TJRN - 0811868-59.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:08
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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17/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: Processo: 0811868-59.2025.8.20.5004 Autor: EVERTON DEIVID DA SILVA Réu: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput da lei nº 9.099/95.
O art. 3º da Lei nº 9.099/95 fixa o Juízo competente para processar e julgar a causa, ficando a determinação do foro a cargo das disposições do art. 4º e seus incisos, não se afastando, óbvio, a aplicação subsidiária do CPC.
Tem-se que nos Juizados Especiais, a competência territorial é fixada em razão do domicílio do réu ou a critério do autor, quando este opte pelo local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.(Lei nº 9.099/95, art. 4º, I), ou ainda, em função do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita e, sendo caso de reparação de dano, a competência se fixa pelo domicílio do autor ou pelo local do ato ou fato. (lei e artigo citados, incisos II e III).
Para a Lei nº 9.099/95, a competência territorial mantém seu caráter de relatividade, mas com a possibilidade de se revestir de características da competência absoluta já que pode o juiz decliná-la ex officio, independentemente de provocação das partes, em função da sua especialidade, não se aplicando neste caso, as disposições do art. 65, NCPC, em razão da subsidiariedade deste diploma legal.
Compulsando-se aos autos, vemos que a parte autora possui domicílio situado no município de São Pedro/RN, sendo que a parte ré tem sede em Osasco/SP.
No presente caso, não compete a este Juízo, segundo as regras de distribuição da competência acima mencionada, processar e julgar a presente demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, facultando-se a parte novo ajuizamento, desta feita, perante o juízo competente ou um dos juízos competentes, nas hipóteses em que pode haver a opção, dentro das regras preestabelecidas, como no caso de relação de consumo.
Em função disso e, por todas as razões já expostas, reconheço a incompetência deste Juízo para atuar no feito, com base nas disposições do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, determinando a extinção do feito.
P.
R.
I Após o trânsito, arquivem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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