TJRN - 0809421-78.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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07/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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06/12/2024 09:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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06/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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05/12/2024 08:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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05/12/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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04/12/2024 09:44
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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04/12/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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29/11/2024 06:29
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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29/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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23/11/2024 09:05
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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23/11/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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06/09/2024 06:14
Decorrido prazo de Rodrigo Cavalcanti Contreras em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:12
Decorrido prazo de Rodrigo Cavalcanti Contreras em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:49
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809421-78.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADSON DO NASCIMENTO MARTINS REU: PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Vistos, etc.
Transitado em julgado a sentença (ID 124377855), pleiteia o autor o levantamento dos valores a que faz jus (ID 127447763), cujo comprovante de depósito repousa no ID 126082366.
Ex positis, declaro cumprida a obrigação de pagar referente à sentença condenatória nestes autos proferida, ao tempo em que DEFIRO o pedido formulado na peça processual de ID 127447763, o que faço para autorizar a transferência da quantia depositada na conta judicial nº 4300116973846 (ID . 126082366 - Pág. 1), no importe de R$ 5.681,72 (cinco mil seiscentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), devidamente corrigida, fazendo-o R$ 3.952,50 (três mil novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), através de alvará judicial em favor do autor ADSON DO NASCIMENTO MARTINS, CPF: *36.***.*56-11, de conta pertencente ao Banco Bradesco S.A., Agência: 1044-8 e Conta Corrente: 0033245-3 e R$ 1.729,22 (mil setecentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos), em outro alvará judicial de conta titularizada pelo causídico RODRIGO CAVALCANTI CONTRERAS, CPF: *35.***.*81-69, Conta Bancária: Banco do Brasil, Agência: 8637-1, Conta Corrente: 14823-7, correspondente aos honorários contratuais (20%) e sucumbenciais, oficiando-se à(s) instituição(ões) financeira(s) competente(s) para os colimados fins.
Na hipótese de não cumprimento do presente decisório fundado em justificada impossibilidade apontada pelo banco oficiado, intime-se a parte autora, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o for de seu interesse, sob pena de arquivamento do feito; ficando, desde logo, alertada para que não alegada surpresa da decisão.
Atendidas pela parte autora as pertinentes solicitações da instituição financeira, proceda a Secretaria com os expedientes necessários para a materialização do presente decisório.
Cumpridas as citadas diligências, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:26
Expedido alvará de levantamento
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12/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Processo: 0809421-78.2023.8.20.5001 Autor: ADSON DO NASCIMENTO MARTINS Réu: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, bem ainda, nos termos do dispositivo sentencial, INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do comprovante referente ao cumprimento de sentença juntado aos autos, na oportunidade, deverá acostar seus dados bancários e do causídico, bem ainda contrato de prestação de serviços advocatícios para fins de percepção, acaso for, dos honorários contratuais.
Natal, 24 de julho de 2024 ELIANE INACIO DA LUZ (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 08:02
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 03:35
Decorrido prazo de Rodrigo Cavalcanti Contreras em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0809421-78.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADSON DO NASCIMENTO MARTINS Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
ADSON DO NASCIMENTO MARTINS, ajuizou a presente Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT em desfavor da PORTO SEGURO S/A, ambos qualificados, através da qual pretende receber indenização do seguro DPVAT.
Assevera que, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 01.01.2020, sofreu FRATURAS MÚLTIPLAS ENVOLVENDO OSSOS DO CRÂNIO (CID 10 S02.7), sendo submetido à intervenção cirúrgica.
Informa que, atualmente, apresenta dores e limitação no membro acometido, resultando em incapacidade permanente.
Requer o benefício da justiça gratuita, a citação da ré, a realização de perícia médica, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT, no valor correspondente a R$ 13.500,00(treze mil e quinhentos reais), a título de indenização por despesas médicas, observando os termos da Lei no 6.194/74, acrescidos de juros desde a data do acidente e correção monetária onde couber, bem ainda em custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 20% (vinte por cento).
Juntou documentos, destacando-se requerimento administrativo informando do cancelamento do pedido, sob alegativa da necessidade de novos documentos solicitados por parte da requerida(ID 95771915 e 95771916).
Por força do ato judicial de ID 71293094, houve o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, ao tempo em que determinou-se o aprazamento de audiência de conciliação.
Voluntariamente, a demandada apresentou contestação, conforme se infere da peça processual de ID 104383098.
