TJRN - 0850549-10.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:25
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0850549-10.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCIO ANTONIO FERREIRA DE MEDEIROS e outros Réu: JOAO MARIA CAMARA FREIRE e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 29 de julho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 00:16
Publicado Citação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0850549-10.2025.8.20.5001 Autor: MARCIO ANTONIO FERREIRA DE MEDEIROS e outros Réu: JOAO MARIA CAMARA FREIRE e outros DECISÃO Trata-se de ação de nunciação de obra nova com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Márcio Antônio Ferreira de Medeiros e Veralucia Souza de Medeiros em face de João Maria Câmara Freire e Maria José do Nascimento Freire, sob alegação de que os réus estão interferindo indevidamente no muro de sua propriedade, com realização de obra sem autorização ou respaldo técnico, pleiteando, por isso, a paralisação imediata da construção realizada pelos demandados.
Requer a imediata paralisação da obra.
Instado a se manifestar, os réus o fizeram ao ID 156691720. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas.
Essa espécie poderá ser concedida em situação de urgência – quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC); ou nos casos de evidência – observados os requisitos do art. 311 do código processual, hipótese na qual resta dispensada a demonstração do periculum in mora.
O elemento comum em ambas as modalidades da antecipação de tutela é o requisito da probabilidade do direito – o qual, no feito sob exame, não restou configurado.
No caso sob exame, a parte autora sustenta que a obra conduzida pelos réus configura intervenção indevida em bem alheio, violando o direito de propriedade e expondo o imóvel dos autores a riscos estruturais, patrimoniais e contratuais.
Contudo, não foram apresentados elementos objetivos e robustos que demonstrem, com a necessária verossimilhança, que a obra já tenha causado ou esteja prestes a causar prejuízo concreto de difícil reparação.
Ademais, não há laudo técnico ou documentação técnica idônea nos autos que comprove que o muro pertence exclusivamente aos autores e tampouco que a obra em questão esteja afetando a estrutura física do imóvel ou a relação locatícia noticiada.
O boletim de ocorrência juntado aos autos se trata de documento unilateral e não comprova a materialidade do alegado dano iminente.
Importante destacar ainda que, a ausência de licenciamento, se existente, é matéria a ser apurada em fase instrutória, por meio de eventual perícia ou diligência administrativa específica, e não justifica, por si só, o deferimento da medida excepcional ora requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Diante do desinteresse expresso da parte em conciliar, deixo de remeter autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, consignando que, havendo interesse das partes, poderá ser requerido o aprazamento de conciliação em qualquer momento processual, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Cite-se/intime-se.
A citação do réu seguirá preferencialmente o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada da citação aos autos, sob pena de revelia.
Ultimado o prazo, intime-se a autora para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
14/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 22:48
Juntada de diligência
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01/07/2025 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 22:42
Juntada de diligência
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30/06/2025 16:59
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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26/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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