TJRN - 0500061-68.2002.8.20.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0500061-68.2002.8.20.0107 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo JOSEFA MARQUES BEZERRA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): EDMARIA PEDROZA DE LIMA MARQUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
PRÉVIA OITIVA NÃO OPORTUNIZADA À PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA MATÉRIA.
NULIDADE EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9º, 10 E 921, § 5º, TODOS DO CPC.
PRECEDENTES DA CORTE.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN que, nos autos da execução de título extrajudicial (proc. nº 0500061-68.2002.8.20.0107) promovida em desfavor de JOSEFA MARQUES BEZERRA DE OLIVEIRA e ADELSON CLEMENTINO MOURA, julgou extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, a parte autora/Apelante alegou, em síntese, que “o reconhecimento da prescrição intercorrente só é possível quando o processo ficar paralisado por inércia do exequente, ou seja, quando a prática de algum ato couber ao exequente e este, sabedor de sua obrigação de impulsionar o feito, se mantiver inerte por prazo superior ao da prescrição. (…) Em nenhum momento dos autos o autor foi intimado pessoalmente e, ainda assim, realizou o cumprimento de todos os prazos que foi intimado.
Ocorre que, ainda assim, o d. magistrado proferiu sentença extinguindo o processo por prescrição intercorrente, incorrendo em decisão surpresa, sem qualquer tipo de intimação do autor.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, anulando-se a sentença, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada.
Sem manifestação ministerial nos autos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, verifico assistir razão a Recorrente quanto à apontada violação ao princípio da não surpresa, o que impõe a anulação da sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a prescrição do direito reclamado na inicial.
In casu, o magistrado sentenciante reconheceu a prescrição do pedido, sem, no entanto, ter disponibilizado ao Banco Exequente a oportunidade de se manifestar nos autos sobre tal questão.
Sobre o assunto, assim estabelecem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
In verbis: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I – à tutela provisória de urgência; II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, inciso I e II; III – à decisão prevista no art. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Tal hipótese encontra-se ainda reiterada, relativamente aos processos de execução, no art. 921, § 5º, do CPC, com a redação inserida pela Lei nº 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. É consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamentais previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e sua violação implica em nulidade da decisão.
Sobre o tema, Fredie Didier Júnior leciona: [...] O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo.
Democracia é a participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório.
O princípio do contraditório deve ser visto como exigência para o exercício democrático de um poder. [...] Essa dimensão substancial do contraditório impede a prolação de decisão surpresa; toda submetida a julgamento deve passar antes pelo contraditório. [...] Decisão-surpresa é nula, por violação ao princípio do contraditório. (In Código de Direito Processual, Volume I, 2016, 18ª ed., p. 81/85).
Sobre a matéria, cito precedentes desta Corte em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA PROFERIDA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente em ação ordinária de cobrança ajuizada por instituição financeira.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: a nulidade sentencial por ofensa ao princípio da não surpresa.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A declaração de prescrição intercorrente de ofício pelo juízo, sem prévia intimação da parte para manifestação, contraria o princípio do contraditório e o disposto no artigo 10 do CPC.4.
A jurisprudência consolidada pelo STF no IAC nº 1 (RE nº 1333276) exige a observância do contraditório mesmo em hipóteses de prescrição reconhecida de ofício.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Conhecido e provido o recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito na fase de conhecimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000987-69.2010.8.20.0158, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
OCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000194-55.2003.8.20.0133, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) Logo, tem-se, pois, que a sentença ofendeu os princípios do contraditório e da não surpresa, uma vez que não oportunizou à parte se manifestar sobre a possível prescrição da demanda executória, assistindo razão, portanto, à parte Apelante.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para cumprimento do disposto nos arts. 10 e 921, § 5º, ambos do CPC/2015. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0500061-68.2002.8.20.0107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
24/06/2025 14:09
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809880-03.2025.8.20.5004
Joao Jeronimo de Lima
Banco Bmg S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2025 13:27
Processo nº 0809880-03.2025.8.20.5004
Joao Jeronimo de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 19:23
Processo nº 0817359-90.2024.8.20.5001
Jose da Cunha Batista
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2024 09:22
Processo nº 0801479-37.2025.8.20.5126
Ruth Sandilla Lourenco Lima
Foco Operadora de Turismo e Eventos LTDA...
Advogado: Lana Lopes de Souza Nobre
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 15:00
Processo nº 0500061-68.2002.8.20.0107
Banco do Nordeste do Brasil SA
Josefa Marques Bezerra de Oliveira
Advogado: Mariano Jose Bezerra Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2008 00:00