TJRN - 0818224-79.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:51
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0818224-79.2025.8.20.5001 Parte autora: ANA CRISTINA DE VASCONCELOS TORRES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA ANA CRISTINA DE VASCONCELOS TORRES, ajuizou a presente ação de cobrança, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN,, alegando ser Professora Aposentada, matrícula nº 384.615, vínculo 1, segundo ficha funcional acostada à inicial (Id. nº 146370109), requerendo a condenação o réu ao pagamento de juros e correção monetária referentes ao salário do mês de dezembro de 2018 e o Décimo Terceiro Salário do mesmo ano, no montante de R$ 5.445,38 (cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), acrescidos os 30% de honorários advocatícios que perfazem R$ 1.633,61 (mil seiscentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), totalizando o valor da causa em R$ 7.078,94 (sete mil e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Havendo a procedência da demanda, seja determinado o ressarcimento dos honorários contratuais pagos pela parte autora ao atual causídico, como medida de efetivo ressarcimento do status quo ante Os entes demandados, foram citados e apresentaram Contestação, preliminarmente alegaram a prescrição quinquenal, a ausência de interesse processual em virtude de acordo coletivo realizado entre Sindicato da Categoria – SINTE/RN e Estado do RN e a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do RN.
Informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado.
Sustentou a crise econômica e fiscal e pleiteou o indeferimento do pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, aduzindo ser responsabilidade da parte contratante.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação no id. nº155430149, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito de plano a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, pois trata-se de demanda envolvendo pagamento de juros e correção monetária de dezembro e do 13º salário de 2018, ocasião em que é de responsabilidade primária da autarquia previdenciária, pois a parte autora teve sua aposentadoria publicada em 1º de junho de 2016 (cf. id. nº 146370112).
O Estado do Rio Grande do Norte, em que pese a aposentadoria da autora, possui legitimidade passiva ad causam por ser responsável subsidiário pelo pagamento dos benefícios previdenciários em caso de insuficiência financeira do IPERN, nos termos do art. 21, § 4º, da LCE 308/2005.
Rejeito a preliminar de prescrição levantada pelos demandados, pois a presente ação refere-se a verbas pagas nos anos de 2021 e 2022.
Além disso, a parte autora busca apenas o pagamento dos juros de mora e atualização monetária não recebidos durante o período em que o pagamento estava sendo regulamentado.
Por esta razão, rejeito a preliminar de prescrição suscitada.
Quanto à falta de interesse de agir em decorrência de acordo coletivo realizado no processo de n.º 0006371-89.2016.8.20.0000, acolho a preliminar, pois a parte autora ajuizou ações de igual teor, cobrando também os valores de juros e correção monetária sobre o vencimento de dezembro de 2018 e da gratificação natalina referente ao ano de 2018, em ações coletivas veiculadas aos processos nº 0870264-14.2020.8.20.5001, em tramite na 2ª Vara da Fazenda Pública e nº 0801644-13.2021.8.20.5001, em tramite na 1ª Vara da Fazenda Pública, conforme cópia da exordial e planilha de cálculo anexa.
Deste modo, no presente caso, resta configurada a coisa julgada, tudo conforme o art. 337, § 4º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, conforme o art. 485, V, CPC, em razão do reconhecimento da ocorrência da coisa julgada. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso V, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Cumpra-se.
Natal, 27 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
09/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 23:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/06/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:05
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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