Réplica à contestação(ID 107059562) Laudo pericial acostado no ID 114734843, oportunidade em que fora quantificada a lesão sofrida pelo autor em dois percentuais diversos, conforme se observa do item "IV"(ID 114734843 -Pág. 2).
Instados a se manifestarem, a parte ré limitou-se a requerer a improcedência da ação (ID 117309602), e a parte autora, por seu turno, concordou com a perícia judicial e pleiteou pela procedência da ação (ID 118928526).
Havendo dúvida quanto ao verdadeiro percentual da lesão apontada no laudo, este juízo determinou a intimação do médico perito para aclarar a apontada divergência.
Laudo complementar acostado no ID 122191216, atestando que o autor “apresenta dano anatômico/funcional definitivo, parcial incompleto, acometendo 25% (LEVE) CRÂNIO-FACIAL.” Devidamente intimadas do laudo, as partes deixaram transcorrer o prazo judicial sem manifestação, conforme certificado no ID 123577435. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da ilegitimidade passiva da demandada e necessidade de substituição pela Seguradora Líder REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva ou de substituição/inclusão forçada da Líder Seguradora na lide, porque, como já está assentado inclusive em sede jurisprudencial, qualquer seguradora é parte legítima para a resposta às ações de cobrança de indenização DPVAT; afinal, o ressarcimento é garantido pela lei de instituição do seguro: “Art. 7º A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.” (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992) E o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se limita a uma interpretação literal: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
LEGITIMIDADE DE SEGURADORA DIVERSA DA QUE REALIZOU O PAGAMENTO A MENOR.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 275, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.
A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. 2.
Com efeito, incide a regra do art. 275, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo a qual o pagamento parcial não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor. 3.
Resulta claro, portanto, que o beneficiário do Seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária, não obstante o pagamento administrativo realizado a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa. 4.
Recurso especial provido." (REsp 1108715/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012) II.2.
Da impugnação do valor da causa Argumenta a parte demandada que o montante atribuído à causa não corresponde aos parâmetros legais, vez que o valor indicado deve respeitar a proporcionalidade equivalente ao grau de invalidez do segurado.
Compulsando os autos, verifico que o requerente atribuiu à causa o valor de R$ R$ 13.500,00((treze mil e quinhentos reais), correspondente à indenização que entende devida a título de seguro DPVAT.
Com efeito, em se tratando de indenização de DPVAT, a pretensão material do autor é o recebimento de verba indenizatória decorrente de danos advindos de acidente automobilístico, cuja pertinência e mensuração se jungirá aos critérios e grau de debilidade estabelecidos por ocasião da perícia judicial, através da verificação da existência de danos permanentes e a respectiva gradação legal, que servirá de base de cálculo para fixação do quantum debeatur.
Dessarte, o fato do autor ter atribuído à demanda determinado valor não possui o condão de delimitar o montante da indenização pretendida, em face do bem material perseguido pela parte não ser aferível de imediato - a considerar que condicionada à prova pericial-, sendo o parâmetro apresentado meramente estimativo.
II.3.
Da inépcia da petição inicial – Da falta de interesse de agir autoral – Extinção do processo sem resolução de mérito Suscita a demandada a falta de interesse de agir e a consequente carência da ação, ao argumento de que o autor não diligenciou no sentido de dar andamento ao pedido administrativo, com a juntada dos solicitados documentos.
No caso em disceptação, o autor pleiteia o recebimento de indenização relativa ao seguro DPVAT em razão de incapacidade permanente, decorrente do sinistro ocorrido no dia 01.01.2020.
Ao longo do arco procedimental surgiu controvérsia quanto à presença ou não da condição de ação relativa ao interesse de agir atinente à pretensão indenizatória tocante à eventual invalidez permanente.
Empreendida minudente análise dos autos, evidencia esta Julgadora que, respeitante à questão da comprovação do requerimento administrativo, concernente ao pedido indenizatório da prefalada invalidez permanente, eis que o autor, nos termos da peça vestibular e em sede de réplica, informou que deu entrada no procedimento administrativo, encaminhando a documentação solicitada pela seguradora requerida, a qual cancelou seu pedido com a alegativa da ausência de documentação complementar.
Na oportunidade, aduziu não ser cabível a extinção do presente feito por ausência de pressupostos processuais.
Cabe aqui ressaltar que o seguro DPVAT é um instrumento de proteção social para a população, oferecendo cobertura para todas as vítimas de acidentes de trânsito registrados em território nacional e que, apesar de ter natureza privada, tem função eminentemente social. É um benefício assegurado por lei a todas as vítimas de acidentes de trânsito, sejam condutores, passageiros ou pedestres, não importando a culpa pelo acidente.
