TJRN - 0811283-35.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/09/2025 00:46 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
- 
                                            11/09/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
- 
                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
 
 Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0811283-35.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA FERNANDES REU: BANCO BV S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na decisão ID 156604766, INTIMO as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
 
 Após, retornem os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            09/09/2025 12:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/09/2025 11:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/07/2025 10:58 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            29/07/2025 19:05 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            21/07/2025 17:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/07/2025 00:05 Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 10/07/2025. 
- 
                                            11/07/2025 00:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/07/2025 01:19 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
- 
                                            09/07/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
- 
                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0811283-35.2025.8.20.5124 AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA FERNANDES PARTE RÉ: BANCO BV S.A.
 
 DECISÃO MARCELO DE OLIVEIRA FERNANDES, já qualificado nos autos, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de BANCO BV S.A, também qualificado, aduzindo, em resumo, que: a) em razão de um débito não quitado junto à instituição financeira ré, teve seu nome inscrito no cadastro restritivo de crédito do Banco Central (SCR), no entanto, não foi devidamente notificado sobre a inclusão de seu nome nesse cadastro; b) “essa anotação é completamente indevida, porque constitui verdadeira “negativação” do nome da parte demandante perante o mercado de consumo, haja vista a ausência de notificação” - sic; e, c) “somente tomou ciência da negativação de seu nome quando, ao tentar financiar um veículo, teve seu pedido negado devido à presença de restrição de crédito, apesar de apresentar um bom "score" de crédito e não constar com restrições em outras plataformas de consulta de crédito” – sic.
 
 Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte demandada seja compelida a promover a retirada da inscrição junto ao SCR.
 
 Requereu, no mais, a justiça gratuita.
 
 A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC.
 
 Considerando, no mais, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
 
 Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida.
 
 Na espécie, a causa de pedir (e por decorrência, a tutela de urgência) se embasa na alegação de ausência de notificação acerca da inscrição do nome da parte autora nos registros do SCR/BACEN, promovida pela parte ré.
 
 A respeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito.
 
 Na casuística, ainda que a instituição financeira demandada não tenha realizado a prévia notificação do autor, tal omissão não configura, em um juízo de sumariedade (típico da análise de tutela de urgência formulada em fase inaugural do processo), dano ou risco ao patrimônio material ou moral do autor, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito já foi adimplido.
 
 Em verdade, reconheceu o autor que a inscrição questionada tem como gênese débito não quitado junto à instituição financeira ré.
 
 Não fosse isso suficiente, o extrato de ID 156259199 aponta para outras inscrições anteriores no SRC/SISBACEN em nome autor, o que, com maior razão, desnatura a alegação de perigo de dano, pois, ainda que deferida fosse a medida pretendida, o nome da parte autora continuaria se hospedando nos referidos cadastros.
 
 Destarte, não reunidos todos os requisitos legais necessários ao deferimento da tutela de urgência, inviável a concessão do provimento provisório solicitado.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
 
 Intimem-se.
 
 Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
 
 Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
 
 Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
 
 Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.
 
 Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
 
 Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico.
 
 Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
 
 Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
 
 Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura.
 
 Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
 
 Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024.
 
 Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
 
 Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
 
 Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
 
 Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
 
 Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
 
 A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, 4 de julho de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            07/07/2025 10:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/07/2025 10:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/07/2025 12:46 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            04/07/2025 12:46 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO DE OLIVEIRA FERNANDES. 
- 
                                            01/07/2025 14:24 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/07/2025 14:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800475-88.2024.8.20.5161
Irene Vital Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0002605-58.2008.8.20.0113
Uniao / Fazenda Nacional
Antonio Helio Borges
Advogado: Romulo Vinicius Ferreira Reboucas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2008 00:00
Processo nº 0800431-25.2020.8.20.5124
Roberto Sergio Cavalcante de Aguiar
Ensino de Jovens e Adultos Teresa de Lis...
Advogado: Michele Nobrega Elali
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2020 19:48
Processo nº 0815297-53.2019.8.20.5001
Antonio de Melo Souza
Juarez dos Santos
Advogado: Jamesio Farkatt Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2019 14:02
Processo nº 0801700-52.2024.8.20.5159
Francisco Gomes Sobrinho
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Huglison de Paiva Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 10:17