TJRN - 0002605-58.2008.8.20.0113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0002605-58.2008.8.20.0113 EXEQUENTE: UNIÃO/FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANTONIO HELIO BORGES DECISÃO
Vistos.
Ao analisar os autos, verifico que a parte executada informa apresentou embargos à execução fiscal (processo nº 0800664-79.2025.8.20.5113, ID 147503809), tendo sido certificada a tempestividade de tais embargos por parte da Secretaria judiciária, consoante ID 154988408.
Nos termos dos arts. 313, inciso V, alínea "a" c/c 919 do Código de Processo Civil (CPC), há possibilidade de se suspender a execução caso o objeto principal esteja correlato ao julgamento de outro processo pendente, tal qual a hipótese dos autos, posto que depende da apreciação dos Embargos à Execução Fiscal para o regular prosseguimento do feito, diante da tese ventilada pela parte executada e embargante nos autos de nº 0800664-79.2025.8.20.5113.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio, como se vê nos julgados adiante: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SUSPENSÃO DAAÇÃO DE EXECUÇÃO. 1.
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade do provimento antecipado, há de ser confirmada a decisão singular que deferiu ao autor o pedido de tutela de urgência a fim de suspender a cobrança de parcelas do contrato. 2.
O artigo 313 do CPC - atraído ao processo de execução por força do artigo 921 do CPC -, determina a suspensão do processo quando a sentença depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5400862-27.2023.8.09.0149, Rel.
Des.
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.016, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EM CURSO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. [...] III - A execução poderá ser suspensa quando depender de julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, conforme dispõe o artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, inciso V, alínea ?a?, ambos do Código de Processo Civil.
IV- Não é prudente que se permita o prosseguimento da ação de execução, sem que, antes, seja resolvida a questão contida na ação declaratória, contornando-se, assim, a razoável possibilidade de tumulto processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5291282-65.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023) Sendo assim, uma vez que o prosseguimento regular desta execução fiscal depende de decisão prolatada em sede dos Embargos à Execução Fiscal opostos pela parte executada, determino a suspensão do presente feito executivo, até que sobrevenha o julgamento pertinente aos Embargos à Execução nº 0800664-79.2025.8.20.5113.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0002605-58.2008.8.20.0113 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANTONIO HELIO BORGES DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, denota-se que o executado informou que opôs embargos à execução sob o nº 0800664-79.2025.8.20.5113 (ID 147503809).
Dessa maneira, determino à Secretaria Judiciária que certifique se tais embargos à execução foram opostos de maneira tempestiva, bem como se foram recebidos com efeito suspensivo.
Em seguida, intime-se a exequente para, em 30 (trinta) dias, apresentar a manifestação pertinente.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Suspensão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/11/2022 19:13
Arquivado Provisoramente
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11/11/2022 14:11
Determinado o arquivamento
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29/08/2022 23:54
Conclusos para decisão
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29/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 13:50
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 13:40
Conclusos para decisão
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01/08/2022 13:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/05/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2021 08:59
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 23:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/03/2021 17:13
Conclusos para despacho
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29/03/2021 17:10
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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14/02/2021 05:20
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 10/02/2021 23:59:59.
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08/01/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 23:30
Ato ordinatório praticado
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08/01/2021 23:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2021 23:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 13:07
Recebidos os autos
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21/08/2020 01:34
Digitalizado PJE
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21/08/2020 01:31
Certidão expedida/exarada
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03/02/2020 11:10
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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19/12/2019 04:14
Certidão expedida/exarada
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08/09/2019 12:08
Certidão expedida/exarada
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17/06/2019 11:36
Recebimento
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26/03/2019 04:06
Bloqueio/penhora on line
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16/10/2017 01:22
Redistribuição por direcionamento
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24/08/2017 08:55
Expedição de termo
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17/08/2017 02:42
Petição
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14/08/2017 04:59
Recebimento
-
10/02/2017 04:36
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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10/02/2017 04:14
Recebimento
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03/02/2017 05:07
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
03/02/2017 04:34
Expedição de ofício
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06/08/2015 03:03
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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01/10/2014 04:51
Recebimento
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29/09/2014 01:48
Despacho Proferido em Correição
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01/10/2012 12:00
Concluso para despacho
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01/10/2012 12:00
Petição
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01/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
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28/09/2012 12:00
Recebimento
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30/08/2012 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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30/08/2012 12:00
Reativação
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30/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
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26/05/2012 12:00
Prazo Alterado
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19/12/2011 12:00
Prazo Alterado
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13/12/2011 12:00
Prazo Alterado
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20/11/2011 12:00
Prazo Alterado
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25/10/2011 12:00
Processo Suspenso
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21/10/2011 12:00
Recebimento
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21/10/2011 12:00
Recebimento
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20/10/2011 12:00
Recebimento
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18/10/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
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02/08/2011 12:00
Concluso para despacho
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02/08/2011 12:00
Petição
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21/07/2011 12:00
Recebimento
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17/02/2011 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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26/10/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
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15/04/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
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15/04/2010 12:00
Concluso para Despacho
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15/04/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
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07/04/2010 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
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11/11/2009 12:00
Intimação/Notificação
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15/12/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
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09/12/2008 12:00
Despacho Determinando Citaçao/Notificação
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02/12/2008 12:00
Concluso para Despacho
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02/12/2008 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2008
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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