Dessarte, atenta esta Julgadora ao aspecto social que imanta o seguro DPVAT, bem ainda não olvidando que na ação de cobrança de indenização securitária o prévio requerimento administrativo, sob o aspecto técnico-processual, tem o condão de configurar o interesse de agir, certo é que na situação processualmente versada, sopesadas as peculiaridades do caso concreto - a vulnerabilidade do autor, as dificuldades e percalços apresentados para a consecução do requerimento administrativo-, assimila esta Julgadora que a ausência do predito requerimento não pode servir de óbice à pretensão autoral.
Neste cenário jurídico, destacando-se que a própria seguradora ré cancelou o requerimento administrativo do autor(ID 95771916), bem ainda não evidenciado prejuízo à defesa, restando preservado o contraditório e paridade de armas, merece prestígio o princípio da instrumentalidade das formas, não se me apresentando plausível no vertente caso o acolhimento da tese de inutilidade e desnecessidade da prestação jurisdicional, traduzida da condição da ação "interesse de agir".
Diante dessa perspectiva, considerada a teia principiológica que permeia o ordenamento pátrio e, sobremaneira, os fins sociais da norma jurídica(CPC, art. 8º), hão de ser aproveitados os atos processuais concatenadamente praticados ao longo do iter procedimental, os quais, ponha-se em relevo, sob os auspícios do devido processo legal.
Em sintonia, a jurisprudência pátria: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTESTAÇÃO EM JUÍZO DO PEDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA.
EXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSECTÁRIO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO DA AÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DISTINTA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. 2.
Nos termos do artigo 85 do CPC/15, os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica de consectário legal da condenação, isto é, da sucumbência, sendo incabível a sua subordinação à necessidade de prévio requerimento administrativo. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)" No vertente caso, em que pese frustrada a análise do procedimento administrativo, em razão da aventada falta de documentação complementar, não se pode desconsiderar o efetivo comparecimento da seguradora em juízo com o fito de refutar a pretensão autoral, revelando-se-nos, nessa senda, a condição da ação entrouxada no interesse de agir.
Significa dizer que, abstraindo-se a questão meramente temporal, a seguradora apresentou efetiva resistência processual à pretensão material do autor.
Para além de tal constatação, não se nos permitir preterir ou descurar o cabedal probatório, em especial, o laudo técnico, o qual comprova a lesão sofrida pela parte autora, bem ainda a invalidez de natureza permanente que a acomete.
Consigno, por oportuno, sermos cônscios das decisões judiciais que apregoam a exigibilidade do prévio requerimento administrativo, usando, para tanto, como paradigma julgado do STF.
Obtempero, todavia, que o exaurimento da via administrativa não pode obstar ao interessado o direito à tutela jurisdicional, porquanto esta é uma garantia de índole constitucional (artigo 5º, XXXV, da CF).
Assim, sob o prisma do constitucionalismo contemporâneo, o direito subjetivo de ação não pode estar condicionado ao esgotamento da esfera extrajudicial, porquanto não há qualquer norma jurídica que exija tal esgotamento em caso de cobrança do seguro DPVAT.
Oportunos, neste lanço, os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior sobre o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário: "A Constituição, no Estado Democrático de Direito, não se limita a garantir a todos o direito de demandar em juízo.
O que se deduz do inciso XXXV do art. 5º de nossa Carta é que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixará de ser solucionada pelo Poder Judiciário, quando provocado pelo interessado, na forma legal.
Essa garantia fundamental, portanto, é de uma tutela, ou seja, uma proteção com que se pode contar sempre que alguém se veja ameaçado ou lesado em sua esfera jurídica." (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 55 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 37.) Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADO. 1.
A falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.RECURSO DESPROVIDO".(TJ-RS - AI: *00.***.*44-96 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2016, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2016) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO NÃO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
CASSAÇÃO.
ERRO DE PROCEDIMENTO (ERROR IN PROCEDENDO) CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL E DO DIREITO FUNDAMENTAL DO ACESSO À JUSTIÇA OU DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL (ART. 5o, XXXV, CRFB).
CONFIGURAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Qualquer lesão ou ameaça a direito faz surgir a possibilidade da parte socorrer-se do Poder Judiciário para defender a sua pretensão. É o denominado princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade do controle jurisdicional, que decorre do preceituado no art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal, que, por sua vez, reza que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." 2.
