TJRN - 0810203-87.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810203-87.2022.8.20.0000 Polo ativo ELIDA FURTADO DO NASCIMENTO Advogado(s): FLAVIO FERNANDES TAVARES, RENATO RAQUELLO PASSOS Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
BENEPLÁCITO QUE DEVE SER CONCEDIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da ação ordinária de nº 0810626-98.2022.8.20.5124, a qual indefere o pedido de gratuidade judiciária.
O recorrente aduz que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, apontando situação de superindividamento.
Especifica suas despesas frente a sua remuneração mensal, inferindo que as despesas processuais comprometem o seu sustento.
Requer o recebimento e o provimento do agravo de instrumento, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita.
Sobreveio decisão concedendo a suspensividade do feito (ID 16094506).
Devidamente intimada a parte agravada apresentou suas contrarrazões (ID 16551653).
Alega que a agravante contratou advogado particular para patrocinar sua causa.
Afirma que agravante encontra-se em “perfeitas condições financeiras a ponto de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios”.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através de sua 10ª Procuradoria de Justiça, em exercício nesta instância recursal, deixou de emitir parecer opinativo por ausência de interesse público (Id 18015348). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso.
In casu, pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O julgador a quo indeferiu a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, ora agravante, por entender que “O benefício da justiça gratuita não pode ser deferido de forma desmedida, com a simples alegação da impossibilidade de arcar com os custos processuais.
O juiz pode e dever buscar os meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade.
Ressalte-se que a dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo do próprio sustento.
Do contrário, estar-se-ia correndo o risco de inviabilizar a prestação jurisdicional.” (ID 16075564). É cediço que a justiça gratuita tem por finalidade possibilitar o amplo acesso de todos ao Poder Judiciário, prestigiando o direito de petição e da ampla defesa de forma a impedir que a situação econômica precária do litigante seja óbice à defesa de seus interesses.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e §§ 2º e 3ºque: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sabe-se que o direito ora buscado pode ser deferido mediante simples declaração da parte, de que não tem meios financeiros para pagar as custas processuais, contudo o juiz pode indeferir quando não houver nos autos elementos suficientes a atestar a alegada hipossuficiência.
Volvendo-se à hipótese dos autos, verifica-se que a agravante colacionou os contracheques (ID 16075565), demonstrando perceber com professor vencimento líquido no valor de R$ 4.044,53 (quatro mil e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos).
Frise-se que, em se tratando de pleito de justiça gratuita, deve-se fazer uma análise individualizada da situação financeira do requerente, podendo-se concluir, no caso em estudo, que o agravante não possui meios para suportar as custas processuais, sob pena de comprometimento do sustento próprio e de sua família, tendo em vista sua situação de superendividamento e considerando o valor da causa, bem como a remuneração percebida pela parte agravante, as custas processuais de distribuição importarão em quantia elevada para a situação atual do recorrente, totalizando R$ 2.130,13 (dois mil cento e trinta reais e treze centavos), o que demonstra a necessidade alegada.
Sobre o tema, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REFORMA DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DAR PROVIMENTO DO RECURSO.” (AI 0806689-97.2020.8.20.0000, Rel.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, julg.
Em 11/06/2021 - destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELA RECORRENTE.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AI 0804881-23.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, julg. em 02/06/2021 - destaquei). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO À ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS APLICADA À PESSOA NATURAL.
AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM POSSUIR O AUTOR CONDIÇÕES EM ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO.
PROVA BASTANTE ACERCA DA SUA PRECÁRIA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
AGRAVANTE QUE FAZ JUS AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (AI 0802430-25.2021.8.20.0000, Rel Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, jul.
Em 15/05/2021 - destaquei).
Desta feita, impõe-se a reforma da decisão agravada no sentido de conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ora agravante.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ora agravante. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810203-87.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
27/06/2023 08:30
Conclusos para decisão
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26/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:10
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 16:17
Conclusos para decisão
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31/01/2023 10:19
Juntada de Petição de parecer
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27/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 07:24
Conclusos para decisão
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19/12/2022 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
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12/11/2022 00:19
Decorrido prazo de ELIDA FURTADO DO NASCIMENTO em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 10:02
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 10:32
Conclusos para decisão
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31/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:01
Decorrido prazo de RENATO RAQUELLO PASSOS em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 01:05
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 09:54
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2022 09:38
Juntada de Outros documentos
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24/10/2022 09:38
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2022 01:18
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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23/09/2022 13:06
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2022 13:04
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 12:48
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2022 11:39
Expedição de Ofício.
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22/09/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/09/2022 17:49
Conclusos para decisão
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06/09/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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