TJRN - 0804353-26.2023.8.20.5300
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 02:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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12/03/2024 10:09
Juntada de Certidão
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04/01/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 15:12
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 06:29
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA VILA NOVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:26
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA VILA NOVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:11
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA VILA NOVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:11
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA VILA NOVA em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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29/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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16/09/2023 03:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0804353-26.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora/Requerente: PRISCILA PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogada da REQUERENTE: FLAVIA FERREIRA VILA NOVA - RN15139 SENTENÇA - MANDADO PRISCILA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de sua genitora, MARINETE PAULINO PEREIRA DA SILVA.
Aduz a requerente que a de cujus faleceu na data de 23/05/2020, às 01h00, na UPA Esperança, localizada à Av.
Paraíba, s/n, Cidade da Esperança, Natal/RN, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 29638218-3, firmada pelo Dr.
Cícero Borges - CRM/RN 9351, que atesta como causas da morte: a) sepse de foco abdominal; b) obstrução intestinal a esclarecer, fazendo juntada da respectiva declaração à Id. 103804538.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Bom Pastor II, na cidade de Natal/RN Esclarece, ainda, que a de cujus era do sexo feminino, completou 72 anos de idade, era de cor branca e natural da cidade de Januário Cicco/RN, atual Boa Saúde/RN, nascida na data de 10 de dezembro de 1947, filha de Dioclecio Paulino da Silva e Cicera Romana da Silva.
Era domiciliada na Rua Pedro Urbano, 87, Quintas, Natal/RN, CEP: 59035-510.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *94.***.*23-15, Cédula de Identidade nº 2114502 SSP/RN e Título de Eleitor nº 0099 6623 1643 Zona/Seção 002/0104.
Era viúva e do lar.
Deixou 1 filha viva.
Não deixou bens.
Ocorre que a postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de sua genitora, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de Id. 103804535, 103804536, 103804537 e 103804538, entre os quais a declaração de óbito.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou os documentos de Id. 105184438, 105184441, 105184442 e 105184443, entre os quais a guia de sepultamento.
Houve manifestação ministerial à Id. 105823079, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que a requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao 5º Ofício de Natal/RN que proceda à lavratura do assento de óbito de MARINETE PAULINO PEREIRA DA SILVA, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de casamento da mesma, junto à margem do Livro B-02, às fls. 253, sob o n° 652, do Cartório Único de Registro Civil de Boa Saúde/RN.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Custas pela requerente, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /NR -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0804353-26.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora/Requerente: PRISCILA PEREIRA DA SILVA Advogado da REQUERENTE: FLAVIA FERREIRA VILA NOVA - RN15139 Parte Ré/Requerida: MARINETE PAULINO PEREIRA DA SILVA D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Verifico que, apesar de intimada, a Requerente não depositou a declaração de óbito original (guia amarela) na secretaria desta Vara.
Dito isto, INTIME-SE a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição, sob pena de extinção.
Com o cumprimento da diligência, voltem-me os autos conclusos pra sentença.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /NR -
30/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:21
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 11:59
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:22
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a(o) requerente, por intermédio de seu Advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho, devendo, ainda, juntar a documentação comprobatória do alegado, bem como a cópia da guia ou declaração de sepultamento.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição.
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal, 25 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito -
28/07/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 17:29
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 08:39
Conclusos para decisão
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24/07/2023 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 18:44
Conclusos para decisão
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21/07/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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