Não há a necessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte busque, no Poder Judiciário, a proteção do direito subjetivo de que repute ser titular.
Entender o contrário resultaria em malferimento do princípio constitucional e do direito fundamental do acesso à justiça ou da inafastabilidade do controle jurisdicional, que decorre do art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3.
A circunstância de não estar comprovado o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da ação não pode levar à extinção do processo por carência de ação (ausência de interesse processual), notadamente porque as duas únicas hipóteses previstas no ordenamento jurídico brasileiro para a necessidade de exaurimento da instância administrativa como condicionante para a propositura de ação judicial são a da justiça desportiva (art. 217, § 1o, CRFB) e para a obtenção de benefícios previdenciários (STF, RE 631.240). 4.
No momento em que recebeu a inicial do autor, o juiz de origem deveria ter determinado a emenda da peça preambular para sanar a exigência de prévio requerimento administrativo. 5.
Somente após a configuração da pretensão resistida, por meio da apresentação de contestação com a arguição de ausência de interesse processual - por ausência de prévio requerimento administrativo, o Juiz de origem determinou a intimação do autor/apelante para comprovar que apresentou a documentação exigida e houve a negativa da seguradora apelada. 6.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença cassada por erro de procedimento (error in procedendo) decorrente do malferimento do disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal." (TJTO, Apelação Cível, 0034288-83.2019.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 11/03/2020, Data da Publicação -DJe 23/03/2020 às 10:32:59) "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
DPVAT.
Indenização.
Existência de prévio requerimento administrativo.
Fatos e provas.
Reexame Impossibilidade.
Agravo ao qual se nega provimento. 1.
O Plenário desta Corte, ao julgar o RE no 631.240/MG, Relator o Ministro Roberto Barroso, concluiu que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação em que se postula a concessão de benefício previdenciário é compatível com a norma do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, tendo assentado igualmente que “a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas”. 2.
In casu, o voto condutor do acórdão recorrido consignou que “a sentença deve ser cassada, pois o juiz de origem agiu com error in procedendo, notadamente, porque houve o prévio requerimento administrativo pelo apelante/autor e, inclusive, a configuração da pretensão resistida pela apresentação de contestação de mérito pela apelada”. 3. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula no 279/STF. 4.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. É inaplicável ao caso o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa." (RE 1308952 – AgR – Primeira Turma: Relator: Min.
Dias Tofoli.
Data de Julgamento: 23/08/2021.
Data da Publicação: 20/10/2021) Curial destacar que a aplicação do direito não é um ato passivo, mas sim um ato de participação criadora do operador jurídico, o qual, nessa tarefa, deve atender aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 5º da LICC), valendo-se de instrumentos como os princípios gerais de direito e a equidade, para ajustar a lei aos fatos e às exigências da Justiça.
Representa o cerne da atividade jurisdicional, pois é função primordial do magistrado dizer qual o Direito in concreto, quando o cidadão propõe uma ação postulando o reconhecimento de um direito material que se lhe apresenta legítimo. É preciso por em relevo, por oportuno, que o critério da legalidade estrita, como única do fonte do direito, por alguns defendido sob a égide do Código de Buzaid, foi suplantado pelo art. 8º do Código de Ritos em vigor, donde se extrai que incumbe ao juiz, atento ao conjunto que encerra o ordenamento jurídico e aos valores que inspiram a aplicação do direito, atender aos fins sociais da norma, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando, sobretudo, a proporcionalidade e razoabilidade.
Não se nos é permitido, outrossim, perder de vista a consagração da acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental do cidadão, direito este consolidado pela Constituição Federal desde 1988 e tão valioso para o Estado Democrático de Direito.
Feitas tais ponderações, eis que no caso sub examine, o autor ADSON DO NASCIMENTO MARTINS, em razão do acidente sofrido, apresenta sequelas permanentes, conforme descrito no laudo pericial, ipsis literis: "CONSIDERANDO, que esta lesão ocasionou dano anatômico-funcional definitivo (movimentos dos músculos da face e alteração da memória).
Retifica o Laudo Pericial (ID 114734843).
Há nexo-causal entre o acidente de trânsito do dia 01/01/2020 e o dano sofrido (LESÃO CRÂNIO-FACIAL).
O Periciando apresenta dano anatômico/funcional definitivo, parcial incompleto, acometendo 25% (LEVE) CRÂNIO-FACIAL".
