivos, requer a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e danos morais.
Devidamente citada e intimada, a parte demandada assevera que a alegação de avaria relatada pela parte autora não merece prosperar, uma vez que a bagagem apenas está descosturada, o que não a inutiliza.
Logo, não há o que se falar em conduta ilícita a ensejar a responsabilidade civil da companhia aérea, pugnando, ao fim, pela total improcedência das pretensões autorais.
O autor apresentou réplica à contestação e os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Compulsando aos autos, verifico que o cerne da questão versa sobre matéria de responsabilidade civil, em razão dos possíveis danos resultantes de conduta antijurídica da demandada.
A propósito, não se descura que no caso em apreço restou consolidado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de indenização decorrente de responsabilidade por transporte aéreo pelo fato do serviço aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante o disposto no art. 251-A1 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA): EMENTA: Agravo regimental no agravo instrumento ausência de prequestionamento.
Transporte aéreo.
Defeito na prestação do serviço.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Indenização valor.
Razoabilidade.
Agravo regimental não provido.
Aplicação de multa. (...). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de prevalência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) em relação à Convenção de Varsóvia, com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), e ao Código Brasileiro de Aeronáutica, nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia aérea. (AgRg no Ag 1409204/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012). [grifei] Portanto, cumpre fixar que o caso vertente se trata de uma relação de consumo, o qual deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput.
Nestes termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [grifei] Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da comprovação de culpa na conduta do agente que ocasionou a lesão, tendo, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou – nexo causal – para haver a responsabilidade.
Importa, ainda, destacar que o dever de indenizar da empresa ré somente restará elidido nos casos em que demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou motivo de força maior, consoante disposto no art. 14, §3º, do CDC: Art. 14. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste caso, o autor sustenta que o dano causado à sua bagagem, durante o transporte realizado pela companhia aérea, teria impossibilitado o uso seguro da mala para o transporte de seus pertences ao longo da estadia, no entanto, ao analisar as imagens anexas sob o ID n.º 155034449, pág. 03, verifico que a bagagem não se encontra completamente inutilizada, sendo, inclusive, incerto e não comprovado se o dano não preexistia ao embarque.
A ausência de tais provas inviabiliza a condenação da parte adversa, uma vez que a reparação por danos materiais carece de presunção, sendo imprescindível sua demonstração concreta, nos termos do art. 402 do Código Civil.
Nesse contexto, não havendo nos autos qualquer comprovação objetiva do alegado prejuízo, como o valor da mala, os custos de reparo ou a sua real inutilização, forçoso entender pela improcedência da pretensão indenizatória pelos danos materiais suportados na exata monta de R$ 664,90 (seiscentos sessenta e quatro reais e noventa centavos).
Concernente ao pleito indenizatório por danos morais, necessário se faz destacar a imprescindibilidade da demonstração de todos os requisitos da responsabilidade civil para se justificar o cabimento de uma pretensão condenatória, que são a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão moral experimentada.
Assim é que sequer uma conduta indevida restou devidamente demonstrada nos autos, ante a ausência de provas concretas quanto à falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada.
Ausente, pois, a configuração de qualquer dos pressupostos do dever de indenizar não há que se falar no cabimento da pretensão ora buscada.
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 29 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
29/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810575-54.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JAILSON GOMES DA SILVA Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
08/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:19
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:47
Outras Decisões
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17/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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