Tais lesões, adjetivadas de permanentes, acompanhá-lo-ão para toda a vida, além de limitarem a sua autonomia.
Respeitante ao quantum indenizatório do seguro DPVAT, a Lei nº 11.482/0, que entrou em vigor em 2007, em substituição à Medida Provisória 340, estatui em seu artigo 8 - alterado os artigos 3º, 4º, 5o e 11 da Lei 6.194/74-, ratifica que os valores da indenização do Seguro DPVAT devem ser pagos em reais, até o valor máximo de R$ 13.500,00, e não em salários-mínimos como disposto anteriormente.
Além disso, estabeleceu que as indenizações devem ser quitadas com base no valor vigente na data do acidente, critério aplicável aos acidentes ocorridos após 31.05.2007.
Em 2009, a Medida Provisória 451/2008 foi convertida na Lei 11.945/09, definindo que os sinistros ocorridos após 16.12.2008 serão avaliados sob os dispositivos e percentuais da tabela que passou a fazer parte da Lei no 6.194/74, a qual divide as lesões em apenas 05 grupos de percentuais (10%, 25%, 50%, 70% e 100%), decorrentes de cada dano corporal e sua repercussão ao patrimônio físico da vítima, resultando, assim, em diferentes valores indenizatórios, proporcionalmente ao grau de dano suportado pelo acidentado.
Nesse sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – ACIDENTE OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI No 11.482/2007 – INVALIDEZ PERMANENTE – INDENIZAÇÃO DE ATÉ TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS – PERCENTUAL INDENIZATÓRIO CALCULADO DE ACORDO COM A TABELA ANEXA À LEI 6.194/78 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A indenização por invalidez permanente, relativa ao seguro DPVAT, é de até R$ 13.500,00(treze mil e quinhentos reais), para os acidentes ocorridos após a entrada em vigor da LEI 11.482, em 31.05.2007, que alterou a redação das alíneas a, b e c, do art. 3o da LEI 6.194/74.
De acordo com o § 1o, do art. 3o, da LEI 6.194/74, incluído pela LEI 11.945/2009, a indenização relativa ao DPVAT deve ser calculada de acordo com a tabela anexa a esta LEI, que estabelece que, para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés, a indenização deve ser paga no percentual máximo de 50%.
Recurso a que se dá parcial provimento.”(TJMG.
Processo n. 0012197-35.2010.8.13.0701.
Relator: Des.
Eduardo Mariné da Cunha.
D.J.04/08/2011) Nessa perspectiva, imperioso destacar que o sinistro objeto dos presentes autos ocorreu em 01/01/2020, sob a égide da Lei no 11.945/2009, portanto sendo as suas disposições aplicáveis a vertente caso, sobretudo no que diz respeito ao cálculo do valor indenizatório de acordo com o percentual de lesões eventualmente sofridas, deduzindo-se em caso de condenação, eventual valor pago administrativamente.
Sobreleve-se, por oportuno, que a delimitação do valor indenizatório não constitui negativa ao direito reparatório previsto no artigo 5º, X, da Carta Magna/1988, ao revés o faz efetivo, imantando-o, todavia, com o impostergável critério constitucional da proporcionalidade, o qual há sempre de ser observado tendo em vista as peculiaridades de cada caso.
Em remate, vale consignar que a Lei 11.945/2009 não teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN nº 4350, encontrando-se, ipso facto, em pleno vigor e apta a produzir efeitos jurídicos o ordenamento pátrio.
Sobremais, importante destacar que, esta Julgadora, atenta aos critérios estabelecidos em demandas de indenização referente ao seguro DPVAT, evidencia que a parte autora fundamentou pedido vestibular, requerendo, “(...) Julgue Procedente totalmente o presente pedido, nos termos consignados nesta exordial, condenando a ré ao pagamento da indenização (seguro DPVAT) no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) devendo ser abatido o valor recebido administrativamente, caso exista. (...)”, portanto, revelado, incontrastavelmente, a delimitação do pedido autoral.
Importante mencionar que, nos termos do art. 369 do CPC, “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.
Valendo agregar que, conforme dicção expressa do art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Dessarte, o Juiz não está adstrito a um meio de prova, a não ser que haja legislação específica sobre o assunto prevendo tal restrição.
Diante da via exegética desenvolvida, dessume-se que existindo nos autos elementos concretos a comprovar o liame entre a invalidez permanente da parte autora e o acidente automobilístico, havendo a parte autora realizado perícia médica, torna-se desnecessária a apresentação de quaisquer outros documentos.
Com relação à prova do acidente e ao nexo de causalidade dúvidas não pairam.
Iniludivelmente, o cabedal probatório - notadamente o boletim de ocorrência(ID 95771913 – pág. 2), o qual se harmoniza ao boletim médico de atendimento de urgência emitido pelo Hospital Regional Tarcísio de Vasconcelos Maia, do município de Mossoró/RN, acostado aos autos ID 95771913 – págs. 3/9, - revela que os ferimentos sofridos pela parte autora são decorrentes do acidente automobilístico no qual se envolveu no dia 01.01.2020.
Agregue-se, ainda, que corroborando todas as provas vestibularmente colacionadas, merece especial destaque a prova pericial, a qual perfectibilizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, profissional de inquestionável experiência e conhecimento técnico.
No caso em comento, as conclusões hauridas do laudo pericial de ID 122191216, reitere-se, revelam que a parte autora, em decorrência de acidente automobilístico, fora acometida de lesão CRÂNIO-FACIAL, sendo estes um dano anatômico e/ou funcional definitivo parcial incompleto no percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
Acerca do laudo pericial complementar, as partes, devidamente intimadas, permaneceram inertes conforme certificado no ID 123577435.
Atinente à perícia médica tal prova tem por finalidade a perquirição das lesões, sequelas, incapacidade e o nexo causal entre as lesões sofridas e o fato/acidente.
No caso em comento, as conclusões do laudo elaborado pelo Perito nomeado, revelam o resultado de trabalho executado com técnica e rigor científico e, como tal, merece acatamento judicial.
Ademais, não se observa no aludido laudo pericial qualquer nulidade absoluta ou insanável, havendo o perito se desincumbido zelosamente de seu mister, respondendo de forma criteriosa aos quesitos formulados, chegando a uma sólida conclusão.
De modo que, em não trazendo aos autos outros documentos, tampouco demonstrado pelas partes erro ou atecnia no laudo, há de permanecer incólume a perícia.
No que concerne ao valor da indenização deve-se aplicar a norma em vigor na data do sinistro.
No caso em análise, a indenização deve ser paga em proporcionalidade ao grau de invalidez permanente da vítima, sendo o teto o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser observada a tabela anexada à Lei no 6.194/74 pela Medida provisória no 451/2008.
Nesse sentido, preconiza a Súmula n° 474 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Assim, em sendo incompleta a invalidez parcial permanente, deve-se aplicar a redução percentual prevista no artigo 3º, § 1º, II, da lei no 6.194/74, o qual determina que a indenização deverá ser paga mediante o enquadramento da lesão sofrida em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à referida lei.
Nesse sentido, a indenização corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual estabelecido na tabela ao valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00) e, em seguida, proceder-se-á a redução proporcional desse valor de acordo com a repercussão da lesão (que pode ser intensa, média, leve ou residual).
No caso em liça, o laudo pericial acostado no ID 122191216, concluiu que a perda anatômica e/ou funcional parcial incompleta se deu no “CRÂNIO-FACIAL” da parte autora, prevendo a referida tabela a aplicação do percentual de 100%(cem por cento), resultando no valor de R$ 13.500,00(treze mil e quinhentos reais).
Sobre este valor, deve ainda incidir o percentual de 25%(setenta e cinco por cento) correspondente ao grau de incapacidade definido pelo expert como LEVE, o que equivale ao valor de R$ 3.375,00(três mil trezentos e setenta e cinco reais), a título de indenização securitária devida a parte autora.
Dessarte, diante das provas colacionadas aos autos e do atestado pelo expert na prova técnica, concluiu-se que tocante ao pedido de INVALIDEZ PERMANENTE, o demandante não recebeu qualquer valor, cabe-lhe, portanto, o recebimento das indenizações no importe de R$ 3.375,00(três mil trezentos e setenta e cinco reais).
II.4 - Da correção monetária e juros moratórios Em se tratando de ilícito contratual, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1120615/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 26/11/2009), a correção monetária da indenização é devida a partir do efetivo prejuízo (Súmula no 43/STJ), a saber, a data do acidente (25.03.2016).
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a responsabilidade extracontratual, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula no 54/STJ.
Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora.
No presente caso, verifico que o termo inicial é o da citação válida e regular: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Para efeitos do artigo 543-C do CPC: 1.1.
Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida.O percentual dos juros moratórios é o legal de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 406 do CC/2002 c/c o art. 161, § 1o, do CTN, a partir da citação válida." 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recurso especial provido." (REsp 1098365/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 26/11/2009) III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço para condenar a PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS, a pagar ao autor a importância de R$ 3.375,00(três mil trezentos e setenta e cinco reais), a título de indenização do seguro DPVAT, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte autora, os quais arbitro em 15%(quinze por cento) do valor da condenação, considerados os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC.
Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Em havendo pagamento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu patrono, para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, acostando aos autos, na oportunidade, dados bancários da autora e do causídico, bem ainda contrato de prestação de serviços advocatícios para fins de percepção, acaso for, dos honorários contratuais Transitado em julgado e não havendo requerimento de quaisquer das partes no prazo judicialmente estabelecido, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
27/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:01
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 23:31
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 02:27
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 02:27
Decorrido prazo de Rodrigo Cavalcanti Contreras em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:16
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0809421-78.2023.8.20.5001 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADSON DO NASCIMENTO MARTINS REU: PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem ainda em cumprimento ao determinado na decisão de id 121827470, tendo em vista o Laudo Pericial de id 122191216 intimo as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05(cinco) dias.
Natal, 4 de junho de 2024.
LUZENHHYR SOUZA DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809421-78.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADSON DO NASCIMENTO MARTINS REU: PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Volvendo o feito, verifico que o perito nomeado para este feito quantificou a lesão sofrida pelo autor em dois percentuais diversos, conforme se observa do item "IV"(ID 114734843 - Pág. 2).
A parte ré ao se manifestar sobre o laudo pericial, limitou-se a requerer a improcedência da ação (ID 117309602), a parte autora, por seu turno, concordou com a perícia judicial e requereu a procedência da ação (ID 118928526).
Ante o exposto, havendo dúvida quanto ao percentual da lesão apontada no laudo pericial, converto o julgamento em diligência, o que faço para determinar a intimação do médico perito Dr.
Michel Freire, para que, no prazo de 10(dez) dias, esclareça a este juízo, qual é o percentual da lesão sofrida pelo autor.
Sobrevindo resposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05(cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos os autos.
P.I.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/05/2024 16:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 07:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/05/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0809421-78.2023.8.20.5001 Autor(a): ADSON DO NASCIMENTO MARTINS Requerido(a): Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ficam as partes intimadas por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial acostado aos autos, bem como, no mesmo prazo, sob pena de preclusão, apresentarem acordo a ser homologado por este juízo ou manifestarem, expressamente, desinteresse na conciliação.
Natal, 15 de março de 2024.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0809421-78.2023.8.20.5001 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADSON DO NASCIMENTO MARTINS REU: PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO - PERÍCIA - DPVAT Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO as partes, através de seus advogados, para acompanharem a avaliação pericial na parte AUTORA que será realizada pelo médico nomeado, MICHEL FREIRE DE ARAÚJO, CRM 4423, no dia 06/02/2024, a partir das 08:00h até às 09:00h, por ordem de chegada, a qual se realizará na sala do Núcleo de Perícias no Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, térreo, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, esclarecendo que a parte AUTORA deverá comparecer à PERÍCIA na data e horário acima especificados, munida de seus documentos pessoais e de todos os exames referentes às lesões constantes na exordial.
Natal, 14 de dezembro de 2023.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 05:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 02:53
Decorrido prazo de Rodrigo Cavalcanti Contreras em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
30/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
30/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
30/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
30/09/2023 01:32
Decorrido prazo de Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:48
Decorrido prazo de Rodrigo Cavalcanti Contreras em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0809421-78.2023.8.20.5001 Parte Autora: ADSON DO NASCIMENTO MARTINS Parte Ré: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, verifico que a parte ré apresentara contestação(ID 104383098) e, momento subsequente, instado a se manifestar(ID 105720748), o demandante apresentou réplica no ID 107059562.
Ex positis, dou por deferida a produção da prova pericial(CPC, art. 381,II),a qual se realizará dia, hora e local designados pela Secretaria deste Juízo, sendo, desde já, nomeado o Médico MICHEL FREIRE DE ARAÚJO, CRM 4423, para o encargo de Perito, incumbindo à Secretaria proceder com as intimações da parte autora, pessoalmente, da parte requerida, por seu patrono, e do perito nomeado, para comparecerem ao anteditado ato processual, sendo ônus do periciando comparecer à perícia munido de seus documentos pessoais e de todos os exames referentes às lesões constantes na exordial.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para fornecer endereço eletrônico e contato telefônico, inclusive whatsapp, próprio e do causídico, para propiciar, acaso for, a prática de atos intimatórios eletronicamente, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria nº 38-TJ, de 31.07.2020.
Fixo os honorários periciais em R$ 200,00(duzentos reais), conforme Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, devendo ser intimada a parte ré, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos a comprovação do predito depósito.
Quanto a este aspecto, apresenta-se-me, oportuno, aclarar que em todos os feitos para cobrança de seguro DPVAT, com produção de prova pericial deferida, o ônus pelo pagamento dos honorários periciais toca à seguradora ré, bem ainda que a determinação judicial é direcionada ao mero depósito dos valores relativos aos honorários periciais, proceder este que, iniludivelmente, não se confunde com o efetivo pagamento, etapa esta distinta a se consumar, em momento processual posterior, acaso perfectibilizada a perícia.
Sobrelevo que tal rito procedimental em nada malfere ou antagoniza o Convênio de Cooperação Institucional nº 39, de 28.12.2018, firmado entre o Tribunal de Justiça deste Estado e a seguradora ré, a considerar que somente após a manifestação das partes acerca da prova pericial será efetivado o pagamento ao perito pelos serviços técnicos prestados.
Perfectibilizada a perícia, apresentado, na ocasião, o laudo pelo perito, o qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, ficam desde logo intimadas as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias (CPC, art. 477, parágrafo 1º), manifestarem-se sobre o laudo, sob pena de preclusão.
Após manifestação das partes, expeça-se o competente alvará em favor do perito, intimando-o para os devidos fins.
Não havendo manifestação das partes sobre a perícia no prazo legalmente estabelecido, ter-se-á por encerrada a instrução, devendo, por conseguinte, serem os autos conclusos para julgamento.
Havendo interesse de pessoa incapaz(CPC, art. 178, II), dê-se vista ao Representante do Ministério Público, pelo prazo de 05(cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:16
Outras Decisões
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18/09/2023 16:09
Conclusos para decisão
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14/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/08/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 06:41
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809421-78.2023.8.20.5001 Polo ativo: ADSON DO NASCIMENTO MARTINS Polo passivo: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança (Seguro DPVAT) em que o autor Adson do Nascimento Martins pleiteia indenização em razão de acidente automobilístico.
Analisando os autos, verifico que o presente feito foi equivocadamente destribuído para uma vara cível não especializada desta Comarca(1ª Vara Cível), tendo a magistrada recebido a inicial e determinado a citação da parte requerida.
Em que pese haver nos autos declaração de incompetência pelo juízo da 1ª Vara Cível (ID.105703657), verifico que a angularização da relação processual foi perfectibilizada, tendo a seguradora ré apresentado contestação ID.104383098, bem ainda a realização de audiência de tentativa de conciliação (ID.10570098), a qual restou frustrada.
Ressalto que, apesar de haver nos autos atos processuais praticados por juízo incompetente, estes são passíveis de ratificação pelo juízo competente nos termos do art. 64, § 4º do CPC.
Pelo exposto e em consonância com os princípios da razoável duração do processo, celeridade e economia processuais, reputo como válidos os atos processuais praticados pelo juízo da 1ª Vara Cível, ratificando-os e determino o prosseguimento do feito, devendo a secretaria certificar acerca da (in)tempestividade da contestação, bem ainda proceder com a intimação da parte autora para, por seu patrono, no prazo legal de 15(quinze) dias(CPC, art. 351), sob pena de preclusão temporal, dizer sobre as preliminares/documentos que eventualmente tenham sido suscitadas/juntados pela parte ré, bem ainda, acaso requerida a produção de prova pericial, apresentar, caso ainda não o tenha feito, pertinentes quesitos e, acaso for, assistente técnico.
Intime-se, outrossim, a parte autora para, no anteditado prazo, fornecer endereço eletrônico e contato telefônico próprio e do causídico, inclusive whatsapp, para propiciar, acaso for, a prática de atos intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art.12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de agosto de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
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24/08/2023 06:47
Outras Decisões
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23/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:35
Declarada incompetência
-
23/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:25
Audiência conciliação realizada para 23/08/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/08/2023 12:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/08/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 07:10
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0809421-78.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 23/08/2023 10:00, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2FiMDZiZjEtYzQ3OS00ZDQ4LTk5NDAtYWMxM2EyNTYyNGZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 27/07/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:34
Audiência conciliação designada para 23/08/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/05/2023 12:57
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:40
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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